TJMA - 0802386-29.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 10:02
Baixa Definitiva
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16/09/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/09/2022 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 07:48
Juntada de petição
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24/08/2022 03:03
Publicado Intimação de acórdão em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802386-29.2021.8.10.0147 REQUERENTE: CARMITA CAMPOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DESCONTO COM RUBRICA “MORA CRED PRESS”.
REGULARIDADE.
COBRANÇA DE JUROS POR PAGAMENTO EM ATRASO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente da turma recursal e titular do gabinete do 1º vogal e HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente, convocado.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,11/08/2022 à 17/08/2022. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR titular do 1º gabinete RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto pela parte autora.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença proferida excelentíssima juíza de direito CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, nos termos a seguir transcritos: “Posto isso, rejeitadas as preliminares e diante do que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC: i) condenar o réu a restituir à parte autora, R$ 14.286,00 (quatorze mil duzentos e oitenta e seis reais), a título de restituição de valores na forma dobrada, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; iii) condenar a parte ré a pagar à parte autora, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios de 1%, ambos a partir da ciência desta sentença;;” A questão apresentada cinge-se ao fato da cobrança indevida da tarifa "Mora Cred Press".
A presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor(a) e fornecedor(a), segundo a previsão dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora/consumidora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e hipossuficiência. No presente caso, o réu comprovou que o autor possui empréstimo pessoal e que em razão do atraso no pagamento deste está sendo cobrada a tarifa denominada “MORA CRED PRESS”.
Ora, é evidente que não houve “contratação de mora”, pois não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado.
O valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, todavia, é atinente aos juros de mora, decorrentes do não pagamento da parcela de contrato de empréstimo pessoal, firmado pelo autor em caixa eletrônico, mediante uso de senha e cartão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, art. 55 da lei 9.099/95. É como voto. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR -
22/08/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido
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17/08/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 01:27
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802386-29.2021.8.10.0147 REQUERENTE: CARMITA CAMPOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 11/08/2022 e término as 14:59 h do dia 17/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR -
21/07/2022 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:26
Recebidos os autos
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11/05/2022 11:26
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:26
Distribuído por sorteio
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802386-29.2021.8.10.0147 AUTOR: CARMITA CAMPOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REU: BANCO BRADESCO SA Sr.(a)(s) AUTOR: CARMITA CAMPOS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 12/11/2021 14:15 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no prédio do Juizado Especial de Balsas, afim de não serem consideradas ausentes De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
OBS: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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