TJMA - 0801947-89.2017.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:20
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:20
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:20
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:20
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:20
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 15:32
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 13:32
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:32
Juntada de despacho
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18/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/07/2023 08:18
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:18
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:46
Juntada de contrarrazões
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27/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801947-89.2017.8.10.0007 RECORRENTE: CARMEN JOISE COLLARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DECISÃO Conforme certidão de ID. 93215519, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
23/06/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:15
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:15
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:15
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:12
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 23:48
Juntada de recurso inominado
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11/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801947-89.2017.8.10.0007 EMBARGANTE: CARMEN JOISE COLLARES DA SILVA Advogado: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS OAB/MA 16935 EMBARGADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: REGIS GONDIM PEIXOTO OAB/CE 17731 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante, ID89645043, em que alega omissão na decisão exarada no ID88752632, argumentando que no r. decisum restaram identificados erros de premissa fática e omissões, já que não se fez pedido para a complementação de valores, mas para o médico credenciado apresentar a integralidade dos custos envolvidos e o plano de saúde fosse intimado para disponibilizar hospital adequado para a efetiva realização dos procedimentos cirúrgicos, o que queda atualmente inviável por conta da incompletude do orçamento elaborado pelo médico credenciado.
Contudo, tais pedidos não foram apreciados na decisão embargada, que tratou apenas sobre inexistente pedido de complementação de valores superiores aos constantes nos orçamentos, por isso requer sejam sanados os erros de premissa fática e/ou as omissões apontadas e, assim, se deferir os pedidos da exequente para oficiar o único cirurgião plástico credenciado ao plano de saúde executado, e para intimar este a viabilizar estrutura hospitalar para a realização dos procedimentos cirúrgicos.
Em resposta, nas suas contrarrazões, a Embargada alega que a parte requer a rediscussão da matéria em seus aclaratórios, o que não é cabível pela via eleita, não devendo prosperar a pretensão da recorrente, seja pela impossibilidade lógica, seja pela impossibilidade processual, devendo os embargos ora contrarrazoados serem improvidos. É o pertinente.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico não merece prosperar a irresignação da Embargante, visto que a omissão que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela consistente na hipótese de a decisão não se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Além disso, ressalta-se que o Código de Processo Civil, considera omissa a decisão que incide em qualquer uma das ações descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que não se adequa aos elementos explicitados neste dispositivo.
Ante exposto, insta destacar que a embargante tem por intuito modificar decisão proferida, utilizando-se dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, haja vista que as omissões/erros alegados pela demandante, não se constatam no presente caso, tendo este Juízo proferido a decisão com fundamento restrito às provas colacionadas aos autos.
Outrossim, vale sublinhar que Embargos de Declaração têm por intuito sanar contradição, omissão, obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, CPC/15, não devendo este ser utilizado com intuito de alterar a essência da decisão.
A Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sobre este assunto tem o seguinte entendimento, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.”(TRF4, AC 5012024-64.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022).
De outra banda, em sede de juizados especiais, os embargos de declaração caberão somente contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, conforme redação do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, não sendo admissível, portanto, contra simples decisão, aplicável à espécie dos autos.
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação de decisões judiciais.
Isto posto, considerando o princípio da especialidade, no qual, diante de uma lei especial, a lei geral só é aplicável nos casos de expressa e específica remissão, deixo de receber os Embargos de Declaração interpostos no ID89645043, uma vez que o Artigo 48 da Lei 9.099/95 não prevê o cabimento dessa via recursal contra Decisão no Sistema dos Juizados Especiais, não havendo que se falar, portanto, na incidência das regras previstas no Código de Processo Civil na situação em apreço, permanecendo a decisão tal qual foi lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
08/05/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:45
Juntada de termo
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25/04/2023 04:10
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:53
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:20
Juntada de contrarrazões
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16/04/2023 11:42
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801947-89.2017.8.10.0007 EMBARGANTE: CARMEN JOISE COLLARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A EMBARGADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, que CARMEN JOISE COLLARES DA SILVA opôs Embargos de Declaração no processo referido dentro do prazo legal.
Nos termos do Provimento n° 22/2018 TJMA, providencio a intimação da parte Embargada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos.
