TJMA - 0808224-22.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:32
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 10:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS MOTA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:00
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808224-22.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1ª apelante/2ª apelada : Ana Cristina Vieira dos Santos Mota Advogado(a) : Lorna Jacob Leite Bernardo (OAB/MA 7858) 2º apelante/1º apelada : Município de Imperatriz Representante : Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Proc. de Justiça : Domingas de Jesus Froz Gomes Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
PISO SALARIAL.
LEI Nº 12.994/2014.
REPERCUSSÃO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS.
INSALUBRIDADE.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. 1 – A Lei nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando o cargo ocupado pela apelante/autora, que passou a integrar o quadro estatutário, firmando a competência da Justiça Comum.
Preliminar rejeitada. 2 – Com a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014, o piso nacional salarial do agente comunitário de saúde passou a ser de R$1.014,00, com repercussão nas demais verbas remuneratórias. 3 – No caso concreto, é desnecessária a perícia para o pagamento do adicional de insalubridade e a repercussão nas férias e décimo terceiro salário, pois desde 2014 a parte já recebe o referido adicional, no percentual de 20%, presumindo-se a existência de insalubridade no exercício do cargo. 4 – Quanto ao percentual do adicional de insalubridade, o Estatuto do Servidor institui em seu art. 61, que “o valor da referida gratificação será de 10%, 20% e 40% do valor do salário-mínimo nacional, não sendo possível ao Poder Judiciário determinar nova base de cálculo, mesmo que o salário-mínimo não possa ser usado como indexador, nos termos da Súmula Vinculante nº 4.
Todavia, existe um acordo celebrado pelas partes (24.04.2017), no qual restou consignado que a percepção do adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-base. 5 – O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município, no montante de 2% ao ano até o limite de 50%.
A contagem do tempo teve início com a entrada em vigor da portaria nº 002/2008-SEAMO, de 27/03/2008, que certificou a validade de sua contratação e conferiu o seu enquadramento no regime delineado pela Lei Complementar nº 003/2007.
Nessa senda, o adicional por tempo de serviço deve ser contado a partir de 27/03/2008, devendo ser apurado mês a mês a partir de então, nos percentuais determinados na Lei Orgânica do Município.
Eventual diferença não paga, inclusive no que concerne a valor retroativo, deve ser devidamente calculada tomando-se por bases tais parâmetros, respeitada a prescrição quinquenal..
Assim, o adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês a partir da Lei nº 003/2007 até a efetiva implantação.
Já o valor retroativo deve ser calculado, respeitada a prescrição quinquenal. 6 – Recurso de Ana Cristina Vieira dos Santos Mota PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de integralizar a sentença, reconhecendo seu direito a receber o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, a contar da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014, bem como o adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento-base, assegurando seu reflexo financeiro sobre as demais vantagens (13º salário, férias, terço constitucional de férias e adicional por tempo de serviço) e a percepção das respectivas diferenças remuneratórias, tudo apurado em liquidação de sentença, observando-se a prescrição quiquenal. 7 - Por fim, NEGO PROVIMENTO ao apelo do Município de Imperatriz. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos da ação movida por Ana Cristina Vieira dos Santos Mota (1ª apelante/2ª apelada) em desfavor do Município de Imperatriz (2º apelante/1º apelado), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, ser os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação.
Inconformado, o ente público apela alegando, inicialmente, a incompetência da Justiça Comum para julgamento da ação, haja vista que a relação contratual era regida pela CLT.
Segue aduzindo equívoco na condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço na forma calculada indicada pelo juízo sentenciante, sob o argumento de que tais verbas já foram devidamente calculadas e aplicadas sobre os salários, inexistindo diferenças a serem pagas à parte apelada.
A requerente, por sua vez, insurge-se defendendo seu direito à percepção de vencimento em conformidade à Lei Federal nº 12.994/2014, que estabeleceu um piso salarial para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, motivo pelo qual deveria receber as respectivas diferenças remuneratórias, inclusive aquelas relacionadas aos reflexos financeiros sobre outras vantagens (décimo terceiro, terço de férias, e adicionais de insalubridade e de tempo de serviço).
Da mesma forma, entende que o adicional de insalubridade deve incidir sobre as mesmas verbas, ou seja, 13º salário, férias e adicional por tempo de serviço.
Quanto ao adicional por tempo de serviço, pleiteia a reforma, devendo ser contado a partir do início das atividades da autora/recorrente no cargo de Agente Comunitário de Saúde (1991) e não da lei complementar municipal nº 003/2007.
Também requer a reforma da sentença quanto à exclusão das verbas anteriores à lei complementar nº 003/2014.
