TJMA - 0800923-42.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 13:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/05/2023 13:06
Juntada de malote digital
-
02/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
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16/03/2023 07:29
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:08
Decorrido prazo de PAULA LIMA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA VIEIRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:08
Decorrido prazo de PEREIRA CONSTRUCAO LTDA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:08
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:08
Decorrido prazo de VANDENILZA FERREIRA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:08
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERREIRA SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:08
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA PORTUGAL em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:08
Decorrido prazo de LEANDRO ESCORCIO DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO MUNIM LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:08
Decorrido prazo de CERAMICA MAGALHENSE LTDA em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:07
Juntada de petição
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22/02/2023 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 15:46
Recurso Especial não admitido
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13/02/2023 11:16
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2022 08:44
Cumprimento de Suspensão Ou Sobrestamento
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17/10/2022 08:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2022 05:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA VIEIRA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:40
Decorrido prazo de PEREIRA CONSTRUCAO LTDA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:40
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERREIRA SANTOS em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:40
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:56
Decorrido prazo de PAULA LIMA COSTA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:56
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA PEREIRA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:56
Decorrido prazo de VANDENILZA FERREIRA DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:56
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA PORTUGAL em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:56
Decorrido prazo de LEANDRO ESCORCIO DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO MUNIM LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:56
Decorrido prazo de CERAMICA MAGALHENSE LTDA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:56
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA em 18/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
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27/04/2022 02:47
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 13:38
Recurso especial admitido
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21/04/2022 08:13
Conclusos para decisão
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21/04/2022 08:12
Juntada de termo
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21/04/2022 01:23
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 23:58
Juntada de contrarrazões
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20/04/2022 23:55
Juntada de contrarrazões
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01/04/2022 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:20
Decorrido prazo de PAULA LIMA COSTA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA VIEIRA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:20
Decorrido prazo de PEREIRA CONSTRUCAO LTDA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:20
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA PEREIRA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:20
Decorrido prazo de VANDENILZA FERREIRA DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:20
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERREIRA SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:20
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA PORTUGAL em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO ESCORCIO DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO MUNIM LTDA - ME em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:20
Decorrido prazo de CERAMICA MAGALHENSE LTDA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:20
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA em 31/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:55
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:06
Juntada de recurso especial (213)
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10/03/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 09:02
Juntada de malote digital
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08/03/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 17:38
Conhecido o recurso de CERAMICA MAGALHENSE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-60 (AGRAVANTE), FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO - CPF: *82.***.*18-15 (AGRAVANTE), JOAO CANDIDO CARVALHO NETO - CPF: *99.***.*91-49 (AGRAVANTE) e RAIMUNDO NONATO CARVALHO - CPF: 099.156
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31/01/2022 18:15
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 08:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2021 12:01
Juntada de petição
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15/12/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 16:42
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2021 14:54
Juntada de Certidão
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07/12/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/12/2021 01:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 03/12/2021 23:59.
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22/11/2021 19:16
Juntada de petição
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18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 04:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2021 00:16
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800923-42.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JOÃO CÂNDIDO CARVALHO NETO E OUTROS.
ADVOGADO(S): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS (OAB/MA 4947) E OUTROS.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELANO ARAGÃO PEREIRA.
RELATOR: Des.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO CÂNDIDO CARVALHO NETO E OUTROS, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Magalhães de Almeida, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000023-35.2019.8.10.0000, proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, que determinou a indisponibilidade de bens dos agravantes no valor total de 3.000.000,00 (três milhões de reais).
O e.
Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS sustenta a inexistência de prevenção para que o presente recurso seja distribuído à sua relatoria e, para tanto, apresenta as seguintes razões: (i) “o presente Recurso de Agravo de Instrumento é interposto em face de decisão na Ação Civil Pública nº 0000023-35.2019.8.10.0000 a qual foi proposta pelo Ministério Público para apurar fraude em procedimento licitatório 002/2012 - convênio nº 23/2011 para construção de um campo de futebol” (id 11971331); (ii) “o Agravo de Instrumento ao qual se alega conexão é oriundo de decisão que determinou indisponibilidade de bens dos agravantes nos autos da Ação Civil Pública nº 0000021-65.2019.8.10.0000, a qual tem como objeto a alegação de fraude em procedimento licitatório (Concorrência) nº 03/2013, cuja finalidade era a contratação de empresa para construção de escola, creche e quadras poliesportivas, no valor de R$ 1.521.750,00 (um milhão quinhentos e vinte e um mil setecentos e cinquenta reais)” (id 11971331); (iii) “são Ações Civis Públicas diversas que têm como objetos procedimentos licitatórios diferentes, em tempos diferentes, inclusive o objeto licitado é completamente diverso um do outro” (id 11971331); (iv) “a simples similitude da matéria versada em diferentes Ações Civis Públicas cujas fraudes investigadas têm procedimentos licitatórios diversos, por si só, não evidencia a necessidade de reunião das demandas” (id 11971331); (v) “a coincidência quanto à tese jurídica defendida em cada processo não tem o condão de determinar a modificação da competência originária, logo não subsiste prevenção e conexão para se reunir os feitos” (id 11971331).
Diante dessas circunstâncias, o e.
Desembargador determinou o encaminhamento dos autos a esta Vice-presidência para que seja dirimida a questão acerca da distribuição do presente recurso. É o relatório.
Decido. O Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça que se encontra em vigor, atribui ao seu Vice-Presidente a competência para “decidir sobre questões relacionadas à distribuição dos processos” (art. 37, IV, do RITJMA), de modo que a presente matéria encontra-se compreendido entre as competências regimentais deferidas ao Vice-Presidente.
