TJMA - 0800732-28.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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27/07/2021 08:53
Realizado cálculo de custas
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19/07/2021 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/07/2021 12:39
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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29/05/2021 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2021 13:43
Juntada de diligência
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15/05/2021 01:16
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 01:16
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 14/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 10:05
Juntada de Ofício
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10/05/2021 19:31
Juntada de Alvará
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07/05/2021 01:48
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 13:56
Juntada de termo
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30/04/2021 17:15
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 09:18
Juntada de termo
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26/04/2021 17:30
Juntada de petição
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18/04/2021 05:11
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 16/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 05:09
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 16/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:47
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0800732-28.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: FRANCISCO LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 Parte Executada: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Terça-feira, 13 de Abril de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
13/04/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 09:21
Juntada de petição
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23/03/2021 01:47
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 08:58
Juntada de petição
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22/03/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0800732-28.2020.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 Parte ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de as partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
As partes informaram que puseram fim ao conflito por meio de acordo, cujos termos pedem a homologação (ID 41892825). É o relatório.
Passo a decidir.
As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente representadas por seus respectivos advogados.
Os termos do acordo/transação constam dos autos (ID 41892825 ).
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Honorários advocatícios conforme termos da transação.
Sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais remanescentes em razão da transação antes da prolação de sentença (art. 90, §3º, CPC).
Considerando que as partes renunciaram aos prazos recursais, antecipando o trânsito em julgado da demanda, determino a sua certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Açailândia/MA, 8 de março de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
19/03/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 12:16
Juntada de petição
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08/03/2021 17:28
Homologada a Transação
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02/03/2021 16:23
Juntada de petição
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02/03/2021 10:52
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:58
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 11:10
Juntada de termo
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18/02/2021 21:24
Juntada de protocolo
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05/02/2021 11:54
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800732-28.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 DECISÃO Intimadas as partes, por seus advogados para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
A parte autora, por seu advogado, informou não pretender a produção de outras provas, enquanto a parte ré pugnou pela produção da prova oral, através da oitiva daquela, indicando os pontos que pretendia esclarecer com a prova. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Ao exame da manifestação da parte ré, verifico que a mesma pretende comprovar questões relacionadas ao procedimento administrativo realizado, alteração de características de fios, fornecimento de energia elétrica e faturamentos, bem como demonstrar o dano moral que sofreu e sua extensão.
As questões atinentes ao procedimento administrativo realizado, fornecimento de energia elétrica e faturamento devem ser objeto de comprovação através de prova documental, na medida em que trata-se de atos, cuja realização impõe registro, seja por meio digital ou mesmo em papel, enquanto eventuais alterações em características de fios e suas consequências deve ser objeto de análise por profissional expert em eletricidade.
No que diz respeito à caracterização de ocorrência do dano moral é presumível em decorrência dos fatos comprovados nos autos e alegado como sua origem (in re ipsa), de maneira que prescinde de comprovação efetiva.
Ademais, a produção da prova referente a oitiva da parte adversa tem como escopo a confissão em relação à matéria fática e não comprovação de questões específicas, conforme pretende a parte ré.
Diante destas considerações, indefiro o pedido de prova formulado pela parte ré. Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva-se de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO esta decisão (Ofício Circular, n.º 11/2009 – Gab. – CGJ).
Açailândia, 28 de janeiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
02/02/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 09:53
Outras Decisões
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06/08/2020 02:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 02:10
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 31/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 02:01
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 22/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 15:04
Conclusos para despacho
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21/07/2020 15:04
Juntada de Certidão
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20/07/2020 15:09
Juntada de petição
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15/07/2020 16:12
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2020 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 12:09
Juntada de petição
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24/06/2020 01:31
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 23/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2020 18:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 18:35
Juntada de Certidão
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26/05/2020 13:49
Juntada de petição
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22/05/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 06:45
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 20/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 08:38
Juntada de Certidão
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20/05/2020 17:50
Juntada de contestação
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18/05/2020 10:37
Outras Decisões
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04/05/2020 20:23
Conclusos para decisão
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04/05/2020 19:18
Juntada de Certidão
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04/05/2020 19:17
Audiência conciliação cancelada para 04/05/2020 11:50 2ª Vara Cível de Açailândia.
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02/05/2020 10:42
Juntada de petição
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13/04/2020 10:04
Juntada de Certidão
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04/03/2020 16:29
Juntada de Certidão
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04/03/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 16:27
Juntada de Mandado
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04/03/2020 09:20
Juntada de Certidão
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04/03/2020 09:16
Audiência conciliação designada para 04/05/2020 11:50 2ª Vara Cível de Açailândia.
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03/03/2020 15:54
Audiência conciliação cancelada para 04/05/2020 11:50 2ª Vara Cível de Açailândia.
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03/03/2020 15:52
Audiência conciliação designada para 04/05/2020 11:50 2ª Vara Cível de Açailândia.
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27/02/2020 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2020 22:33
Conclusos para decisão
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20/02/2020 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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