TJMA - 0802013-72.2018.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 09:57
Baixa Definitiva
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29/07/2022 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/07/2022 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 03:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:27
Decorrido prazo de IVANETE CABRAL VIANA GUAJAJARA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2022 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 02:30
Decorrido prazo de IVANETE CABRAL VIANA GUAJAJARA em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2021 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2021 02:48
Decorrido prazo de IVANETE CABRAL VIANA GUAJAJARA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 02:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 01:30
Decorrido prazo de IVANETE CABRAL VIANA GUAJAJARA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 28/10/2021 23:59.
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13/10/2021 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 14:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/10/2021 01:45
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802013-72.2018.8.10.0027 – BARRA DO CORDA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Agravante : Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Advogados : Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e outro Agravada : Ivanete Cabral Viana Guajajara Advogado : Gessivaldo Campos Lôbo (OAB/MA 9.697-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 22 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/10/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 23:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/09/2021 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2021 21:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 00:32
Decorrido prazo de IVANETE CABRAL VIANA GUAJAJARA em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 30/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2021.
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07/06/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 01:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2021 00:26
Decorrido prazo de IVANETE CABRAL VIANA GUAJAJARA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 21/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 21:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/05/2021 09:29
Juntada de parecer do ministério público
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30/04/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 11:16
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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20/04/2021 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2021 12:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/03/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 10:17
Recebidos os autos
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22/03/2021 10:17
Conclusos para decisão
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22/03/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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