TJMA - 0801089-93.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 08:07
Recebidos os autos
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22/11/2022 08:07
Juntada de despacho
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01/02/2022 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/01/2022 11:00
Juntada de contrarrazões
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20/12/2021 03:30
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801089-93.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Práticas Abusivas Autor: ANDREIA VASCONCELOS DA SILVA Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES-A - OABMA6100 PROCURADORIA: Procuradoria da Equatorial - OAB[] De Ordem de Sua Excelência o Doutor DELVAN TAVARES OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s), para apresentar(em) contrarrazões, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, após subam os autos à Eg.
Turma Recursal com as devidas homenagens.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 15 de dezembro de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 15 de dezembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
15/12/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 08:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2021 14:30
Conclusos para decisão
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13/12/2021 22:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 09:11
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:09
Juntada de recurso inominado
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24/11/2021 08:41
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801089-93.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Práticas Abusivas Autor: ANDREIA VASCONCELOS DA SILVA Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: ANDREIA VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS DA COSTA - OABMA18041 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES-A - OABMA6100 PROCURADORIA: Procuradoria da Equatorial - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ANDREIA VASCONCELOS DA SILVA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos, visando a condenação em danos morais.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6°, da CF, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. DA ANÁLISE QUANTO À PRÁTICA DE ATO ILÍCITO Alega a parte a utora que foi surpreendida com uma notificação alegando suposta adulteração do medidor e lhe foi cobrado o valor de R$ 478,38 (quatrocentos e setenta e oito reais, trinta e oito centavos), fatura que considera indevida.
Acrescenta que a conta contrato em questão, diz respeito ao local de trabalho da requerente, a qual é profissional autônoma que presta serviços de estética, em imóvel alugado.
Aduz que no momento de apresentação do termo para assinatura, os funcionários da demandada informaram à parte autora na frente de clientes e da proprietária do imóvel, que caso ela não o assinasse, iriam realizar a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora.
Acrescenta ainda que apesar de não possuir qualquer débito em aberto com a demandada, foi coagida a assinar o termo, pois estava sendo cobrada de forma constrangedora na frente de clientes. Ao buscar a solução da questão através da via administrativa, a parte requerida anulou o débito através da via administrativa, todavia não houve tratativa de dano moral.
E m sua defesa a parte requerida argumentou que a energia consumida na unidade consumidora não estava sendo registrada/aferida corretamente.
E após a constatação da irregularidade a unidade consumidora foi normalizada com a substituição do medidor. Acrescentou que n ão houve corte nem negativação em decorrência da fatura de cobrança de consumo não registrado.
De acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: “ Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ”. Acerca deste tema cabem trazer as lições do insigne Rizzatto Nunes (In Curso de Direito do Consumidor, 7ª ed., p. 638): “ Estão, evidentemente, proibidas quaisquer ações que impliquem constrangimento físico ou moral.
Enquadram-se nesse caso de cobrança abusiva todas as práticas que expõem o consumidor inadimplente a riscos a sua saúde e integridade física, bem como de seus familiares, e/ou lhes causem dor (aspecto moral).” Quanto aos alegados danos extrapatrimoniais, tão somente a cobrança de valores indevidos não é suficiente para configurar lesão à honra e à personalidade da autora. Explico.
Em audiência de instrução a informante apresentada pela própria parte demandante (ALESSANDRA SANTANA VIEIRA FREITAS) esclareceu que apesar d e o funcionário da parte requerida haver afirmado para a parte autora que caso esta não assinasse o termo de confissão ocorreria a suspensão do fornecimento de energia, esta afirmou que o funcionário não tratou a parte demandante de forma grosseira.
A parte demandante não sofreu restrição de crédito ou suspensão do fornecimento de energia, em que pese a ausência de suspensão do fornecimento de energia tenha sido condicionada à assinatura do termo de confissão e fato haver sido presenciado por terceiros .
Deste modo, o evento caracteriza-se como mero aborrecimento que não exacerbou à naturalidade dos fatos da vida, nem causou profundas aflições ou angústias ao espírito da demandante. A parte autora não sofreu nenhum outro prejuízo, tal como seria se tivesse o serviço interrompido ou e os fatos aqui narrados tivessem sido levados ao conhecimento do público por meio de restrição creditícias.
