TJMA - 0801211-51.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 11:24
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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18/04/2021 16:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 16:43
Decorrido prazo de ROGER MOURA DE BRITO em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 16:39
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 10:48
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801211-51.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGER MOURA DE BRITO Advogados do(a) DEMANDANTE: SEMIAO SOUZA BUNA NETO - MA14979, DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO - MA16917 REQUERIDO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogado do(a) REU: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela requerida PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, contra a sentença de mérito proferida, alegando a existência de omissão, ao argumento de que a demandada não tem meios de cumprir a obrigação imposta em sentença, qual seja, declarar nulos os débitos lançados em fatura do cartão de crédito.
Assim, requer o aclaramento da decisão.
Manifestação do embargado ao id41620327.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Em análise minuciosa dos autos, cumpre destacar que o presente recurso não deve prosperar.
Primeiramente, destaca-se que a sentença recorrida não incorreu em qualquer omissão, estando seus argumentos e determinações plenamente expostos, como se observa em uma simples leitura do corpo da decisão.
Note-se que foi declarada a inexigibilidade do débito perante a requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e perante a reclamada PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, relativo ao contrato que o autor possuía com ambas.
Portanto, é evidente que as reclamadas podem cancelar o débito comunicando à instituição que administra o cartão do autor, e é parceira comercial de ambas.
Destarte, à luz do exposto, conheço do RECURSO interposto, DEIXANDO DE ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes e, após o trânsito, arquivem-se os autos.
São Luís, 21/03/2021.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Respondendo pelo 7º JECRC -
23/03/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2021 11:23
Conclusos para decisão
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25/02/2021 11:22
Juntada de Certidão
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24/02/2021 23:05
Juntada de contrarrazões
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24/02/2021 05:40
Decorrido prazo de ROGER MOURA DE BRITO em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:00
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801211-51.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGER MOURA DE BRITO Advogados do(a) DEMANDANTE: SEMIAO SOUZA BUNA NETO - MA14979, DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO - MA16917 REQUERIDO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogado do(a) REU: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interposto dentro do prazo.
De ordem da MM Juiza de Direito intimo a parte contraria para apresentar Contrarrazões do mesmo. São Luís/MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021. AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
11/02/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 14:46
Juntada de Certidão
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10/02/2021 11:40
Juntada de embargos de declaração
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05/02/2021 19:24
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801211-51.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGER MOURA DE BRITO Advogados do(a) DEMANDANTE: SEMIAO SOUZA BUNA NETO - MA14979, DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO - MA16917 REQUERIDO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogado do(a) REU: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente destaca-se um breve relato do fatos, para melhor compreensão do processo.
Declara o autor que era proprietário da página empresarial “Dr.
Roger Moura” na rede social do primeiro demandado, o Facebook, através da qual realizava publicações e anúncios para divulgar exclusivamente o seu trabalho como médico para seus seguidores, sendo que, para realizar os pagamentos desses serviços, utilizava-se de um cartão de crédito vinculado a uma conta sua na PayPal, segunda demandada.
Ocorre que entre os dias 09/06/2020 e 16/06/2020 foi surpreendido na fatura de seu cartão de crédito com cobranças desconhecidas que chegavam ao valor de R$3.009,12 (três mil e nove reais e doze centavos), referentes a anúncios. Entretanto, não os reconhece.
Acrescenta que por uma falha na segurança dos réus em proteger os dados do Autor, acabou sendo vítima de um hacker ou fraudador, que em seu nome realizou gastos em busca de um enriquecimento ilícito.
Em resposta, a demandada PayPal informou, sem apresentar nenhum dado comprobatório, que “as transações relatadas foram autorizadas” e que por este motivo não haveria a possibilidade de reembolso. A Paypal informou ainda que houve o cancelamento do contrato de cobrança com o Facebook, que desta maneira nenhum repasse da conta do cliente seria feito novamente a rede social.
Assevera que em contato com o Facebook não obteve resposta, exceto por um e-mail informando que sua conta havia sido desativada por “violação de política”.
Acrescenta que como não houve o devido cancelamento das cobranças por parte das requeridas, registrou em uma delegacia um boletim de ocorrência (n° 116238/2020) no dia 17 de junho de 2020, relatando que não reconhecia os gastos.
Ao entrar em contato com a administradora do cartão de crédito, esta informou que as cobranças seriam suspensas e que abriria uma investigação para saber se as compras foram de fato realizadas pelo autor ou não.
Por tais motivos, requereu, em sede de liminar, a suspensão do débito.
No mérito, pretende a declaração de inexigibilidade do débito de R$3.009,12 (três mil e nove reais e doze centavos) e seu consequente estorno pelos réus, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Liminar indeferida.
