TJMA - 0813377-65.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 16:23
Baixa Definitiva
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17/08/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/08/2022 16:22
Juntada de termo
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17/08/2022 16:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2022 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:25
Desentranhado o documento
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19/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
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19/05/2022 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/05/2022 23:59.
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23/03/2022 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 12:14
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/02/2022 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 09:01
Recurso Especial não admitido
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01/02/2022 07:12
Conclusos para decisão
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01/02/2022 07:12
Juntada de termo
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01/02/2022 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/01/2022 23:59.
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25/11/2021 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/11/2021 23:59.
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03/11/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 16:09
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/10/2021 19:46
Juntada de recurso especial (213)
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05/10/2021 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813377-65.2019.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Agravante : Mirian Chaves Souza Advogados : Reginaldo Cruz De Oliveira Júnior (OAB/MA 13.227) e Outros Agravado : Município De Imperatriz Procuradora : Elisângela Conceição Silva Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 22 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/10/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 23:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/09/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/09/2021 23:59.
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11/09/2021 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2021 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/06/2021 23:59:59.
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30/04/2021 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2021 09:37
Juntada de contrarrazões
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26/04/2021 11:30
Juntada de petição
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20/04/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 21:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 21:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/03/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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25/02/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 10:32
Conhecido o recurso de MIRIAN CHAVES SOUZA - CPF: *66.***.*43-87 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2020 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2020 08:30
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 09:58
Recebidos os autos
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24/06/2020 09:58
Conclusos para despacho
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24/06/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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