TJMA - 0814810-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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21/11/2021 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:26
Decorrido prazo de AGRIPINO ATAIDE LIMA NETO em 28/10/2021 23:59.
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11/10/2021 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 20:03
Juntada de malote digital
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05/10/2021 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814810-59.2021.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : AGRIPINO ATAIDE LIMA NETO ADVOGADO : ROBSON MORAES DE SOUSA (OAB/MA 12.614) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO AGRIPINO ATAIDE LIMA NETO interpôs o presente agravo de instrumento, visando modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Imperatriz /MA, que nos autos do processo 0809554-35.2021.8.10.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da assistência judiciária.
Relata a agravante que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples informação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento e que a decisão agravada indeferiu a gratuidade judiciária sem antes determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos e sem indicar os elementos dos autos que supostamente evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e que teriam elidido a presunção legal, em nítida violação ao disposto no CPC, art. 6º, 11º, 99, §2º e §3º e 489, §1º.
Assevera que o seu pleito observa o disposto no Novo Código de Processo Civil, art. 98, em consonância com o art. 5º XXXIV da CF/88, razão pela qual interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências. É o relatório.
Decido. É o relatório.
Passo a decidir.
Decido, monocraticamente, de acordo com a súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Chamo o feito à ordem e julgarei a liminar junto com o mérito da demanda, pois a causa é pacífica por esta relatoria e precisa ser analisada com urgência.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
Verifico que o recurso deve ser provido.
De vista dos autos, percebo o magistrado de base indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passando à análise do mérito urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUFICIÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL PARA A CONCESSÃO – DISPOSITIVO EXPRESSO DA LEI Nº 1.060/50 – A teor do art. 5º da Lei nº. 1.060/50, a parte goza de presunção de pobreza, bastando a afirmação, até mesmo na petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas do processo para que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.027784-6 – RS – 4ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Edgard A Lippmann Junior – DJU 12.11.2003 – p. 529) O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que o Agravante, de acordo com a disposição legal, declarou não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais no momento comprovando por meio de petição que tramita no juízo de base.
Em relação ao pedido de suspensão em que há apuração criminal dos patronos, entendo que não há acolhida posto que só há um pedido para eventual apuração.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso apenas para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita de forma plena e determinar o regular prosseguimento do feito.
Após o prazo recursal, dê-se baixa nos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
01/10/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:04
Conhecido o recurso de AGRIPINO ATAIDE LIMA NETO - CPF: *47.***.*17-91 (AGRAVANTE) e provido
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25/08/2021 11:19
Conclusos para decisão
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25/08/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
21/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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