TJMA - 0800285-19.2019.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 07:01
Baixa Definitiva
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01/12/2021 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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30/11/2021 18:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 00:53
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 14/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800285-19.2019.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: ANTONIA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO LAÉCIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS RELATOR DESIGNADO: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS/DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
NECESSIDADE DE PERICIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE OFICIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por maioria, RECONHECER DE OFICIO a incompetência do Juizado Especial para apreciar a matéria, e ato contínuo, julgar extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 51, inc.
II, da Lei n° 9.099/95, pela complexidade da causa, fazendo-se necessária a produção de perícia contábil.
Vencido o relator o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS.
Designado para lavrar o voto o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA.
Acompanhou o Relator Designado o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada em 24/05/2021 a 31/05/2021.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator Designado TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 14/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800285-19.2019.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: ANTONIA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO LAÉCIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS RELATOR DESIGNADO: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA RELATÓRIO Em seu pedido inicial, a autora declarou que houve a celebração de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com o réu BANCO PAN S/A, onde não há indicação do percentual de juros cobrado, do custo efetivo com e sem a incidência de juros; do número de parcelas; data de início e de término das prestações entre outras informações omitidas a consumidora, e que teria realizado a contratação apenas de empréstimo consignado.
O banco alega, em síntese, que se trata de crédito rotativo, cujo encargos financeiros são pós-fixados, e foi devidamente autorizado pelo cliente a constituir Reserva de Margem Consignável em relação ao contrato, através de descontos realizados mensalmente em seu contracheque para o pagamento do valor mínimo da fatura e que o autor estaria ciente de que também deveria efetuar os pagamentos enviados por meio de fatura, para liquidar o débito junto ao Banco.
Informa que foi solicitado pelo autor um telesaque à vista no valor de R$ 1.083,00 (mil e oitenta e três reais), o qual foi transferido para conta de sua titularidade.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que não há provas nos autos que demonstrem que o demandante fora induzido a erro, e a bem da verdade, do contrato resta claro que não há indícios de fraude ou de ausência das informações necessárias à compreensão dos seus termos.
Recorre a parte autora a aduzir que no momento da contestação, o réu realizou a juntada do contrato de nº 709306857, que seria diverso do contrato questionado nos autos.
Aduz ainda a nulidade da modalidade de contratação de empréstimo via cartão de crédito.
Recorre a parte demandada a repisar os argumentos da contestação. É o que cabia relatar.
VOTO Recebo o recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto a alegação de apresentação de contrato diverso pelo banco, restou comprovado que o suposto contrato 0229014562544 corresponde ao número da Reserva de Margem Consignável vinculada ao contrato de cartão de crédito, sendo gerada no momento de celebração do pacto e garantindo a averbação dos descontos mensais que são excluídos logo após a efetivação do desconto.
Em audiência, a autora manifestou-se afirmando que reconhece a assinatura presente no contrato de adesão ao cartão de crédito e os documentos que o acompanham.
Portanto, comprovado nos autos que a parte autora mantém um vínculo contratual com a parte ré por meio do termo de adesão, que consiste na obtenção de empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado, com pagamento mediante descontos em sua margem consignável.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, foi fixada a Tese 04, que possui o seguinte teor: TESE 4: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesse contexto, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 51, inc.
II, da Lei n° 9.099/95, pois se faz necessária a produção de perícia contábil para averiguar a extensão dos juros e o valor realmente devido conforme as taxas de juros empregadas no mercado, a considerar-se a existência de valores que tem como origem saques (empréstimos) e outros derivados de compras realizadas com o cartão de crédito em períodos diversos.
De todo exposto, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial, e ato contínuo, extinguo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 51, inc.
II, da Lei n° 9.099/95, pela complexidade da causa, fazendo-se necessária a produção de perícia contábil.
Fica prejudicada a análise do mérito recursal.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento. É como voto.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator Designado -
03/11/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:08
Declarada incompetência
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22/10/2021 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:36
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 09:07
Juntada de petição
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17/10/2021 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2021 20:18
Juntada de petição
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07/10/2021 09:40
Juntada de petição
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06/10/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 20:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2021 01:35
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800285-19.2019.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: ANTONIA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO LAÉCIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 14 de outubro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
01/10/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 07:57
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 13:02
Recebidos os autos
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05/08/2021 13:02
Conclusos para decisão
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05/08/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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