TJMA - 0834258-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 21:55
Determinado o arquivamento
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27/06/2022 09:28
Conclusos para despacho
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24/06/2022 09:03
Recebidos os autos
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24/06/2022 09:03
Juntada de petição
-
24/11/2021 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/11/2021 10:02
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 23:02
Juntada de apelação cível
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08/11/2021 04:39
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834258-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZUITA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA S.A - OAB/MA 11905 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em que DEUZUITA SOARES, ora autor, litiga em face de BV FINANCEIRA S/A, ora demandado, ambos qualificados na petição inicial.
Sustenta a autora, em síntese, que celebrou, junto ao banco demandado, CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para a aquisição de um veículo MARCA/MODELO FIAT/PALIO FIRE, COMBUSTÍVEL ALCÓOL/GASOLINA, ANO FAB. 2015 ANO MOD. 2016, COR BRANCA, RENAVAM *10.***.*73-45, CHASSI 9BD17122ZG7570804, PLACA PSL3B05, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) , em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 843,00 (oitocentos e quarenta e três reais); e que após realizar perícia contábil extrajudicial, foi aferido que a prestação deveria ficar no importe de R$ 554,98 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos) considerando a taxa de juros de 1,86% a.m. e 24,81% a.a.
Acentua que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada no contrato, elevando dessa forma, o valor da parcela mensal, aplicando um percentual de juros de 2,55%, cuja diferença apurada resulta no importe de R$ 13.824,73 (Treze mil, oitocentos e vinte e quatro reais, setenta e três centavos).
Requereu, portanto, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, em sede de antecipação de tutela, a sua manutenção na posse do veículo objeto do contrato em questão, bem como, que a instituição demandada se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito SERASA, SPC e CERIS (SIS/BACEN), ou, caso já o tenha feito, seja expedido ofício ao SERASA e SPC para determinar a retirada do nome da mesma de tais órgãos.
Pede também que lhe seja autorizado a proceder ao depósito judicial do valor incontroverso das parcelas vincendas, no valor apurado na perícia extrajudicial no importe de R$ 397,04 (trezentos e noventa e sete reais e quatro centavos) .
No mérito, a procedência da ação com a redução dos encargos remuneratórios, e a condenação da requerida nos ônus da sucumbência.
Com a inicial, colacionou documentos.
No despacho (Id. 50596138) deferiu-se o pedido de gratuidade da Justiça, bem como, determinou-se a citação da parte demandada para contestar a ação.
Devidamente citada a Requerida, habilitou-se nos autos (Id. 52097732) e apresentou contestação (Id. 52681035), acompanhada de documentos, na qual pede a retificação do polo passivo, para que lá conste o Banco Votorantim S.A, suscita preliminarmente a impugnação a inépcia da inicial por desatendimento ao disposto no art. 330,§2,CPC/2015; impugna o valor da causa e oferta ainda impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, argui que inexiste onerosidade excessiva e que as taxas de juros remuneratórios estão de acordo com a taxa média de mercado para operações dessa espécie.
Afirma a legalidade da cobrança das tarifas e ainda, que inexiste abusividade a ser reconhecida; ao final, requereu a improcedência dos pedidos e alternativamente que em eventual condenação em repetição de indébito, a devolução se dê de forma simples.
Ainda, pede a Reconvenção, a fim de que a Autora efetue o pagamento de eventuais débitos do veículo, tais como, cobranças de multas ou débitos de IPVA, e a regularização do licenciamento anual.
A autora apresentou réplica (Id. 53394121), aduziu a revelia da Requerida em razão da irregularidade de representação, refutando aos demais argumentos da defesa, reiterando, no mais, a apreciação do pedido da tutela de urgência, e pugnando pela procedência dos pedidos formulados na exordial..
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 53404160), as partes se manifestaram nos autos (Id. 53969049 e Id. 54259405), informando não terem mais provas a produzir, pleiteando o julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A tramitação processual ocorreu de forma regular, com efeito, dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas, o que se aplica ao presente caso.
Em análise aos autos, verifico que há questões preliminares a serem resolvidas.
O requerido pugna pelo indeferimento da inicial por descumprimento do art. 330, §2º do CPC.
Sem razão o requerido.
A autor insurge-se em sua inicial contra a cobrança de juros remuneratórios, que diz acima da média de mercado, além da sua capitalização e abusividade na cobrança de tarifas.
Embora haja exigência de discriminação do valor incontroverso logo na inicial, essa exigência é suprida quando a Autora insurge-se contra a dívida total do contrato, lançando dúvida quanto à taxa de juros remuneratórios cobrada, bom como da capitalização de juros.
Nesse sentido, cola-se jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO – INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA.