Neste sentido, é pacífica a posição dos tribunais pátrios: CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C DANOS MORAIS – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA – COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – FRAUDE CONSTATADA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DESCABIMENTO – PERÍCIA TÉCNICA UNILATERAL – NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 129, § 1º, II, § 6º E § 7º DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL – COBRANÇA ILEGÍTIMA – CANCELAMENTO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE SUSPENSAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E DE REGISTRO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGAO DE PROTEÇAO AO CRÉDITO – INOCORRÊNCIA – MERO DISSABOR – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – INDENIZAÇÃO AFASTADA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – 1- Em que pese esteja caracterizada a avaria no medidor e a possibilidade de desvio de energia elétrica, isto, por si só, não caracteriza fraude e o consequente prejuízo na arrecadação da concessionária. 2- O Termo de Ocorrência de autoria da concessionária de energia elétrica não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, visto que procedimento por ela produzido unilateralmente. 3- A mera cobrança de pretenso consumo irregular de energia elétrica, desprovida de suspensão no fornecimento do serviço ou ausente eventual inclusão do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, não tem o condão de causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária ré age no exercício regular de seu direito de fiscalizar e trocar o medidor de energia, não havendo nos autos qualquer comprovação de meios vexatórios causados à consumidora em razão dessa fiscalização e da cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 4- Provimento parcial do apelo, para excluir o dano moral.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para excluir a condenação por danos morais imposta à apelante, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, nos termos do art. 861, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte recorrida, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art.122 da Lei nº 1.060/50) e, no mais, manter inalterados os demais termos da sentença. (TJPB – Ap 0019080-84.2011.815.2001 – Rel.
Subst.
Ricardo Vital de Almeida – DJe 16.12.2016 – p. 17) Em conclusão, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, estresse acima dos níveis normais, etc.
Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da parte autora, sem qualquer repercussão mais grave. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IM PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé. Publicada e Registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Imperatriz-MA, 19 de nov embro de 202 1 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 22 de novembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
22/11/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:50
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2021 12:09
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 09:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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16/11/2021 10:48
Juntada de petição
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801089-93.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Práticas Abusivas Autor: ANDREIA VASCONCELOS DA SILVA Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: ANDREIA VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS DA COSTA - OABMA18041 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES-A - OABMA6100 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 17/11/2021 09:00.
INTIMADO(A) para tomar ciência de que a parte deverá peticionar nos autos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da audiência, informando qualificação das testemunhas e juntando seu documento pessoal.
As testemunhas devem comparecer em audiência dispensando-se a intimação do juízo (art. 34 da Lei n. 9.099 e art. 455 do CPC), recomendando-se aos advogados, para melhor andamento do ato processual, que, na hipótese das partes e testemunhas não souberem utilizar sistema de videoconferência, ou não dispuserem de meios técnicos, participem da audiência diretamente do escritório do procurador, nos termos do DESPACHO do id 55693091.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo id 55693091 , a seguir transcrita.
D E S P A C H O Conforme verificado em ata de audiência anterior, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal para esclarecimento dos fatos, consistente na inquirição de testemunhas.
Defiro a produção de prova oral consistente na inquirição de testemunha, em razão da necessidade de demonstração da situação vexatória a qual a autora alega ter vivenciado diante de suposta ameaça de suspensão do fornecimento de energia em virtude da cobrança de consumo não registrado em frente às suas clientes e proprietária do imóvel onde funciona seu local de trabalho.
Nesse sentido, oportuno destacar que o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil admite a "a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real", inclusive a produção de prova oral durante a audiência de instrução e julgamento (arts. 385 e 453 do CPC).
Durante este período de pandemia tal recurso tornou-se essencial para manutenção da regular tramitação dos processos.
A Portaria Conjunta n. 34/2020, que estabeleceu a retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, prevê no art. 7º que os atos processuais como audiências, serão realizados, em colaboração com os demais órgãos do sistema de Justiça, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Diante deste cenário, a audiência de instrução do presente feito será realizada por meio de videoconferência, e determino a inclusão do processo em pauta de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecimento, esclarecendo o funcionamento do sistema e forma de ingresso na videoconferência.
A parte deverá peticionar nos autos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do ato, informando qualificação das testemunhas e juntando seu documento pessoal.
Recordo que as testemunhas devem comparecer em audiência dispensando-se a intimação do juízo (art. 34 da Lei n. 9.099 e art. 455 do CPC), recomendando-se aos advogados, para melhor andamento do ato processual, que, na hipótese das partes e testemunhas não souberem utilizar sistema de videoconferência, ou não dispuserem de meios técnicos, participem da audiência diretamente do escritório do procurador.
Imperatriz-MA, 5 de novembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 8 de novembro de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
08/11/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 14:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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08/11/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:24
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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04/11/2021 15:23
Juntada de contestação
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05/10/2021 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801089-93.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Práticas Abusivas Autor: ANDREIA VASCONCELOS DA SILVA Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: ANDREIA VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS DA COSTA - OABMA18041 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 05/11/2021 10:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 4 de outubro de 2021 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
04/10/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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04/10/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 14:35
Conclusos para despacho
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01/10/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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