TJMA - 0808775-56.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/06/2022 11:49
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 12:14
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 07:00
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
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02/05/2022 08:07
Juntada de apelação cível
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12/04/2022 07:32
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808775-56.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FERRER MONTEIRO COSTA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESSA MAIA SOUSA FONSECA - OAB/MA 11597, CLARA JESUS SAMPAIO COSTA - OAB/MA 15374-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A, ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB/CE 23931-A DECISÃO: No caso em exame da sentença (Id. 30673710) em que julgou-se improcedente os pleitos do autor, verifica-se que ele opôs embargos de declaração e foram rejeitados(decisão, Id. 45991183).
E verifica-se que o autor opôs novos embargos(Id. 46398316) com o intuito de obter a reforma da sentença e consequente procedência de seus pleitos.
A parte demandada, ouvida, postulou pela rejeição dos embargos, conforme petição sob Id. 54145314. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
Como já enfatizei no julgamento dos embargos anteriores opostos pelo autor, ora embargante, este juízo ao prolatar a sentença vergastada o fez com base nas provas existentes nos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se o requerimento do autor.
Não é por demais repetir que não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido.
Também vejo que a nova investida do autor ora embargante é no sentido de que este juízo atribua efeitos infringentes ao seus embargos a ensejar o julgamento procedentes dos seus pleitos, o que, repito, não se coaduna com a via estreita desse tipo de recurso.
Ressalto que em havendo novo embargos opostos pelo autor lhe será imposta a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id.30673710).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de março de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
08/04/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:09
Juntada de petição
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30/03/2022 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2021 10:42
Conclusos para decisão
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08/10/2021 08:50
Juntada de contrarrazões
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05/10/2021 10:18
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808775-56.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FERRER MONTEIRO COSTA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESSA MAIA SOUSA FONSECA - OAB/MA 11597, CLARA JESUS SAMPAIO COSTA - OAB/MA 15374 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) RÉU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A, ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB/CE 23931-A DESPACHO: Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
01/10/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 08:33
Juntada de Certidão
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03/09/2021 03:20
Decorrido prazo de CLARA JESUS SAMPAIO COSTA em 26/08/2021 23:59.
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03/09/2021 03:20
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 26/08/2021 23:59.
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03/09/2021 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 14:17
Decorrido prazo de VANESSA MAIA SOUSA FONSECA em 26/08/2021 23:59.
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10/08/2021 20:24
Juntada de embargos de declaração
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07/08/2021 06:56
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 16/07/2021 23:59.
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07/08/2021 06:49
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 19:15
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 16/07/2021 23:59.
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04/08/2021 01:40
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 12:26
Outras Decisões
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23/07/2021 09:56
Conclusos para decisão
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22/07/2021 05:12
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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15/07/2021 10:14
Juntada de contrarrazões
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08/07/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 15:37
Conclusos para decisão
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30/06/2021 15:37
Juntada de Certidão
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03/06/2021 14:55
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 14:55
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 14:55
Decorrido prazo de CLARA JESUS SAMPAIO COSTA em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 14:55
Decorrido prazo de VANESSA MAIA SOUSA FONSECA em 02/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 18:34
Juntada de embargos de declaração
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26/05/2021 03:19
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 19:52
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:52
Juntada de petição
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27/10/2020 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/10/2020 09:52
Juntada de contrarrazões
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14/10/2020 02:40
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2020 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 21:01
Juntada de Ato ordinatório
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06/06/2020 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 17:10
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2020 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 14:24
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2020 10:36
Conclusos para julgamento
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20/01/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 15:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2019 12:07
Conclusos para julgamento
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12/03/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 10:17
Conclusos para decisão
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22/02/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 00:14
Juntada de petição
-
22/11/2018 08:09
Juntada de petição
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03/10/2018 07:43
Juntada de petição
-
30/06/2018 20:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2018 15:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2018 23:59:59.
-
19/01/2018 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/01/2018 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/01/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 08:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2017 10:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2017 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2017 13:13
Juntada de Petição de documento diverso
-
27/01/2017 13:12
Juntada de Petição de documento diverso
-
27/01/2017 13:11
Juntada de Petição de documento diverso
-
27/01/2017 13:10
Juntada de Petição de documento diverso
-
27/01/2017 13:08
Juntada de Petição de documento diverso
-
27/01/2017 13:07
Juntada de Petição de documento diverso
-
27/01/2017 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2017 12:43
Juntada de Petição de procuração
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27/01/2017 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2017 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2017 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/01/2017 11:01
Juntada de Ato ordinatório
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16/01/2017 07:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2016 10:05
Juntada de termo
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03/06/2016 14:04
Juntada de Petição de documento diverso
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03/06/2016 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2016 14:03
Juntada de Petição de documento diverso
-
02/06/2016 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2016 12:09
Juntada de Certidão
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11/05/2016 15:15
Juntada de termo
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04/05/2016 00:30
Decorrido prazo de VICENTE FERRER MONTEIRO COSTA FILHO em 03/05/2016 23:59:59.
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22/04/2016 15:41
Expedição de Mandado
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22/04/2016 15:41
Expedição de Mandado
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18/04/2016 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2016 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2016 22:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2016 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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