São Luís(MA), 11/04/2023 MEL DOS SANTOS TRINDADE SERVIDOR JUDICIAL -
12/04/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
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10/04/2023 19:25
Juntada de embargos de declaração
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02/04/2023 23:49
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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02/04/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801947-89.2017.8.10.0007 PROMOVENTE: CARMEN JOISE COLLARES DA SILVA Advogado: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A PROMOVIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DECISÃO No caso em epígrafe, verifico que a Sentença de base condenou a empresa demandada a: 1. proceder a realização da Cirurgia Plástica Reparadora do abdômen e seios pós bariátrica na requerente CARMEM JOISE COLLARES DA SILVA, conforme guias acostadas aos autos, garantindo, o pagamento das despesas decorrentes do procedimento cirúrgico, custeando os honorários médicos de Cirurgião Plástico conveniado a ser escolhido pela postulante, inclusive, o fornecimento de todos os materiais e medicamentos necessários à realização da mesma e no tratamento pré e pós operatório [...] 2. pagar à promovente CARMEM JOISE COLLARES DA SILVA, a título de compensação por danos morais, a importância de R$4.770,00.
Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado o qual fora negado provimento, mantendo-se sentença por seus próprios fundamentos e condenando a parte recorrente, a custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (ID 46398525).
Após a autora apresentar requerimento ao cumprimento de Sentença, a Contadoria seguindo os parâmetros dos Decisiums apurou o valor da obrigação de pagar em R$ 8.944,48 (já inclusos os honorários sobre os danos morais) (ID 49742188), pelo que, na sequência, a empresa promovida efetuou judicialmente o depósito desse quantum (ID 54529758) e, em ato contínuo, expediu-se Alvará para levantamento desse valor (ID 64252828 e ID 64349823) Na sequência, a promovida alegou impossibilidade do cumprimento da OBF, sustentando o findo de mais de 2 (dois) anos do vínculo contratual entre as partes, requerendo o afastamento dessa obrigatoriedade.
Por conseguinte, indeferiu-se este pleito e com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, intimou-se a autora para fornecer três orçamentos cirúrgicos para que a demandada viesse escolher aquele menos oneroso para si.
Em resposta, a autora anexou um orçamento para a realização de ambas as cirurgias objetos da lide, o qual totalizou as importâncias de R$ 21.600,00 e R$ 22.150,00. (ID 81562729 e ID 81562731) Ato contínuo, a HAPVIDA, visando garantir o resultado equivalente da obrigação de fazer, efetuou depósito judicial dessas duas quantias, requerendo o reconhecimento do cumprimento da OBF imposta, pelo que expediu-se no ID 85877339, alvará para levantamento desses valores.
Ocorre que a autora no ID 85685093 demonstrou insatisfação com os valores orçados pelo médico e juntados por ela própria.
Nesse sentido, sustentou que o médico credenciado não fez constar nos orçamentos os custos referentes ao nosocômio no qual será realizada a cirurgia, isto é, sala de cirurgia, utensílios, internação para observação e recuperação mínima necessária, anestesia e profissional para aplicação de anestésico, aduzindo que mesmo convertida em perdas e danos, a OBF não se encontra satisfeita pelos depósitos efetuados pela executada, havendo informações e valores a serem complementados.
Nesse viés, ressalto que fora oportunizado nos autos à autora, apresentar três orçamentos para que posteriormente fosse escolhido pela Empresa de planos de saúde, o que melhor lhe conviesse, o que não aconteceu no presente caso, visto ter procedido a exequente pela juntada de apenas um orçamento.
Ademais, ao constatar que o orçamento apresentado pelo médico credenciado estava incompleto, a autora poderia incumbir-se de avisá-lo no ato da avaliação, para que este complementasse na receita os eventuais custos faltantes, o que também não ocorreu in casu.
Diante dessa situação, considere-se, ainda, que a parte autora, ao trazer um único orçamento, assumiu o risco de a parte adversa demonstrar que o valor necessário a realização do procedimento em questão era exatamente àquele trazido, de modo que é de rigor a procedência daquele apresentado inicialmente pela parte autora, não havendo que se falar em complementação de valores, haja visto não o ter feito em momento oportuno, restando evidente que o único orçamento apresentado deve indicar valor razoável com a obrigação de fazer a ser cumprida.
Noutro giro, acerca do pedido de incidência de honorários sobre o valor da obrigação de fazer, verifico que tal pleito se mostra em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunais, visto que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando a sentença reconhecer o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão incidir sobre as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Conforme todo o exposto: 1.
Por força do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, considero como adimplida a presente obrigação objeto da lide ao tempo que indefiro os pleitos autorais exarados sob ID 85685093 acerca da complementação de valores da obrigação de fazer; 2.
Acolho a demanda concernente aos honorários advocatícios incidirem sobre a OBF, pelo que encaminho os autos à Contadoria para realização deste cálculo, devendo recair o percentual de 15% fixado em Acórdão (ID 46398525) sobre o valor o qual fora convertido em perdas e danos a OBF, a saber, R$ 44.404,24; 3.
