TJMA - 0835482-22.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 10:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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16/03/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:18
Processo Desarquivado
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11/01/2023 10:53
Arquivado Provisoriamente
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14/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:41
Juntada de petição
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19/08/2022 07:09
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 13:25
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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17/08/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2022 19:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2022 23:59.
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04/07/2022 11:50
Conclusos para decisão
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04/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:10
Juntada de petição
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21/02/2022 20:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:45
Conclusos para decisão
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06/01/2022 10:23
Juntada de petição
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18/11/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 08:09
Conclusos para despacho
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12/11/2021 08:08
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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12/11/2021 08:08
Processo Desarquivado
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11/11/2021 21:02
Juntada de petição
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11/11/2021 08:23
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 08:22
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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10/11/2021 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 09:53
Decorrido prazo de MANOEL ARTUR BACELAR PONTES em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 05:22
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0835482-22.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: MANOEL ARTUR BACELAR PONTES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de ação interposta por Manoel Artur Bacelar Pontes em face do Estado do Maranhão, na qual pleiteia, em síntese, a implantação de Adicional de Insalubridade em seus proventos, no percentual de 40%, e o pagamento dos valores retroativos desde o início do efetivo exercício de suas funções na Unidade Escolar João Sobreira de Lima, sem prejuízo das parcelas vincendas.
Alega que é servidor público estadual efetivo (Professor), em efetivo exercício na Unidade Escolar João Sobreira de Lima desde 06 de fevereiro de 2018, escola esta situada no interior do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, e que o Estado do Maranhão nunca concedeu-lhe o direito à implantação do adicional de insalubridade, mesmo com a existência de avaliação técnica, com a emissão do Laudo Pericial nº 002/2016-SPME, emitido pela Superintendência de Perícias Médicas do Estado do Maranhão, datado de 26 de Janeiro de 2016, o qual o autor anexa aos autos.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, observa-se que o objeto da presente demanda consiste na verificação da existência do direito de a parte autora receber Adicional de Insalubridade em face do exercício da função de Professor em Unidade Escolar situada no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
Inicialmente, ressalta-se que o adicional de insalubridade é um direito concedido aos trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde, encontrando amparo constitucional e na legislação estadual.
No âmbito estadual, o referido adicional é previsto nos arts. 95 e seguintes da Lei nº. 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Maranhão), regramento este aplicável à parte autora, enquanto servidor público estadual.
Vejamos, a seguir, a transcrição dos artigos pertinentes à matéria: Art. 95.
Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade ou que causem danos à saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade.
Art. 96.
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores à ação de agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 97.
O adicional de insalubridade classifica-se segundo os graus máximo, médio e mínimo, com percentuais de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor.
Art. 99.
A insalubridade e periculosidade serão comprovadas mediante perícia médica.
Pela leitura dos dispositivos legais acima transcritos, observa-se que o adicional de insalubridade é devido aos servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade ou que causem danos à saúde.
Também se observa que a insalubridade deverá ser comprovada mediante perícia médica para evidenciar que a atividade exercida pelo servidor e sua exposição aos agentes insalubres supera os limites de tolerância, bastando o serviço habitual nessa atividade para que haja o pagamento nos índices acima descritos sobre o vencimento padrão do servidor.
Para a percepção do referido adicional são necessários, pois, o exercício habitual de atividade insalubre e a realização de perícia na respectiva unidade laboral, a partir da qual fará jus o servidor ao adicional, a teor de posicionamento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 95, DA LEI 6.107/94.
PERÍCIA MÉDICA.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
O Estatuto dos servidores públicos prevê o pagamento do adicional de insalubridade àqueles que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas que causem danos à saúde, devendo ser calculado sobre o vencimento básico do servidor.
II.
Reconhecida à existência da insalubridade das atividades exercidas pelos recorridos que são policiais civis, devido é o adicional e a diferença do mesmo, vez que durante a avaliação da perícia, não houve interrupção do trabalho reconhecidamente insalubre.
III.
Recurso Improvido. (ApCiv 0174052010, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011) Pela análise dos autos, verifica-se que o próprio réu reconheceu, através da Superintendência de Perícias Médicas do Estado do Maranhão, por meio do Laudo Pericial nº 002/2016 – SPME (ID 37723194), que o demandante desempenha as suas funções laborais em Unidade Escolar classificada como insalubre em grau máximo, no percentual de 40%, o que demonstra que a parte autora faz jus à percepção do adicional correspondente, sendo desnecessária nova perícia no local.
Diante disso, não merece prosperar a alegação do demandado de ausência de provas, posto que a parte autora logrou comprovar suficientemente o direito vindicado na presente ação.
Reconhecido, assim, o direito à percepção do adicional de insalubridade, reconhece-se, por consequência, o direito ao pagamento das parcelas retroativas, a contar do início do exercício do demandante na Unidade Escolar João Sobreira de Lima (fevereiro/2018), posto que já realizado, anteriormente, perícia no local, conforme assentado no julgado do TJMA transcrito alhures.
Desse modo, a lotação no local insalubre deve ser o termo inicial considerado para fins de cálculo do retroativo, no percentual de 40% sobre o vencimento base do autor.
Nesse contexto, pela leitura das fichas financeiras acostadas aos autos, verifica-se que o vencimento base do demandante era de R$ 1.485,26 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos) em fevereiro de 2018, de R$ 1.525,51 (um mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos) de março a maio de 2018, de R$ 1.586,38 (um mil quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) de junho de 2018 a janeiro de 2020, e de R$ 1.665,70 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos) de fevereiro a setembro de 2020, não restando demonstrado nos autos os valores posteriores a setembro de 2020, razão pela qual se levará em consideração o último valor do vencimento base da demandante comprovado nos autos para os cálculos do valor do retroativo posterior a essa data até a data da presente sentença.
Aplicando-se o percentual de 40% sobre o vencimento base, temos como valor devido ao autor pelo retroativo do adicional de insalubridade o montante de R$ 28.441,30 (vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos), correspondente à integralidade do período de fevereiro/2018 a setembro/2021.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar o Estado do Maranhão a implantar o Adicional de Insalubridade aos proventos do servidor Manoel Artur Bacelar Pontes, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento base, enquanto perdurarem as condições que justifiquem seu pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento de determinação judicial.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 28.441,30 (vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos) ao autor, referente às parcelas retroativas da referida gratificação do período de fevereiro/2018 a setembro/2021, sem prejuízo das demais parcelas a que fizer jus até a efetiva implantação dessa gratificação aos seus proventos, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada mês não pago e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
01/10/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 11:29
Julgado procedente o pedido
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28/05/2021 11:15
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/05/2021 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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28/05/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 21:23
Juntada de petição
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27/05/2021 13:47
Juntada de petição
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27/05/2021 13:46
Juntada de petição
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19/05/2021 16:50
Juntada de petição
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04/05/2021 08:15
Juntada de petição
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06/02/2021 04:25
Decorrido prazo de MANOEL ARTUR BACELAR PONTES em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:25
Decorrido prazo de MANOEL ARTUR BACELAR PONTES em 21/01/2021 23:59:59.
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12/01/2021 16:41
Juntada de contestação
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03/12/2020 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 10:10
Conclusos para despacho
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09/11/2020 10:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/05/2021 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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09/11/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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