In casu, verifico a inexistência de prevenção do eminente Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS para processar e julgar o presente recurso, pois, a despeito do magistrado exercer a relatoria do Agravo de Instrumento n.° 0805851-70.2019.8.10.0000, a causa de pedir de ambos os recursos são diversas, o que impede seja determinada a reunião dos recursos sob uma única relatoria em virtude da conexão processual.
De fato, no âmbito do Agravo de Instrumento n.° 0800923-42.2020.8.10.0000 apura-se, em sede de Ação Civil Pública, fraude em procedimento licitatório n.° 002/2012 (convênio nº 23/2011) para construção de um campo de futebol; por sua vez, no Agravo de Instrumento n.° 0805851-70.2019.8.10.0000 apura-se, em sede de Ação Civil Pública, fraude em procedimento licitatório nº 03/2013, para construção de escola, creche e quadras poliesportivas, no valor de R$ 1.521.750,00 (um milhão quinhentos e vinte e um mil setecentos e cinquenta reais).
Como visto, a causa de pedir de ambas as ações civis públicas ajuizadas na origem, não obstante serem oriundas do mesmo ente público municipal (Magalhães de Almeida), possuem causa de pedir diversas, consubstanciadas em procedimentos licitatórios totalmente independentes e autônomos entre si.
Com efeito, a similitude quanto à matéria jurídica discutida nas respectivas ações civis públicas não implica necessariamente na caracterização do fenômeno processual da conexão, pois, nos termos do art. 55, caput do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Aliás, este e.
Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência de prevenção por conexão em recursos de Agravo de Instrumento interpostos contra decisões proferidas em sede de Ações Civis Públicas que, a despeito de tramitarem no Juízo de origem, possuem causa de pedir diversas, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTRIBUÍDO PARA O DESEMBARGADOR SUSCITANTE, MEMBRO DA 6ª CÂMARA CÍVEL, E AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTRIBUÍDO PARA A DESEMBARGADORA SUSCITADA, INTEGRANTE DO MESMO ÓRGÃO COLEGIADO.
DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES CIVIS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM CURSO NO MESMO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1 - Tendo sido distribuídos para o Desembargador Suscitante do presente conflito de competência, no âmbito da 6ª Câmara Cível deste Tribunal, os autos do AI nº 0805851-70.2019.8.10.0000, referentes à decisão proferida nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000021-65.2019.8.10.0095, em curso na Comarca de Magalhães de Almeida, e para a Desembargadora suscitada, integrante do mesmo Órgão colegiado, os autos do AI nº 0800893-07.2020.8.10.0000, alusivos à decisão proferida nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000022-50.2019.8.10.0095, em curso no mesmo Juízo, não há que se falar em prevenção do Relator do primeiro agravo de instrumento em epígrafe ora suscitante, para a condução deste segundo agravo de instrumento, considerando que as mencionadas ações possuem causas de pedir distintas, não existindo conexão entre elas. 2 - Conflito de competência procedente. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0807847-69.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, Dje 05.05.2021) (acesso em www.tja.jus.br; acesso em 28.09.2021) (grifou-se) Desse modo, não estando configurada a conexão entre ambos os recursos, torna-se inaplicável o disposto no art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, e no art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que determinam que o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou processo conexo.
Destarte, restando clara a inexistência de conexão entre as ações de improbidade que tramitam no juízo de origem, bem como quanto aos recursos de agravo de instrumento interpostos neste e.
Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido como Juiz certo para processar e julgar o presente recurso o e.
Desembargador RICARDO DUAILIBE, a quem fora originariamente distribuído o presente feito.
Do exposto, determino o encaminhamento do presente recurso ao e.
Desembargador RICARDO DUAILIBE para que proceda ao seu processamento e julgamento, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 28 de setembro de 2021. Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Vice-presidente -
04/10/2021 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2021 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 11:33
Juntada de Certidão
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04/10/2021 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/10/2021 09:39
Recebidos os autos
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04/10/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:37
Denegada a prevenção
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15/09/2021 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:29
Decorrido prazo de PAULA LIMA COSTA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA VIEIRA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:29
Decorrido prazo de PEREIRA CONSTRUCAO LTDA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:29
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA PEREIRA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:29
Decorrido prazo de VANDENILZA FERREIRA DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:29
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERREIRA SANTOS em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:29
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA PORTUGAL em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:29
Decorrido prazo de LEANDRO ESCORCIO DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO MUNIM LTDA - ME em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:29
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:29
Decorrido prazo de CERAMICA MAGALHENSE LTDA em 14/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
-
19/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
-
17/08/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 11:06
Outras Decisões
-
05/08/2020 18:56
Juntada de parecer
-
04/08/2020 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 03/08/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 24/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:07
Decorrido prazo de PAULA LIMA COSTA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA VIEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:07
Decorrido prazo de PEREIRA CONSTRUCAO LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:07
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA PEREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:07
Decorrido prazo de VANDENILZA FERREIRA DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:07
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERREIRA SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:07
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA PORTUGAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:07
Decorrido prazo de LEANDRO ESCORCIO DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO MUNIM LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:07
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:07
Decorrido prazo de CERAMICA MAGALHENSE LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2020.
-
10/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
09/06/2020 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2020 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
09/06/2020 17:09
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/06/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 10:53
Juntada de malote digital
-
09/06/2020 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2020 17:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/06/2020 17:23
Outras Decisões
-
01/06/2020 20:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2020 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 29/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 22:03
Juntada de parecer do ministério público
-
04/03/2020 10:36
Juntada de malote digital
-
27/02/2020 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/02/2020 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2020.
-
22/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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21/02/2020 17:56
Juntada de embargos de declaração
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21/02/2020 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 13:32
Juntada de malote digital
-
20/02/2020 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2020 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2020 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2020 08:38
Conclusos para decisão
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04/02/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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