Após certidão da contadoria, intime-se a empresa demandada para, em 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento do valor apurado, referente aos honorários; 4.
Sendo realizado o pagamento voluntário, expeça-se competente alvará para levantamento desse montante em favor da parte autora, devendo a autora ser intimada para fornecer, em 05 (cinco) dias, dados bancários.
Após, transfira-se a quantia para a conta indicada; 5.
Cumpridas as diligências acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
28/03/2023 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 11:08
Outras Decisões
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17/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
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17/03/2023 15:34
Juntada de termo
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17/03/2023 15:06
Juntada de petição
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05/03/2023 10:39
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0801947-89.2017.8.10.0007 EXEQUENTE: CARMEN JOISE COLLARES DA SILVA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DESPACHO Intime-se o demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a petição autoral de ID 85685093, apresentando resposta quanto à alegação de estarem incompletos os orçamentos, não compreendendo todos os custos envolvidos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
01/03/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:29
Juntada de termo
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15/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:51
Juntada de petição
-
08/02/2023 14:54
Juntada de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801947-89.2017.8.10.0007 PROMOVENTE: CARMEN JOISE COLLARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A PROMOVIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário da condenação, assim sendo, considerando que conforme Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018 - GP, do Tribunal de Justiça do Maranhão, a liberação do Alvará judicial do valor principal, está condicionada à comprovação do pagamento das custas pela sua expedição, determino que se intime o promovente para, no prazo de dez dias, comprovar o referido pagamento.
Após, expeça-se o competente Alvará Judicial.
Após, intime-se a empresa promovida para manifestar-se a acerca da petição colacionada no ID 82893686.
São Luís/MA, 24 de janeiro de 2023.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
27/01/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:17
Juntada de termo
-
22/12/2022 10:48
Juntada de petição
-
20/12/2022 11:23
Juntada de petição
-
08/12/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 14:05
Juntada de termo
-
30/11/2022 11:52
Juntada de petição
-
25/11/2022 09:12
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:12
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:12
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 23/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:57
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801947-89.2017.8.10.0007 PROMOVENTE: CARMEN JOISE COLLARES DA SILVA Advogado: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA 16935, DIEGO MENEZES SOARES - MA 10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA 8470 PROMOVIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A, ISAAC COSTA LÁZARO FILHO - CE 18663-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a promovente pleiteou o prosseguimento da execução em virtude da ausência de cumprimento da obrigação de fazer.
Na oportunidade, alegou ausência de pagamento dos honorários sobre o valor da obrigação de pagar.
Ao seu turno, requereu a executada o reconhecimento do pagamento dos honorários sucumbenciais e que seja afastada a obrigatoriedade do cumprimento da obrigação de fazer, sustentando que o vínculo contratual entre as partes findou. (ID 75443217) Nesse ínterim, não merece prosperar a alegação da requerente quanto à inexistência de pagamento dos honorários pela parte devedora na medida em que já existe nos autos comprovante de pagamento para este fim, inclusive baseados nos cálculos efetuados pela Contadoria desse Juízo. (ID 54529758) Outrossim, não merecem guarida as argumentações da empresa ré quanto ao término do vínculo contratual entre as partes, mesmo porque existe comando na Sentença proferida no bojo desses autos determinando a realização da Cirurgia Plástica Reparadora do abdômen e seios pós bariátrica na requerente CARMEM JOISE COLLARES DA SILVA. (ID 10772753) Desse modo, não há dúvida que a executada deverá realizar a obrigação de fazer, custeando as despesas decorrentes do procedimento cirúrgico e os honorários médicos de Cirurgião Plástico conveniado a ser escolhido pela postulante, bem assim fornecendo todos os materiais e medicamentos necessários à realização da mesma e no tratamento pré e pós operatório.
Ex positis, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer nos autos 3 (três) orçamentos detalhados e atualizados do serviço médico pleiteado, devendo constar todos os valores e custas referentes a esse procedimento específico.
Acrescente-se, ainda, que tais orçamentos devem ser feitos por profissionais conveniados juntos à demandada, em que cada profissional terá custos variados, a depender inclusive do número de grampos, método, instrumentador, etc.
Como é dado notar, não existe regra específica que determine a realização de 3 (três) orçamentos, porém, a realização de mais de um orçamento obedece ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pois garante que o pagamento do dano seja no valor mais justo possível.
Nesse sentido, há vários precedentes judiciais que mesmo sendo de causas de natureza diversa reverberam perfeitamente no caso em tela, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré em face da decisão do juízo a quo que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais pelos prejuízos causados aos autores em decorrência do acidente.
