TJMA - 0804048-66.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 17:58
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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30/08/2021 19:50
Realizado cálculo de custas
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27/08/2021 15:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2021 15:24
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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28/04/2021 12:00
Decorrido prazo de AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:59
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:59
Decorrido prazo de GILSON DE SENA ROSA NUNES em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:59
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804048-66.2019.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CELSO MARCON - ES10990 REU: FERNANDA WILLIANI VIEIRA Advogados do(a) REU: GILSON DE SENA ROSA NUNES - PI15246, AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217, ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FERNANDA WILLIANI VIEIRA, também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Decisão de Id. 23316414 concedeu a liminar de busca e apreensão, sendo procedida a restrição do bem no RENAJUD.
Também foi estipulada a citação da parte requerida.
A parte ré foi regularmente citada, conforme certidão Id. 23896589, não sendo localizado o veículo (Id. 23896589).
Em petitório de Id. 41170935, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo(a) requerido(a), a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do RENAJUD.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 11 de Março de 2021.
Rosa Maria da Silva Duarte Juíza Titular da Vara de Família, respondendo pela 2ª Vara Cível de Timon. Aos 29/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 02:18
Extinto o processo por desistência
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08/03/2021 19:28
Juntada de termo
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08/03/2021 19:28
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 03:42
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 17:15
Juntada de petição
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17/02/2021 17:10
Juntada de petição
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08/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804048-66.2019.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CELSO MARCON - ES10990 REU: FERNANDA WILLIANI VIEIRA Advogados do(a) REU: GILSON DE SENA ROSA NUNES - PI15246, AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217, ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO-VISTOS EM CORREIÇÃO.A parte autora, no petitório de Id. 38858580, pugna pela desistência do feito; contudo, observa-se que, na espécie, a requerida colacionou peça de defesa em Id. 23541398.Diante do exposto, determino a intimação da suplicada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido formulado em Id. 38858580, advertindo-se que o silêncio implica em concordância com a desistência pleiteada.Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos.
Timon/MA, 26 de Janeiro de 2021.Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:.
Aos 04/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/02/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 09:57
Juntada de petição
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05/11/2020 17:33
Conclusos para decisão
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05/11/2020 17:33
Juntada de Certidão
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29/05/2020 02:15
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 13:14
Juntada de petição
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09/04/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2020 10:09
Outras Decisões
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27/01/2020 14:05
Conclusos para despacho
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27/01/2020 14:05
Juntada de termo
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27/01/2020 14:04
Juntada de Certidão
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30/10/2019 03:01
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 29/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA WILLIANI VIEIRA em 17/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 15:35
Juntada de petição
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03/10/2019 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 17:24
Outras Decisões
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25/09/2019 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2019 16:26
Juntada de diligência
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17/09/2019 14:19
Conclusos para decisão
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17/09/2019 14:17
Juntada de termo
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16/09/2019 15:27
Juntada de petição
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16/09/2019 11:57
Juntada de Mandado
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16/09/2019 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 09:12
Expedição de Mandado.
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15/09/2019 20:29
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2019 13:55
Conclusos para decisão
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15/08/2019 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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