TJMA - 0802335-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 15:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:45
Decorrido prazo de ANA HILDA RIBEIRO BARBOSA em 03/11/2021 23:59.
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08/10/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 12:22
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 00:28
Publicado Ementa em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 23.09 a 30.09.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802335-08.2020.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Ana Hilda Ribeiro Barbosa Advogados: Drs.
Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB MA 11.175) e Emanuel Sodré Toste (OAB MA 8730) Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
NÃO ABRANGÊNCIA PELO OBJETO DO IRDR n.º 53.983/2016.
SOBRESTAMENTO INDEVIDO DO FEITO.
TRAMITAÇÃO REGULAR.
CABIMENTO.
PROVIMENTO. I – O IRDR 53.983/2016, admitido por este Tribunal de Justiça, aborda temas que tratam, especificamente, de celebração de empréstimos consignados fraudulentos em benefícios previdenciários; II – tratando os autos originários, em verdade, de ação declaratória em que se questiona a venda casada de seguro prestamista, em contrato de empréstimo consignado regularmente celebrado entre as partes deste recurso, por não envolver qualquer questionamento de pactuação de empréstimo fraudulento, desmedida afigura-se a ordem emitida pelo juízo de primeiro grau, de sobrestamento do feito, o qual, em princípio, não está abrangido por um dos temas afetados ao IRDR 53.983/2016; III – agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 30 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/10/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 20:38
Conhecido o recurso de ANA HILDA RIBEIRO BARBOSA - CPF: *54.***.*59-91 (AGRAVANTE) e provido
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01/10/2021 02:36
Decorrido prazo de ANA HILDA RIBEIRO BARBOSA em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 12:30
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2021 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 00:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:23
Decorrido prazo de ANA HILDA RIBEIRO BARBOSA em 04/02/2021 23:59:59.
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21/12/2020 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2020 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 10:47
Juntada de malote digital
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14/12/2020 01:08
Publicado Decisão em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 18:03
Outras Decisões
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07/12/2020 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2020 11:13
Juntada de petição
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23/05/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 00:59
Decorrido prazo de ANA HILDA RIBEIRO BARBOSA em 22/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2020 15:14
Juntada de malote digital
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12/03/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2020.
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12/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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12/03/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2020.
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12/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/03/2020 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2020 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2020 12:29
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2020 21:23
Conclusos para decisão
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06/03/2020 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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