TJMA - 0800521-53.2021.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 16:12
Baixa Definitiva
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11/01/2022 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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11/01/2022 15:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/01/2022 13:02
Juntada de petição
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10/01/2022 16:47
Juntada de petição
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13/12/2021 01:17
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 06/12/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800521-53.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RECORRIDO: ALCEBIADES SILVA VELOSO ADVOGADA: ELENICY PEREIRA BATISTA, OAB/MA 12264 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUES REALIZADOS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
NÃO COMPROVADA QUE AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS TENHAM SIDO REALIZADA PELO TITULAR DA CONTA.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSENTE MÁ-FÉ.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da sentença que o condenou a restituir ao autor o valor de R$ 10.108,81, a título de danos materiais; bem como, a pagar ao autor o valor de R$ 3.500,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Alega a parte autora que debitaram sem qualquer autorização do seu cartão crédito, 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 42,08 (quarenta e dois reais e oito centavos) e mais 20 (vinte) parcelas de R$ 7,04 (sete reais e quatro centavos), que somadas totalizam a quantia de R$ 1.150,72 (um mil cento e cinquenta reais e setenta e dois centavos). 3.
Relatou o autor ser cliente do banco requerido há alguns anos, e possuir uma conta na agência da cidade de Timon, agência 7962, Conta Poupança 156995-1, na qual realizada os depósitos de suas economias, e aproximadamente no mês de julho de 2019, ao dirigir-se à agência para realizar o saldo de sua conta poupança, fora surpreendido com vários saques de importâncias significativas em caixas 24h, bem como, foram realizadas outras transações, dentre elas, compras e pagamentos, todos na cidade de Timon/MA, totalizando o valor de R$ 10.768.00, restando um saldo de apenas de R$ 5,51, conforme extrato bancário anexo. 4.
O requerido BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A alegou que as operações se deram com cartão e senha de usos pessoais, sendo realizados pelo autor ou decorrentes de fraude ocorrida por culpa exclusiva do autor. 5.
A produção de prova pericial se faz desnecessária para o deslinde da causa, pelo que afasto a incompetência do Juizado Especial. 6.
Se de fato as operações teriam sido realizadas em terminal de autoatendimento, a instituição financeira não apresenta as imagens da câmera do circuito interno existente no caixa eletrônico, a fim de desconstituir as alegações autorais e comprovar a realização das operações bancárias pelo recorrido. 6.
No caso, afasta-se a tese de responsabilidade exclusiva do autor, tendo em vista a reiterada ocorrência de fatos similares noticiados pela imprensa e levados ao conhecimento do Judiciário.
Não há prova idônea de que o sistema adotado pela instituição financeira seja infalível ou imune à clonagem.
A complexidade e o alcance das fraudes parecem acompanhar a especialização tecnológica do sistema bancário. 7.
Estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurada ao consumidor “a facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 8.
Portanto, reconhecida a possibilidade de fraude nos sistemas bancários e invertido o ônus da prova em desfavor da instituição financeira, a esta incumbirá comprovar que o saque fora efetivamente realizado pela correntista, todavia, no caso concreto não houve esta prova, devendo o banco responder pelos danos percebidos pelo consumidor, por não ter comprovado a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II do CDC).
Assim, prevalece a narrativa da autora diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa fé (artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90). 9.
Ademais, esse tipo de percalço é inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Tendo a instituição financeira recorrente disponibilizado aos seus clientes o serviço bancário, caberia a ele garantir a segurança de tais transações, restando evidenciado, assim, a falha na prestação do serviço. 10.
Impõe-se, portanto, declarar a nulidade das operações de saques realizados no cartão de crédito do recorrido, com a consequente anulação de todos os descontos efetuados. 11.
Ficando evidenciado a situação de fraude, sendo o banco réu igualmente vítima do engodo, não de se entender injustificável o erro.
Os requeridos efetuaram os descontos lastreado em negócio jurídico que reputou ser válido, sendo devida, portanto, a restituição simples dos valores indevidamente descontados, conforme determinado na sentença. 12.
Quanto ao dano moral, este se mostra evidente no caso dos autos, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor, diante da privação repentina de parte de seu numerário.
Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 13.
Atendendo a estas premissas, tem-se que na hipótese dos autos a indenização arbitrada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), não comporta redução sob pena de figurar-se como irrisório. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 15.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 15.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Votaram com o Relator o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente) e o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 06/12/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
09/12/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:55
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3604-96 (RECORRIDO) e não-provido
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08/12/2021 01:38
Decorrido prazo de ELENICY PEREIRA BATISTA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:38
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2021 23:56
Juntada de petição
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05/12/2021 23:53
Juntada de petição
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05/12/2021 17:10
Juntada de petição
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01/12/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800521-53.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RECORRIDO: ALCEBIADES SILVA VELOSO ADVOGADA: ELENICY PEREIRA BATISTA, OAB/MA 12264 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 06 de dezembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
19/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:08
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 13:58
Recebidos os autos
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18/10/2021 13:58
Conclusos para despacho
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18/10/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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