TJMA - 0820331-55.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 22:31
Recurso Especial não admitido
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21/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:19
Juntada de termo
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21/09/2022 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2022 23:59.
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27/07/2022 03:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:28
Juntada de petição
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18/07/2022 01:11
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/07/2022 11:30
Juntada de recurso especial (213)
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05/07/2022 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2022 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2021 02:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 14:26
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 19:30
Juntada de petição
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14/10/2021 19:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 15:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/10/2021 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820331-55.2016.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 22 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/10/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 23:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/09/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 14:17
Juntada de petição
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11/09/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2021 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2021 15:04
Juntada de contrarrazões
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24/06/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 14:43
Juntada de petição
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08/06/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2021.
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07/06/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 11:53
Juntada de petição
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29/04/2021 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 16:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/04/2021 15:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 11:52
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2021 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/01/2021 10:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/12/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2020 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2020 12:37
Recebidos os autos
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19/11/2020 12:37
Juntada de documento
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19/11/2020 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/09/2020 10:04
Juntada de petição
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15/09/2020 01:49
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2020.
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11/09/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
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09/09/2020 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2018 00:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 08/10/2018 23:59:59.
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09/10/2018 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/10/2018 23:59:59.
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17/09/2018 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2018.
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15/09/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2018 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2018 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2018 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2017 16:37
Conclusos para despacho
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23/11/2017 14:48
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2017 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2017 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2017 11:42
Recebidos os autos
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23/10/2017 11:42
Conclusos para despacho
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23/10/2017 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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