Os autores juntaram aos autos três orçamentos para o conserto de seu veículo, vindo, a ré, a ser condenada pelo pagamento daquele que continha o menor valor.
Mantida a sentença.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-93, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 31/08/2016) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
FATO INCONTROVERSO ENTRE AS PARTES.
DANOS COMPROVADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 - O acidente é incontroverso entre as partes, narrando o autor que trafegava pela Estrada Picada Caraá, e que chegar na ponte sobre o Rio Caí, parou para dar preferência para um caminhão que se deslocava em sentido contrário, momento em que o veículo da ré o abalroou na traseira.
Insurge-se a ré/recorrente apenas com relação aos danos, entendendo que não existiram. 2 - Embora a fotografia de fl. 16 aparentemente demonstre não ter havido danos, o boletim de ocorrência lavrado pela Brigada Militar (fl. 04), aponta a ocorrência de danos condizentes com os orçamentos juntados. 3 - No que se refere aos orçamentos, juntou o autor os três necessários, inexistindo qualquer óbice a que seja acolhido o pedido.
Ademais, tais documentos possuem presunção de veracidade, conforme entendimento sedimentado das Turmas Recursais. 4 - Procedência do pedido corretamente aplicada ao caso concreto, devendo a ré arcar com os danos materiais sofridos pelo autor e comprovados nos autos. 5 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-84, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 31/08/2016).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROPRIETÁRIO VEÍCULO.
LEGITIMDADE PASSIVA.
VEÍCULO QUE INVADE A CONTRAMÃO.
COLISÃO.
DANOS MATERIAIS.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
DEVER DE INDENIZAR.
ORÇAMENTOS.
MENOR VALOR.
O proprietário e o condutor do veículo envolvido em sinistro respondem solidariamente pelos danos causados, caso provada a culpa deste.
A prova dos autos é escorreita no sentido de ter sido o veículo conduzido pelo réu, o único causador do acidente de trânsito.
Deve ser adotado o menor orçamento para reparo das avarias dentre os três juntados pelo autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.000407-3/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2015, publicação da sumula em 18/08/2015. (grifou-se) Após resposta da parte autora no prazo estabelecido, intime-se a Empresa Ré para, no prazo de 10 (dez) dias, escolher o orçamento de sua preferência, visando a concretização do procedimento.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
26/10/2022 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:31
Juntada de petição
-
16/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 08:46
Juntada de Alvará
-
06/04/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:08
Juntada de Alvará
-
05/04/2022 11:06
Juntada de petição
-
05/04/2022 09:54
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2022 12:36
Juntada de Informações prestadas
-
19/02/2022 06:47
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 16/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 06:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 06:47
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 16/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 06:14
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
10/02/2022 09:14
Juntada de Informações prestadas
-
07/02/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 22:53
Juntada de petição
-
29/10/2021 12:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:28
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 28/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 03:47
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0801947-89.2017.8.10.0007 PROMOVENTE: CARMEN JOISE COLLARES DA SILVA Advogado: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS OAB/MA 16935 PROMOVIDA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: REGIS GONDIM PEIXOTO OAB/CE 17731 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário do valor da condenação.
Assim sendo, determino que seja expedido o competente alvará judicial, referente ao valor principal, independentemente do pagamento de custas, devendo ser acompanhado do Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos do Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018, do TJ/MA.
Ressalte-se ainda que o pagamento das custas se aplica aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Em razão da Pandemia do Covid19, intime-se o advogado da demandante para informar dados bancários seus ou de sua cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Após os trâmites legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de Outubro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
22/10/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 10:42
Expedido alvará de levantamento
-
18/10/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 08:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2021 15:57
Juntada de petição
-
05/10/2021 04:59
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 21:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:35
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:33
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 21/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 13:09
Conta Atualizada
-
13/07/2021 20:30
Juntada de petição
-
30/06/2021 00:42
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 18:20
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:20
Juntada de despacho
-
03/09/2018 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
23/08/2018 01:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/07/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 11:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 12:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2018 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/07/2018 23:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/06/2018 17:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2018 07:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 07:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 23:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2018 00:42
Decorrido prazo de CARMEN JOISE COLLARES DA SILVA em 21/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 10:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2018 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/05/2018 16:36
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2018 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2017 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2017 13:59
Conclusos para julgamento
-
23/11/2017 13:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/11/2017 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/11/2017 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2017 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 09:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/10/2017 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2017 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/11/2017 08:00.
-
27/10/2017 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/10/2017 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2017 19:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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