Nestes termos, concluiu pedindo a reforma da sentença com o devido provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
A Procuradoria-Geral de Justiça não opinou sobre o mérito recursal. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, sigo para o exame do mérito, valendo frisar, desde logo, que o magistrado de base, ao examinar a lide, o fez apenas quanto ao adicional de tempo de serviço, sem se atentar que a demanda tem objeto bem mais amplo, com vários outros pedidos, todos relacionados ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, o que, no entanto, não me impede de examinar o litígio em sua totalidade, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
Dito isso, tenho que, quanto à preliminar de incompetência, o Município apelante alega que com o Estatuto do Servidor, editado pela Lei municipal nº 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior.
Dessa forma, todos os pleitos referentes ao período anterior à Lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente os posteriores ao Estatuto, ou seja, 1º.09.2015, data que entrou em vigor a Lei Municipal nº. 1.593/2015.
Todavia, verifico que a Lei nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela apelante/autora.
Assim, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido em sentença.
Destaco, ainda, a Súmula nº 170 do STJ: “Súmula 170 STJ - Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”.
Friso que, nos termos do voto da Des. Ângela Maria Moraes Salazar (Apelação nº 0807231-76.2017.8.10.0040, de 1º.08.2019), “a mencionada legislação é o marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum”.
Nestes termos, rejeitada a preliminar de incompetência formulada pelo município de Imperatriz.
Seguindo, passo para os demais pontos recursais.
Em relação ao piso remuneratório da categoria, verifico que o art. 9º-A, § 1º, da Lei nº 11.350, de 2006, com a redação alterada pela Lei nº 12.994 de 2014, estabeleceu um novo piso salarial para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, in verbis: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º.
O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
Logo, no intuito de atender o comando inserto na lei instituidora do aludido piso salarial nacional, o vencimento básico da 1ª apelante, a partir de 18.07.2014, não poderia ser inferior a R$1.014,00.
Isto porque, conforme bem observado na sentença, a Carta Magna atribuiu à União a competência para legislar acerca das condições para o exercício de profissão de agente comunitário de saúde, consoante se extrai do art. 198, §5º, da CF, abaixo transcrito: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) (grifei) A referida Lei ainda deixa claro em seu art. 5º, a aplicação imediata de suas disposições, posto que o dia de sua publicação corresponde à data de sua entrada em vigência.
Desse modo, depreende-se que a necessidade de observância ao piso teve início na data de publicação da Lei Federal nº 12.994/2014, não estando condicionada à edição de atos normativos e decretos locais, tal como defendido pelo ente público.
Quanto à carga horária da autora, o próprio Estatuto estabelece jornada de trabalho de 40 horas semanais, razão pela qual, inexistindo provas contrárias, não há porque acatar a alegação do Município de que a autora não cumpria tal jornada.
Sendo devido o pagamento do salário-base a partir da Lei Federal, as demais verbas devem sofrer a devida repercussão, tais como 13º salário, férias (terço constitucional) e restantes.
Segue decisão nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL.
DIREITO ESTABELECIDO POR LEI FEDERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
I - As funções de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, instituídas pela Constituição Federal, muito embora sejam exercidas por servidores vinculados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, no âmbito da gestão local do Sistema Único de Saúde, são regulamentadas de forma única, por meio de lei federal, que deve dispor sobre o regime jurídico, piso salarial profissional nacional e plano de carreiras e atividades; II - Nos termos da Lei Federal nº 12.994/2014, os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, no âmbito nacional, ou seja, na esfera federal, estadual ou municipal, devem ser remunerados com vencimento básico em valor não inferior a R$ 1.040,00, estabelecido como piso salarial para jornada de 40 horas semanais.
III - A Lei Federal nº 12.994/14 é norma de natureza nacional e, portanto, regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, a sua aplicabilidade é imediata e se sobrepõe à lei municipal, dada a hierarquia das leis.
Assim, a ausência de legislação municipal específica acerca do tema não isenta o Município de cumprir a determinação contida na lei nacional. (TJMA, AP 0465702017, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, J. 12/12/2017) Tratando do adicional de insalubridade, não procede a alegação de obrigatoriedade de realização de perícia, pois de acordo com os contracheques juntados à inicial, a autora já recebia, desde de 2014, o referido adicional no percentual de 20%.
Dessa forma, presume-se a existência de insalubridade no exercício do cargo, com a devida repercussão nas demais verbas, como décimo terceiro salário, férias e demais.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
REFLEXO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Considerando a natureza remuneratória do adicional de insalubridade, devido é seu reflexo no décimo terceiro salário. 2.
A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve observar tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (ApCiv 0381452017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/04/2019, DJe 10/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIO.