Embora o art. 330, §§ 2º d 3º, do CPC/15 exija que o devedor discrimine logo na inicial o valor incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal exigência é dispensável quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida, mormente quando solicita, incidentalmente, a exibição dos contratos firmados entre as partes. (TJ-MG – AC: 10000181269721001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 07/02/2019).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
O requerido apresenta impugnação à justiça gratuita, alegando a inexistência de requisitos autorizadores para a sua concessão.
A declaração de insuficiência de recursos é presumida quando feita por pessoa natural.
O indeferimento da assistência judiciária gratuita somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No presente caso, a parte requerida alega a ausência de requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita ao requerente, mas não comprova sua alegação.
Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pelo requerido.
O requerido também apresentou impugnação ao valor da causa, afirmando que o valor indicado na petição inicial não corresponde ao valor econômico dos atos e bens jurídicos discutidos.
Aduz que o valor atribuído à causa não é a diferença entre o valor do contrato e o incontroverso.
De acordo com o que dispõe o art. 292, II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Note-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 3.456,24 (três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Entretanto, o valor correto é o do contrato, cuja revisão se pretende na presente ação, qual seja, R$ 26.418,02 (vinte e seis mil, quatrocentos e dezoito reais e dois centavos).
Assim, acolho em parte a presente impugnação, pelo que fixo como valor da causa a quantia de R$ 34.193,79 (trinta e quatro mil, cento e noventa e três reais e setenta e nove centavos).
Passo ao exame do mérito À relação jurídica em exame aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois autora e réu se enquadram, perfeita e respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2.º e 3.º da referida norma.
Ademais, por força da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Primeiramente, corrija-se o polo passivo, conforme requerido em contestação.
A inversão do ônus da prova requerida pela autora, sob o único fundamento de ser ela consumidora, não deve ser acolhida.
Diz-se isso pelo fato de não se tratar de uma inversão ex vi lege, mas sim ope judicis.
Isso significa que não estamos diante de uma inversão legal, visto não decorrer de imposição ditada pela lei, mas sim de necessária submissão ao crivo judicial.
Logo, somente será o caso de inversão quando o consumidor se mostrar em franca fragilidade de comprovar seu direito, o que não é o caso dos autos.
Anote-se que a própria autora juntou cópia do contrato, tal fato já se mostra meio próprio e suficiente para provar o que requer, não havendo necessidade da aludida inversão.
No tocante a alegação de revelia suscitada pela Autora, sob o fundamento de que a procuração e substabelecimento juntados aos autos pelo requerido não tem validade, eis que assinados mediante certificado digital, destaco que as procurações por instrumento particular elaboradas e assinadas digitalmente com certificados digitais ICP-Brasil , possuem validade jurídica.
Haja vista, tecnicamente, trata-se de um documento eletrônico assinado digitalmente por um Certificado Digital, emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada pelo sistema de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Verifico que o instrumento contratual firmado pelas partes é suficientemente claro ao apontar que seriam cobrados os encargos impugnados, bem como explícito ao indicar o valor correspondente de cada um.
Desta feita, não guarda nulidade formal.
Inexiste divergência entre a taxa de juros contratada e a praticada.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com Custo Efetivo Total - CET.
Aliás, o O Custo Efetivo Total - CET foi criado pela Resolução 3.517/2008, do Conselho Monetário Nacional, e obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3/3/2008, a informar aos clientes/consumidores o CET das operações de empréstimos e financiamentos, que é composto por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar no curso do contrato.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CET - CUSTO EFETIVO TOTAL.
PERCENTUAIS DISTINTOS. - Deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes no contrato, não se aplicando às instituições financeiras as taxas de juros impostas pela Lei de Usura, desde que observada a taxa média de mercado.
Somente será possível a sua redução quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira. - O CET (Custo Efetivo Total) refere-se à totalidade dos encargos a serem pagos pelo cliente em uma operação de empréstimo ou financiamento. É expresso em forma de percentual anual e inclui as taxas de juros, tarifas, gravames, IOF, registros, seguros e demais despesas do contrato.
Por isso, a taxa dos juros remuneratórios ao ano e a taxa do CET ao ano são distintas. (TJ-MG - AC: 10000204849756001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020).
O fato de o contrato ter sido entabulado em parcelas fixas afasta a alegada abusividade, posto que o consumidor desde o início da relação obrigacional teve ciência dos termos de sua dívida.
Em relação à suposta abusividade, entendo que a simples cobrança dos referidos encargos, por si só, não pode ser reputada como ensejadora de manifesta desvantagem ao consumidor.
Destaco que não há vedação legal à fixação de taxa de juros remuneratórios ou compensatórios em percentual superior a 12% ao ano, por não ser aplicável a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 às instituições financeiras, mas sim as disposições da Lei nº4.595/64, que regulou o Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido, a Súmula nº 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “as disposições de Decreto nº22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Ressalto que a norma prevista no artigo 192, § 3.º, da Constituição Federal foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, razão por que não pode ser legitimamente invocada para embasar a pretensão do autor.
