TJMA - 0801149-84.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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11/12/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:20
Juntada de petição
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13/10/2023 09:13
Juntada de petição
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04/08/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:44
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA CONCEICAO em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 11:20
Juntada de petição
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14/07/2023 07:48
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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14/07/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801149-84.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA MARIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos propostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A (ID76804257), em face deste Juízo, alegando em síntese, a ocorrência de omissão na sentença prolatada nos autos.
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que seja sanada a suposta falha apontada.
Devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, a parte recorrida ficou silente.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC.
Vale ressaltar, que embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Assim, a análise da sentença embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte embargante.
Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da sentença embargada, pretende o Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado.
Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior).
Assim sendo, não há que se falar na suposta falha apontada na sentença vergastada.
Isto posto, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração (ID76804257), em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados.
SÃO LUÍS/MA, 20 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2757/2023 -
10/07/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2023 14:35
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801149-84.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA MARIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos em ID 76804257.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 675/2023 -
01/03/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:39
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 30/09/2022 23:59.
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05/12/2022 13:38
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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05/12/2022 13:38
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 30/09/2022 23:59.
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04/10/2022 16:34
Juntada de petição
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23/09/2022 09:56
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:59
Juntada de embargos de declaração
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22/09/2022 09:36
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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22/09/2022 09:35
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801149-84.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA MARIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 RÉU: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, na medida que o cancelamento do contrato na via administrativa ocorreu após citação do banco requerido, inclusive, com informação da restituição simples das parcelas descontadas dos proventos previdenciários da parte requerente.
Esse fato, na verdade, atrai o reconhecimento dos fatos e da falha na prestação de serviços pelo banco requerido, importando na procedência dos pedidos autorais, afastando a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ainda em sede preliminar, importante registrar que a matéria discutida nesta lide está afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no Tribunal de Justiça do Maranhão, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, o banco requerido não apresentou os termos do contrato, bem como reconheceu a fraude praticada por terceiros com o devido cancelamento do negócio de mútuo na via administrativa, com formalização de transferência bancária de todas as prestações descontadas indevidamente dos rendimentos previdenciários da parte requerente.
Assim, diante do reconhecimento da fraude pelo próprio banco, resta declarar a NULIDADE do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010013788621, no valor de R$ 1.638,44 (mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), formalizado pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A (BANCO FICSA S/A), por meio de fraude de terceiros em nome da parte requerente, a Srª.
CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA.
E embora o banco requerido tenha promovido ao cancelamento administrativo do contrato e restituído os valores descontados, observa-se que o fez de forma simples, restando devolver o prejuízo material de forma dobrada.
Certo é que a liquidação (cancelamento) do contrato ocorreu na data de 12/08/2021, logo, antes do vencimento da 10ª (décima) prestação que seria debitada em 15/08/2021, restando devolver a quantia de 09 (nove) parcelas de R$ 52,25, totalizando o valor de R$ 470,25 (quatrocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor pecuniário e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o compensador e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização do banco requerido, especialmente o valor descontado indevidamente e considerando o reconhecimento administrativo da fraude praticada por terceiros e devolução parcial do prejuízo material da parte requerente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato registrado sob o nº 010013788621, no valor de R$ 1.638,44 (mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos) firmado à revelia da parte requerente e mediante fraude praticada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A (BANCO FICSA S/A) e/ou seus prepostos; b) CONDENAR o requerido, BANCO C6 CONSIGNADO S.A (BANCO FICSA S/A), ao pagamento do saldo residual do prejuízo material sofrido pela requerente, calculado no montante de R$ 470,25 (quatrocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação e c) CONDENAR o requerido, BANCO C6 CONSIGNADO S.A (BANCO FICSA S/A), ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença e inexistindo pedido de execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 13 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
14/09/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 22:15
Audiência Una realizada para 26/10/2021 14:40 Vara Única de Urbano Santos.
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28/10/2021 13:02
Juntada de petição
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25/10/2021 17:15
Juntada de petição
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06/10/2021 02:51
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 02:51
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 02:50
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA Processo: 0801149-84.2021.8.10.0138 [Indenização por Dano Material] Requerente: CICERA MARIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - OAB/MA 19322, ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - OAB/MA 18359, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB/MA 20416 Requerido (a): BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e no Provimento n° 01/2007-CGJ e, em cumprimento ao despacho/decisão de ID 52038156, insiro os presentes autos na pauta de audiência de Una, do dia 26/10/2021 14:40, na SALA 01, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, para constar, lavro este termo.
A parte ou advogado, poderá acessar a sala virtual mediante o acesso ao link https://vc.tjma.jus.br/vara1usan ou https://vc.tjma.jus.br/vara1usan2.
Usuário: nome da parte; Senha: tjma1234.
Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. O presente ato serve como mandado para os devidos fins. Urbano Santos/MA, 04 de outubro de 2021 NATALIA DOS SANTOS REINALDO - mat. 161315 -
04/10/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 10:05
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2021 10:01
Audiência Una designada para 26/10/2021 14:40 Vara Única de Urbano Santos.
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02/09/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 10:03
Conclusos para decisão
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16/07/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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