TJMA - 0801707-11.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 13:25
Baixa Definitiva
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16/02/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/02/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:23
Decorrido prazo de NILTON SEVERINO DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 23:06
Publicado Acórdão em 25/01/2023.
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26/01/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801707-11.2021.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA9348-A) RECORRIDO(A): NILTON SEVERINO DE SOUSA ADVOGADO(A): CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO (OAB MA23853-A) RELATOR: Juiz MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº: 6386/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA EM VALOR ACIMA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega o consumidor, ora recorrido, que sua conta-corrente foi onerada mensalmente por descontos de empréstimo pessoal que diz não ter contratado. 2.
Sentença julgou procedentes os pedidos da peça vestibular, para, reconhecendo a inexistência do contrato de crédito pessoal nº 435760266, condenar o reclamado a pagar ao reclamante a repetição de indébito de R$ 9.059,60 (nove mil e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação; e por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. 3.
A recorrente sustenta a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. 4.
Tem-se pela falta de provas da legitimidade da dívida, pois o banco recorrente não comprovou a disponibilização do valor do empréstimo ao correntista.
Os extratos juntados evidenciam os descontos, sem a comprovação do depósito do valor emprestado. 5.
Na ausência de provas contundentes e diante de fraude perpetrada em desfavor do consumidor, o negócio jurídico deve ser considerado nulo. 6. É ilícito o desconto em conta-corrente decorrente de contrato nulo, caracterizando responsabilidade civil da instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil que o concebeu, que obrigada a indenizar aquele que suportou a subtração da renda (art. 5º, V e X, Constituição Federal; arts. 186 e 927, CC).
E, neste caso, por ser objetiva a responsabilidade, basta apenas a constatação do dano e do nexo entre a conduta do ofensor e a causa daquele dano, sendo prescindível a concorrência de culpa para a configuração da obrigação indenizatória (art. 14, CDC; arts. 931 e 927, parágrafo único, CC). 7.
A ilicitude na subtração de renda em conta por contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil gera danos morais e materiais passíveis de indenização. 8.
O desconto indevido de valores incidentes sobre a remuneração do consumidor que afetam parcela relativa aos seus alimentos, decorrente de contrato não celebrado, dá ensejo à repetição em dobro do indébito, que no caso totalizou R$ 9.059,60 (nove mil e cinquenta e nove reais e sessenta centavos).
Ademais, tal ilícito enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 9.
O valor da indenização por dano moral, no entanto, deve ser fixado com razoabilidade.
Não se pode desconsiderar que a própria repetição em dobro do desconto realizado, já configura sanção apta a reparar o prejuízo financeiro havido.
Ademais, no caso, não obstante configurado o dano extrapatrimonial, nenhum outro aspecto da vida do demandante foi lesado ou negativamente influenciado em razão do ilícito cometido pelo demandado.
Assim, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau – R$ 10.000,00 - , refoge dos parâmetros comumente reconhecidos por esta Turma Recursal, para hipóteses como a dos autos. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização pelo dano moral sofrido pelo autor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que melhor reflete a lesão sofrida e guarda isonomia com a jurisprudência deste órgão julgador. 11.
Custas como recolhidas.
Sem honorários de sucumbência. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Custas como recolhidas.
Sem honorários de sucumbência.
Acompanharam o voto do relator, a juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR (membro suplente) e a juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI (membro suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 06 dias de dezembro de 2022.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
23/01/2023 19:42
Juntada de petição
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23/01/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 18:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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17/12/2022 01:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2022 21:24
Juntada de Certidão de julgamento
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14/12/2022 08:38
Juntada de petição
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17/11/2022 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2022 17:06
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 08:02
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 22:20
Juntada de petição
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18/03/2022 07:45
Recebidos os autos
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18/03/2022 07:45
Conclusos para decisão
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18/03/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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