TJMA - 0804518-17.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 08:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/02/2025 23:59.
-
11/11/2024 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:55
Juntada de petição
-
06/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 18:37
Juntada de petição
-
04/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:03
Juntada de petição
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10/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 10:19
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:18
Juntada de despacho
-
03/10/2022 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/03/2022 23:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 08/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:43
Decorrido prazo de VALDENICE SANTOS SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:42
Decorrido prazo de ELTON SANTOS SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:19
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
10/12/2021 10:19
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804518-17.2019.8.10.0022 Autor: ELTON SANTOS SILVA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR e do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, em que se pede a concessão dos benefícios da assistência judicial gratuita; declarar indevido os pagamentos feitos pelos demandantes a título de Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – COSIP e condenar a segunda demandada à obrigação de restituir os valores indevidamente pagos na importância de R$ 1.452,64 (um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) em dobro; condenar a primeira demandada a título de indenização por danos morais no valor de R$ 11.976,00 (onze mil e novecentos e setenta e seis reais) e a medida liminar para determinar a primeira demandada a retirar a cobrança do tributo da COSIP.
Alega, em síntese que os demandantes são usuários do serviço de eletricidade fornecido pela primeira demandante e que efetuam o pagamento da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, embora o serviço não seja fornecido.
Em sede de liminar para a primeira demandada retirasse a cobrança do tributo de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP da unidade consumidora.
Intimada a parte demandante para a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça ou proceder com o pagamento das custas (ID 27348884), comprovação de pagamento das custas processuais (ID 28601966).
Autos remetidos à Vara da Fazenda Pública de Açailândia, em razão da sua instalação em 19/08/2020 (ID 35185869).
Habilitação dos procuradores da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia (ID 45023685).
Em contestação, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia alegou em sede de preliminar a ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido de cancelamento da cobrança da CIP, no mérito da correta cobrança da COSIP, da inviabilidade do pleito de restituição em dobro, da improcedência do pedido de indenização por danos morais, da impossibilidade de inversão do ônus da prova e da impertinência do pleito de tutela de urgência (ID 45197736).
O Município de Açailândia na contestação alegou a responsabilidade da empresa CEMAR (Equatorial Energia) para a classificação do consumidor e aplicação da isenção (ID 46968899).
Considerado prejudicado o pedido de tutela de urgência, em decorrência do decurso do tempo (ID 51904928).
A Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia manifestou em não possuir interesse de produção de provas (ID 51980798).
O Ministério Público Estadual, por não vislumbrar a presença de interesse público primário ou interesse de incapaz, deixou de oferecer manifestação na demanda.
Na réplica à contestação os demandantes pugnaram para não prosperar os argumentos da contestação e a procedência dos pedidos da inicial (ID 55358663). É o relatório.
Decido 2.FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a parte demandada Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia arguiu a ilegitimidade passiva com a justificativa de “mera arrecadadora de tributo e repassador do mesmo ao Erário Municipal”, alegou ainda que a “municipalidade deve formalizar por escrito à Contestante, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da execução, todas as alterações que venham a modificar a lei municipal instituidora da Contribuição de Iluminação Pública”.
Diante disso, é necessário verificar se a demandada é parte legitima para configurar no polo passivo da ação, com isso o Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento que nas ações que visam discutir a contribuição social de iluminação pública - COSIP, o polo passivo deve ser ocupado pelo ente público que detém a competência tributária para a sua instituição, de acordo com o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL Nº 1.533.036 – RJ (2015/0115267-6) RELATOR: MINISTRO MAURO COMPBELL MARQUES RECORRENTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADOS: EDUARDO BORGES DE OLIVEIRA E OUTROS (S) KARLA DE CARVALHO GOUVEA RECORRIDO: SEBASTIANA ROCHA DA CRUZ ADVOGADOS: CAROLINA DE NORONHA M DE OLIVEIRA HÉLIO JOSÉ PEREIRA RODRIGUES INTERES.: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADVOGADO: PATRÍCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE LEMOS E OUTRO (S) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ “possui entendimento no sentido de que, nas ações que visam a discutir a Contribuição Social de Iluminação Pública – COSIP, cumuladas com repetição do indébito, o polo passivo dever ocupado pelo ente público que detém competência tributaria para a sua instituição, pois a mera possibilidade de sua inclusão na fatura de consumo não legitima, para tanto, a concessionária.[…] (STJ – REsp: 1533036 RJ 2015/0115267-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 22/06/2015).
Nesse sentido, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser conhecida, tendo em vista que a concessionária de energia elétrica desempenha o papel de arrecadadora, não desempenhando a relação jurídica tributária com os contribuintes, e essa relação é desempenhada pelo Município ao instituir a contribuição de custeio de iluminação pública.
Após a análise da preliminar, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A Constituição Federal no art. 149-A possibilita que o Município realize a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, desde que observando o que dispõe o art. 150, I e III.
Em respeito o que dispõe a Constituição o Município de Açailândia através da Lei Complementar nº 09 de 2016 instituiu o Código Tributário Municipal com a previsão no art. 327, com a seguinte redação: Art. 327.Fica instituída no Município de Açailândia a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República.
Parágrafo único.
O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende a prestação efetiva ou potencial da iluminação devias, logradouros, praças e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento, modernização e expansão da rede de iluminação pública, além de administração do serviço de iluminação pública e outras atividades a estas correlatas.
Diante da previsão legal, ocorrendo o fato gerador da prestação de serviços de iluminação nas vias e logradores públicos, ocasiona a responsabilização para o contribuinte em efetuar o pagamento da contribuição.