E, ainda que não tivesse sido revogada, é certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a eficácia da norma constitucional mencionada dependeria, necessariamente, de regulamentação normativa infraconstitucional, sob a forma de lei complementar, o que não ocorreu.
Aliás, a respeito do tema, o Colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648 (“a norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar) e a Súmula Vinculante nº 07 (a norma do § 3.º do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar).
Além disso, nos termos da Súmula nº 382 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Confira-se alguns precedentes jurisprudenciais sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E MULTA.
LEGALIDADE.
Não se aplicam as disposições do Decreto n.º 22.626/33 às instituições financeiras, quanto à limitação máxima das taxas de juros remuneratórios.
A capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963/2000.
O parágrafo 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a multa moratória não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
Os juros moratórios, por sua vez, devem ser fixados no patamar de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 406 do CC.
Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05242417520148050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA C/C OUTROS ENCARGOS.
ABUSIVIDADE.
O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, em cada hipótese, perante a taxa média de mercado. É admitida a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato. É válida a cláusula que institui a comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, desde que cobrada isoladamente e que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Inteligência da Súmula 472 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210461810001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Aplicação do CDC.
Taxa de juros remuneratórios que não se limitam a 12% (doze por cento) ao ano.
Nas operações realizadas por Instituições Financeiras é admissível a capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que não é inconstitucional.
Tarifa de cadastro.
Tarifa de registro de contrato perante órgãos de trânsito.
Cobrança legítima.
Tarifa de avaliação do bem.
Abusividade.
Não comprovação de prestação do serviço.
Tarifa de seguro.
Abusividade.
Venda casada.
Consumidor não pode ser compelido a contratar seguro.
Determinação de restituição simples.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10604883420198260002 SP 1060488-34.2019.8.26.0002, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 14/10/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2021) E, no presente caso, não vislumbro que o consumidor tenha sido colocado em situação de desvantagem exagerada, de modo que a cláusula contratual em questão não se mostra abusiva.
Assim, muito embora aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a capitalização de juros, por si só, não é abusiva, quando for ínsita ao contrato e prevista expressamente.
E, no caso concreto, o percentual adotado não colocou o consumidor em desvantagem exagerada, tampouco causou onerosidade excessiva.
Logo, havendo previsão legal e contratual da capitalização mensal de juros em percentual que não se mostra abusivo, não se justifica a revisão ou anulação da cláusula contratual.
Entendo que, o contrato firmado não aviltou a função social, pois ausentes práticas abusivas a maculá-lo e mais, a atribuição ao contrato função social se faz a fim de que ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito com o interesse público e não para alteração aleatória.
Nem, tampouco houve qualquer vício de consentimento capaz de nulificar o contrato estando-se diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação realizada.
Emerge dos autos que não merecem prosperar os pedidos contidos na peça inicial, tendo em vista que não restou devidamente comprovado a existência de cláusulas abusivas, já que todas as cobranças apontadas pela autora como abusivas lhe foram devidamente expostas quando da assinatura da avença, estando de acordo com o estabelecido e tido como legal no contexto dos contratos de financiamento, devendo-se preservar o pacta sunt servanda.
Como já asseverado e analisado, não há qualquer montante a ser devolvido pelo requerido a autora no tocante aos fatos analisados.
Em sede de reconvenção, a revisão contratual está limitada à avença que é objeto da demanda principal, na melhor exegese do art. 315 do CPC.
Descabida, portanto, no caso, o pedido de reconvenção sobre cobranças de multas ou débitos de IPVA, bem como a regularização do licenciamento anual que não integram o objeto da lide.
Ainda, não foi apresentado na reconvenção o valor da causa e tampouco o recolhimento das custas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta por DEUZUÍTA SOARES em face de BANCO VOTORANTIM S/A.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja a exigibilidade de tais pagamentos ficará suspensa, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Por outra via, considero insubsistente a pretensão deduzida na reconvenção e, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedente os pedidos reconvencionais formulados pela parte ré, BANCO VOTORANTIM S/A e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes estabeleço em 10% sobre o valor da causa, uma vez que não foi apresentada defesa pelo reconvindo (CPC/2015, art. 85, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de outubro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
04/11/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 00:15
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2021 13:27
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 15:28
Juntada de petição
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06/10/2021 08:31
Juntada de petição
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05/10/2021 08:43
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834258-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZUITA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - OABMA11905 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABMA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 27 de setembro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
01/10/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 17:24
Juntada de Certidão
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27/09/2021 15:39
Juntada de réplica à contestação
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20/09/2021 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2021 17:52
Juntada de contestação
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18/08/2021 19:05
Juntada de Certidão
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12/08/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 17:02
Conclusos para despacho
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10/08/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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