TJMA - 0803418-56.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 08:24
Baixa Definitiva
-
17/11/2023 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/11/2023 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:06
Decorrido prazo de KARLA ADRIANA DOS SANTOS SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 11:42
Conhecido o recurso de KARLA ADRIANA DOS SANTOS SILVA - CPF: *33.***.*04-13 (APELANTE) e provido
-
17/07/2023 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2023 12:04
Juntada de parecer do ministério público
-
26/05/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2023 12:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:37
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2021 14:22
Baixa Definitiva
-
04/11/2021 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/11/2021 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/10/2021 23:28
Juntada de petição
-
05/10/2021 02:50
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
05/10/2021 02:50
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0803418-56.2017.8.10.0035 APELANTES: Karla Adriana dos Santos Silva ADVOGADO: Flábio MARCELO BAIMA Lima (OAB/MA nº. 6.888) APELADO: MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA COMARCA: Coroatá/MA VARA: 1ª RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, lavrado pelo Procurador de Justiça Carlos Jorge Avelar Silva, que se manifestou em não intervir no feito (id nº 10478315). É o relatório.
Decido.
O Apelo não pode ser conhecido, pois o provimento judicial que reconhece a incompetência do Juízo, é decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro à interposição de Apelação, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO CABÍVEL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973.
DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO.
RECURSO CABÍVEL.
NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA.
MARCO DE DEFINIÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2.
No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
Enunciado Administrativo n. 1 do STJ. 3.
No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo. 4.
A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual. 5.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1679909/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)”. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL – ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – INAPLICABILIDADE – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – A decisão em questão, à toda evidência, por ter somente declinado da competência não se trata de sentença terminativa recorrível por apelação.
II – Em observância a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não prevista expressamente no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão que declina da competência, por uma questão de interpretação analógica ou extensiva da norma do inciso III do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (considerando que o § 3º do artigo 64 do mesmo diploma processual afirma que “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência”, possibilitando a imediata recorribilidade da decisão), desafia recurso de agravo de instrumento e não recurso de apelação. (TJMT - AC: 10388677520198110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020). - negritei PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
DECISÃO INTERCOLUTÓRIA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO INESCUSÁVEL. 1.
Decisão que declinou da competência territorial para processar e julgar a ação à subseção judiciária de Barra do Garças-MT ao argumento de que a autora é domiciliada naquela comarca. 2.
Impropriedade de apelação contra decisão que não põe fim ao processo, mas apenas resolve questão incidental.
Decisão que desafia recurso de agravo de instrumento. 3.
A hipótese, que reflete erro grosseiro, não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.
Apelação não conhecida. (TRF-1 - AC: 00083148520184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2018). - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O EXAME E JULGAMENTO DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incabível a interposição de apelação cível da decisão que declina da competência para o exame e julgamento do feito à Justiça Federal.
Caso em que a decisão possui natureza claramente interlocutória, desafiando, assim, a interposição de agravo de instrumento.
Inteligência do § 2º, art. 162 c/c art. 522, ambos do Código de Processo Civil.
Caracterização de erro grosseiro, que impossibilita a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.
Precedentes jurisprudenciais.
Não conheceram do apelo.
Unânime. (TJRS - AC: *00.***.*40-16 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 27/01/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2016). – negritei Pelo exposto, de acordo com o parecer Ministerial, não conheço do Apelo.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
01/10/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 18:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KARLA ADRIANA DOS SANTOS SILVA - CPF: *33.***.*04-13 (APELANTE)
-
17/05/2021 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2021 12:19
Juntada de parecer
-
29/03/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 13:58
Recebidos os autos
-
19/01/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829560-34.2019.8.10.0001
Supermercados Maciel LTDA
Estado do Maranhao
Advogado: Italo Fabio Gomes de Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2019 01:03
Processo nº 0000096-85.2016.8.10.0103
Laudenir Lima de Jesus
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2016 00:00
Processo nº 0801109-37.2019.8.10.0053
Maria Angelica de Brito
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2021 17:41
Processo nº 0801109-37.2019.8.10.0053
Maria Angelica de Brito
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2019 10:37
Processo nº 0801736-49.2020.8.10.0039
D. R. de Queiroz Silva - ME
Mabe Brasil Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Marcio da Costa Portilho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2020 15:44