TJMA - 0804790-45.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 14:44
Baixa Definitiva
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09/11/2021 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:25
Decorrido prazo de BENITO AGUIAR em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 01:13
Publicado Intimação de acórdão em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO 14 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0804790-45.2017.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO(A)(S): BENITO AGUIAR ADVOGADO(A)(S): LIBERALINO PAIVA SOUSA (OAB/MA 2.221) RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº 4217/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – FUNBEN – CONTRIBUIÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE – DESCONTOS INDEVIDOS – RESSARCIMENTO – JUROS – APLICAÇÃO DO CTN CORREÇÃO MONETÁRIA – EVENTO DANOSO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
RESUMO DOS FATOS.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Estado do Maranhão visando a condenação do réu à obrigação de restituir os valores descontados a título de contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN) devidamente corrigidos e atualizados.
Sentença parcialmente procedente. 2.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Em que pese o legislador estadual ditar no art. 2º da LC Estadual 073/2004, de que o FUNBEN é benefício de natureza assistencial, a norma não se coaduna com os objetivos da Assistência Social prescritos no art. 203 da Constituição Federal, uma vez que não possui nenhum dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir contraprestação de seus segurados, caracterizando, assim, a prestação de serviços de saúde, nos termos em que prescreve a própria Lei Estadual (n. 7.374/99) que o instituiu, em seus artigos 1º, I e 2º.
Ademais, não tendo natureza tributária, não pode o requerido obrigar a parte autora a contribuir para o citado Fundo, devendo ser livre a adesão, mostra-se necessária a suspensão dos descontos, porquanto não houve livre manifestação de vontade do(a) servidor(a) em aderir à prestação dos serviços e aos benefícios ofertados pelo Estado. 3.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade.
Nesse sentido: “CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.. 1.
Esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade suscitado no Agravo de Instrumento nº 9.787/2006, reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual n.º 7.374/99, com as redações dadas pelas Leis nºs 8.045/03 e 8.079/04, assim como dos arts. 3º, I e II, 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual n.º 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o FUNBEN. 2.
Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade. 3.
A jurisprudência da Quinta Câmara Cível deste Tribunal é pacífica no sentido de que o Estado, ora Requerido, deve manter o atendimento médico ao servidor público em hospitais da Rede Estadual, independentemente de contribuição ao FUNBEN, quando não restou demonstrado que os custos dos serviços ali prestados são mantidos exclusivamente com os recursos arrecadados àquele fundo de benefícios. (...) (RemNecCiv 0305822019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019)” - [grifo nosso] 4.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Por se tratarem de matéria de ordem pública (AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013) e não constituírem uma penalidade nem alteração de mérito, tratando-se, tão-somente, de reposição real do valor da moeda, é possível a adequação dos juros e correção monetária, a requerimento da parte ou de ofício, na fase recursal.
Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são exigidos a partir do trânsito em julgado da sentença que os instituiu e a correção monetária a partir do evento danoso, ou seja, dos descontos indevidos.
Nesse sentido: “NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEM INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI JÁ RECONHECIDA.
ADESÃO QUE DEVE SER FACULTATIVA (STF).
SUSPENSÃO DA COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE ALTERADO.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança compulsória do FUNBEN, instituída por Estado-Membro para custear serviços de saúde.
Ademais, o STF, no RE 573.540-MG, Tema 55 da Sistemática da Repercussão Geral, entendeu não haver óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses planos seja facultativa, razão pela qual deve ser mantido o capítulo da sentença que suspendeu a cobrança e determinou a restituição simples dos valores descontados.
II - Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são exigidos a partir do trânsito em julgado da sentença que os instituiu e a correção monetária a partir do evento danoso, ou seja, dos descontos indevidos.
III - Reexame parcialmente provido tão somente para consignar que os juros de mora devidos na repetição de indébito incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, mantendo inalterada a sentença nos demais termos. (RemNecCiv 0204002019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/07/2019, DJe 01/08/2019)” [grifo nosso] 5.
Quanto ao pedido para utilização dos serviços prestados e estabelecimentos credenciados junto ao FUNBEN, é incabível o seu provimento.
Digo isto, pois, o Fundo realiza parcerias com instituições privadas ou disponibiliza pessoal próprio para prestar serviços aos conveniados, assemelhado a um plano de saúde particular.
Por óbvio, se não há o pagamento da contrapartida, não há que se falar em utilização de tais serviços.
Cabe mencionar que a presente decisão, reformando a determinação do juízo “a quo”, coaduna perfeitamente com o efeito devolutivo no seu sentido vertical/de profundidade e horizontal/de extensão, não se tratando de julgamento extra ou ultra petita.
Consoante o brocardo jurídico “quem pode mais pode menos” (atualmente denominado de Princípio dos Poderes Implícitos quando empregado nas searas envolvendo o instituto da competência, em regra), pode o magistrado, com base no livre convencimento motivado, deferir pedido menos abrangente. 6.
RECURSO.
CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a sentença apenas para desprover o pedido de utilização dos serviços prestados e dos estabelecimentos médicos conveniados ao Funben, mantendo a sentença nos demais termos.
Sem honorários. 7.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para desprover o pedido de utilização dos serviços prestados e dos estabelecimentos médicos conveniados ao Funben, mantendo a sentença nos demais termos. Ônus sucumbenciais: sem condenação em honorários.
Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e o Juiz Mário Prazeres Neto (Substituto). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 14 dias de Setembro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
01/10/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 10:09
Conhecido o recurso de Estado do Maranhão (RECORRENTE) e provido em parte
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21/09/2021 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2021 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2021 23:59.
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30/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 18:16
Juntada de petição
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04/10/2019 21:16
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 21:16
Conclusos para despacho
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02/10/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 09:22
Recebidos os autos
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01/10/2018 09:22
Conclusos para despacho
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01/10/2018 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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