A primeira demandada, em sua contestação, aduz que embora o Facebook tenha cobrado os valores contratados, onde o contratante preencheu todas as etapas para finalização da compra do anuncio no serviço Facebook, como o Autor alega que não foi ele quem contratou os anúncios contratados, o Facebook Brasil informa que poderá reembolsar os valores oportunamente, ocasião em que informará nos autos eventual e efetivo reembolso.
Assevera que as contratações indicadas foram decorrentes de serviços de veiculação de anúncios/campanhas de publicidade no serviço Facebook realizadas mediante o devido preenchimento de todas as etapas de segurança exigidas para a efetivação de compras pagas por cartão de crédito.
Assim, não haveria que se falar em danos morais.
A segunda demandada, por seu turno, impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça ao autor, bem como requer a correção do valor da causa para R$18.009,12 (dezoito mil e nove reais e doze centavos), e, por fim, alega sua ilegitimidade processual.
Quanto ao mérito, argumenta que não pode ser responsabilizada pelos danos arguidos, pois o próprio autor admite que as cobranças se originaram de sua conta do FACEBOOK, a qual teria sido hackeada.
Além disso, afirma que o pedido de restituição dos valores não poderá ser acatado, visto que o réu não foi o responsável pelo suposto dano e não se encontra com os valores aqui debatidos.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso as preliminares arguidas.
Não há que se falar em ilegitimidade processual da segunda demandada, pois era ela a responsável pelo processamento dos pagamentos contestados, em parceira com a corré Facebook.
Portanto, estando ambas as demandadas na cadeia de consumo, se tornam partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto ao valor da causa, tem razão a segunda demandada, pois tal valor deve ser correspondente à vantagem financeira total pretendida pelo autor.
Assim, no caso, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$18.009,12 (dezoito mil e nove reais e doze centavos).
Por fim, também prospera a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o demandante é médico, profissão esta que permite, salvo prova em contrario, prover de forma satisfatória sua subsistência e de sua família, com boa remuneração, reside em área nobre desta Capital.
Portanto, sua condição financeira não se coaduna com a hipossuficiência alegada, de modo que a gratuidade de justiça não encontra respaldo na situação fatica.
Feitas estas considerações, passo à análise de mérito.
O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Analisando detidamente os autos, entendo que o pleito do requerente merece acolhimento parcial, com a declaração de nulidade do débito, mas sem danos morais ou materiais.
Primeiramente, destaco que a argumentação do autor que foi vítima de fraude está coberta de verossimilhança, pois nenhuma das demandadas foi capaz de comprovar a solicitação dos anúncios em questão.
Além disso, eles se originaram de países diversos, o que confirma a questão da fraude.
Por outro lado, não há qualquer evidência de que um dos réus contribuiu para tal fraude, que pode ter ocorrido, por exemplo, por descuido do autor com seus dados pessoais, acesso a links suspeitos, malwares, etc.
São muitas variáveis que não permitem estabelecer um nexo de causalidade entre as condutas das rés e a atividade dos fraudadores, de modo que não há que se falar em sua responsabilização.
Ademais, deve ser destacado que, ainda que se admitisse eventual falha de segurança das rés, é incontroverso que o autor não comprovou qualquer prejuízo no caso em apreço.
Isso porque, no seu relato, aduziu que empresa operadora do cartão de crédito suspendeu o débito após a contestação, sendo que, em momento algum, juntou aos autos os comprovantes de pagamento das cobranças em comento.
Portanto, sem dano demonstrado, não prosperam os pedidos de reparação por danos morais e materiais.
Ressalto que, muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
E mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto probatório trazido aos autos pelo autor não permite concluir acerca da ocorrência dos danos declarados.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, s para declarar nulos os débitos questionados nesta ação, no valor total de valor de R$3.009,12 (três mil e nove reais e doze centavos).
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor pelos motivos já explicitados.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís-MA, 21/01/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC -
03/02/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2021 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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21/12/2020 15:22
Juntada de petição
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17/12/2020 10:21
Juntada de petição
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15/12/2020 11:05
Conclusos para julgamento
-
15/12/2020 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/12/2020 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
15/12/2020 00:23
Juntada de petição
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14/12/2020 18:02
Juntada de contestação
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14/12/2020 15:03
Juntada de petição
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19/11/2020 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 02:11
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:11
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:04
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2020 18:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2020 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/10/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/10/2020 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/10/2020 18:47
Juntada de petição
-
14/10/2020 17:01
Juntada de petição
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14/10/2020 17:00
Juntada de petição
-
14/10/2020 08:09
Juntada de Certidão
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02/10/2020 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2020 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2020 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/10/2020 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/07/2020 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2020 07:10
Conclusos para decisão
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23/07/2020 07:10
Juntada de termo
-
22/07/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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