Além da instituição da contribuição de iluminação público o Código Tributário Municipal dispõe sobre a isenção do tributo no art. 331, vejamos: Art. 331.Ficam isentos da Contribuição: I – os contribuintes das classes, residencial baixa renda e rural cujo o consumo mensal seja inferior a 100 kwh (cem quilowatts); II – os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações; III – os contribuintes rurais não servidos de iluminação pública. (Grifou-se).
Nesse sentido, o que se observa é que os demandantes fazem jus a isenção da contribuição de iluminação pública, tendo em vista que são residentes em zona rural, assim como pela ausência do serviço de iluminação pública, conforme vistoria realizada pelo Departamento de Iluminação Pública, por meio Ofício nº 06/2017 (ID 25067100).
Após a verificação de inexistência de iluminação pública, o referido departamento oficiou à Companhia de Energética do Maranhão–CEMAR para retirar a contribuição da unidade consumidora nº 3001427490, mediante o Ofício 184/2017-PMA/SEF/DA (ID 25067100).
Quanto a restituição do valor pago de forma indevida o Código Nacional Tributário no art. 165, apresenta a possibilidade dessa devolução de forma total ou parcial do tributo, conforme o seguinte dispositivo: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Assim, a parte autora detém o direito de restituição dos valores pagos de forma indevida, tendo em vista que a residência é localizada em área rual e não são beneficiários pelo serviço de iluminação pública.
O período de restituição corresponde aos anos de 2016, 2017 e 2018, consoante a comprovação de quitação de débitos com a CEMAR/Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia (ID 25067119).
Em relação ao requerimento de indenização por danos morais esse pedido não deve ser acolhido, isso porque não restou caracterizado o prejuízo de ordem moral e os demandantes não informaram sobre o interrompimento do fornecimento de energia elétrica, em conformidade com a seguinte jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INTERRUPÇÃO SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ´FÉ NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pleiteia a recorrente a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida de taxa de iluminação pública e restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. 2.
Conforme bem consignado pelo Magistrado Singular, não vislumbro prejuízo de ordem moral ao requerente, especialmente porque inexiste nos autos relato de que o fornecimento de energia elétrica tenha sido interrompido.
Com efeito, verifica-se que o transtorno sofrido pelo autor não extrapola a esfera do mero aborrecimento, ingressando na seara da ofensa a direito de personalidade. 4.
Igualmente, não há que se falar em restituição em dobro, que é cabível apenas em situações excepcionais, em que não ficou demonstrado indubitavelmente nos autos. […]. (TJ-PR-RI: 001258692201581601730 PR 0012586-92.2015.8.16.0173/0 (Acórdão), Relator: Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 16/02/2017, 4ª Turma Recursal – DM92, Data de Publicação: 20/02/2017).
Nesse sentido, ausente a prova que a conduta de cobrança indevida de contribuição de iluminação pública tenha extrapolado os danos patrimoniais e vindo atingir a honra dos demandantes é que pleito não é cabível. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para que o Município de Açailândia realize a restituição de forma simples dos valores de custeio do serviço de iluminação pública dos anos de 2016, 2017 e 2018 da unidade consumidora nº 3006553906 e que o ente municipal solicite para a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia a retirada da cobrança do tributo da unidade consumidora citada anteriormente.
Sem custas processuais, a teor do art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 496, caput, e § 1º, todos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data do sistema. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
07/12/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2021 11:29
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 11:17
Desentranhado o documento
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26/11/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 17:28
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 15:43
Juntada de petição
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28/10/2021 15:41
Juntada de réplica à contestação
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28/10/2021 15:40
Juntada de réplica à contestação
-
06/10/2021 13:20
Juntada de petição
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05/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:10
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 09:54
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
04/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804518-17.2019.8.10.0022 Autor: ELTON SANTOS SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considero que o decurso do tempo desnaturou o pedido de tutela de urgência, razão pela qual o considero prejudicado. É verdade que este juízo determinou a oitiva do demandado quanto ao pleito de urgência em fevereiro passado.
O juízo de incerteza inerente às tutelas provisórias revela-se plausível quando ao ajuizamento da ação, sendo o decurso do tempo incompatível com cognição sumária.
Caminha-se para cognição exauriente, com conclusão da instrução, sendo a sentença o momento adequado para juízo de certeza sobre os fatos postos e as teses jurídicas apresentadas.
Sendo assim, intime-se a autora para se manifestar, caso queira, em 15 dias.
Manifestem-se as partes, no mesmo prazo, com relação à dilação probatória, com a justificativa pertinente para o deslinde da causa.
Intime-se o MP para intervenção, caso queira.
Nada sendo postulado, autos conclusos para sentença.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
01/10/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 10:40
Juntada de petição
-
01/09/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 09:00
Juntada de contestação
-
22/05/2021 07:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 15:36
Juntada de petição
-
07/05/2021 04:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
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06/05/2021 10:17
Juntada de contestação
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30/04/2021 05:48
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 01:54
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 01:53
Juntada de termo
-
23/09/2020 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 16:41
Declarada incompetência
-
02/09/2020 13:16
Conclusos para despacho
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02/09/2020 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 16:24
Juntada de termo
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28/02/2020 14:25
Juntada de petição
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28/02/2020 09:28
Decorrido prazo de VALDENICE SANTOS SILVA em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 00:57
Decorrido prazo de ELTON SANTOS SILVA em 27/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 15:35
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ficha Financeira • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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