ADICIONAL.
REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
I - Considerando que o adicional de insalubridade tem natureza salarial é devido o pagamento do seu reflexo no décimo terceiro salário.
II - Os juros devem incidir uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; já a correção monetária, incidirá desde a data em que os pagamentos foram efetuados sem a incidência do adicional de insalubridade, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
III - Em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o arbitramento de honorários advocatícios somente é devido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15.
IV – Apelo desprovimento.
V - De ofício, altero a sentença quanto aos juros, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra (ApCiv 0381162017, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017) Em relação ao valor sobre o qual deve ser aplicado o adicional de insalubridade, verifico que o Estatuto do Servidor institui em seu art. 61, que “o valor da referida gratificação será de 10%, 20% e 40% do valor do salário-mínimo nacional”.
No caso, apesar do pedido da parte apelante/autora, não é possível que o Poder Judiciário possa determinar nova base de cálculo, mesmo que o salário-mínimo não possa ser usado como indexador, nos termos da Súmula Vinculante nº 4: “Súmula vinculante nº 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 4/STF.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS EM FACE DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal a quo não dissentiu da jurisprudência desta Corte de que na hipótese em que Ação de Cobrança origina título judicial, no qual foi determinada a substituição do salário mínimo pelo vencimento de servidores, como base de cálculo do adicional de insalubridade, em contrariedade ao entendimento do STF - que veda a substituição da referida base de cálculo por decisão judicial -, se o título é posterior à manifestação do Pretório excelso acerca do tema, forçoso reconhecer a força rescisória dos Embargos à Execução (AgRg no REsp. 1.304.536/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 26.6.2012). 2.
O recorrente, no presente Agravo Interno, aponta como violado o art. 96, I, a da CF/1988.
Todavia, excede a competência desta Corte a análise, em sede de Recurso Especial, de preceito constitucional, já que não se enquadram no conceito de lei federal.
Portanto, a pretensão recursal esbarra no impedimento previsto no art. 102 da CF, que veda a análise, por esta Corte, de questões cuja competência é exclusiva do STF. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 397.895/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018) Todavia, ressalto que em acordo celebrado pelas partes (24.04.2017), conforme documento juntado em processo similar (nº 0801274-94.2017.8.10.0040), restou consignado que a percepção do adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-base.
Passando para a análise do adicional por tempo de serviço, verifico que a Lei nº 003/2007, que criou o emprego público de agente comunitário de saúde, faz referência em seu art. 9º, a outras leis municipais, em especial à Lei Orgânica do Município, que estabeleceu em seu art. 80, inciso V, o adicional de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo de 50% (cinquenta por cento).
Assim, a partir da referida lei, e, mais especificamente, da entrada em vigor da portaria nº 001/2008-SEAMO, de 27/03/2008, que certificou a validade de sua contratação e conferiu o seu enquadramento no regime delineado pela Lei Complementar nº 003/2007 (nos termos do artigo 7º, parágrafo único, desse diploma), tornou-se o apelante servidor público no sentido estrito do termo, passando a contar o seu tempo de serviço para tais fins.
Tendo isso em vista, para o adicional de tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados a partir de 27/03/2008, e não da primeira contratação precária alegada pela parte autora; ou seja, é impossível a retroação ao início de suas atividades.
O percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês a partir de 27/03/2008, até a efetiva implantação.
Já o valor retroativo de eventuais diferenças devidas deve ser devidamente calculado, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, colaciono alguns julgados deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PISO SALARIAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014.
BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015. Preliminar rejeitada.
II – Quanto à implantação do Piso Salarial Nacional à categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combates à Endemias, decorrentes da EC n.º 51/2006, deve ser registrado que a Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde, por ser dotada de autoaplicabilidade, torna desnecessária qualquer norma complementar para sua regulamentação, assistindo razão à parte autora, 2º apelante, quanto ao pagamento do piso salarial nacional da data de vigência da Lei nº 12.994/2014.
III – Em relação ao adicional de insalubridade, o Município de Imperatriz celebrou Acordo Coletivo no qual reconheceu como base para cálculo do adicional de insalubridade o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias.
Em consulta ao sítio da Prefeitura Municipal de Imperatriz na rede mundial de computadores, confirmou-se a implantação da nova base de cálculo restando, assim, somente o adimplemento dos valores retroativos, a contar da data da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017.
IV – No que toca ao auxílio-alimentação, não pode o Poder Judiciário obrigar o Poder Legislativo a editar lei de revisão geral dos seus vencimentos e plano de cargos, carreira e vencimentos, estendendo ao seu salário o valor correspondente ao vale-alimentação pago exclusivamente aos servidores do magistério.
V – Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento.
VI – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida pela parte 1ª apelante, pois que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum.
VII – Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
Apelos improvidos para a manutenção integral da sentença. (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019); DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE À ENDEMIAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/2014. SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS.
UNANIMIDADE. I.
Ação de cobrança.
Sentença de procedência parcial da pretensão da servidora, a qual reconheceu o seu direito à percepção do piso salarial, adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade.
II.
Com efeito, a Lei Federal nº 12.994/14, que regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, é de aplicabilidade imediata e na hipótese, também há legislação municipal específica acerca do tema, logo o 2º apelante se vincula ao princípio da legalidade no que tange à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, desse modo, o disposto no art. 198, §5º da CF/88 acima transcrito.
III.
Também não merece acolhimento a tese de impossibilidade de pagamento do piso salarial em razão da ausência de complementação de recursos provenientes da União, isso porque, conforme decidiu o magistrado de base “não existe precedente que condicione o pagamento do Piso Nacional à complementação financeira da União (…) cuidou-se o Município réu de alegar genericamente a ausência de complementação, sem, contudo, trazer aos autos prova da ausência de assistência financeira”.
IV.
No que diz respeito ao pedido de incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, férias, 1/3, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, entendo que tal reflexo é automático, pois o piso salarial passa a embasar toda a remuneração da servidora e nesse passo, a integrar as demais verbas.
V.
Em relação ao adicional de insalubridade, melhor sorte não assiste ao ente municipal, pois o adicional vem sendo pago antes mesmo do ajuizamento da demanda (id 3198077), além do que está plenamente demonstrada a celebração de Acordo Coletivo entre o Município de Imperatriz e o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, no qual foi reconhecido o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias como base para cálculo do adicional de insalubridade dos servidores, já estando implantada a nova base de cálculo, sendo devido tão somente o pagamento das diferenças referente aos valores retroativos, a contar da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017.
VI.
No que se refere ao auxílio-alimentação, registro que tal direito se submete ao princípio da legalidade, função típica do Poder Legislativo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos e assim obrigar a edição de lei de revisão de vencimentos ou mesmo plano de cargos, carreiras e vencimentos a fim de estender aos agentes comunitários de saúde o valor já pago aos servidores do magistério, sob pena de violação ao pacto federativo, em especial ao princípio da Separação dos Poderes.
VII.
Sentença mantida.
VIII.
Apelos desprovidos.
Unanimidade. (TJMA, AC 0801897-61.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, j. em 24.06.2019) APELAÇÕES CÍVEIS.
AGENTE COMUNITÁRIO.
ADICIONAL.
REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA SALARIAL DEVIDA.
I - Qualquer alteração em relação ao vencimento base do servidor terá repercussão em todos os percentuais sobre ele incidentes, uma vez que esta é a base de cálculo, para se chegar ao valor nominal dos referidos reflexos salariais, que obviamente integram a sua remuneração.
II - Considerando que o adicional de insalubridade tem natureza salarial é devido o pagamento do seu reflexo no décimo terceiro salário.
III – 1º Apelo improvido. 2º Apelo parcialmente provido. (TJMA, AC 0810722-91.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em 11.07.2019) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 1º apelo para: a) reconhecer o direito da autora (apelante) à repercussão do piso salarial nacional sobre o 13º (décimo terceiro) salário, férias (com a inclusão do terço constitucional), adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade, em relação aos meses vencidos e vincendos; e b) reconhecer o direito do autor à repercussão do adicional de insalubridade em relação ao 13º salário, às férias com o respectivo terço, e ao adicional de tempo de serviço, no tocante aos meses vencidos e vincendos, caso isso ainda não ocorra.
Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, para: a) determinar a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo nacional, na forma do art. 61 da Lei Municipal nº 1.593/2015; b) fixar como termo inicial para a contagem do adicional de tempo de serviço a data da entrada em vigor da Portaria nº 001/2008-SEAMO, qual seja, 27/03/2008; e c) estabelecer que o pagamento de todas as diferenças salariais observe a prescrição quinquenal.
Além disso, MODIFICO DE OFÍCIO a decisão vergastada para postergar a definição dos honorários de sucumbência para a etapa de cumprimento de sentença. É como voto.
ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
01/10/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e ANA CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS MOTA - CPF: *27.***.*46-87 (REQUERENTE) e provido em parte
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01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 11:23
Juntada de petição
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20/09/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 11:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/08/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 10:42
Conclusos para despacho
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22/07/2021 13:16
Recebidos os autos
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22/07/2021 13:16
Conclusos para decisão
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22/07/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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