TJMA - 0801649-92.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 20:31
Juntada de petição
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06/10/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 07:10
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA ABREU em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 18:39
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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21/09/2021 10:37
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA ABREU em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 16:34
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801649-92.2020.8.10.0007 EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A , Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A EMBARGADO(A): JOSE CARLOS SANTOS VIEGAS, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEONARDO LIMA ABREU - MA12494 Certifico e dou fé, que BANCO VOTORANTIM S.A opôs Embargos de Declaração no processo referido dentro do prazo legal.
Fica a parte Embargada intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos. São Luís(MA), 10/09/2021 WENDEEL BARROSO SERVIDOR JUDICIAL (2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA) -
10/09/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:45
Juntada de Certidão
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09/09/2021 17:40
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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08/09/2021 11:58
Juntada de embargos de declaração
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31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº. 0801649-92. 2020.810.0007 PROMOVENTE: JOSE CARLOS SANTOS VIEGAS ADVOGADO: LEONARDO LIMA ABREU OAB/MA12494 PROMOVIDO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23255 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
Conforme a regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais é clara ao dispor que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial (art. 57).
Acresça-se que é entendimento jurisprudencial pacificado o de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.
Em verdade, a conciliação ou solução amigável do conflito também é uma das metas a serem perseguidas pelo Poder Judiciário.
Na hipótese, as partes são capazes, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada, de modo que não há empecilho a impedir sua homologação.
Ademais, o acordo noticiado acha-se em sintonia com os reclamos e anseios dos litigantes, pelo que as suas cláusulas e condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que nele não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (CC, art. 138).
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre JOSE CARLOS SANTOS VIEGAS e BANCO VOTORANTIM S/A, conforme Minuta juntada aos autos (ID51870997), que fica fazendo parte integrante desta sentença, à luz do art. 22 da Lei nº 9.099/95, com eficácia de título executivo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução integral de mérito (CPC, art. 4º, c/c art. 487, III, “b”).
Independentemente de ulterior formalidade, dê-se baixa e arquive-se, facultando-se à parte credora requerer a execução da avença, caso haja o seu eventual descumprimento, nestes mesmos autos. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por força de lei.
P.
R.
I.
São Luís, 27 de agosto de 2021. JUIZ JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA - CGG - 26712021) -
30/08/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2021 18:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 20:26
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA ABREU em 25/08/2021 23:59.
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27/08/2021 15:56
Homologada a Transação
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27/08/2021 09:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 15:31
Juntada de petição
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13/08/2021 10:59
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº. 0801649-92. 2020.810.0007 PROMOVENTE: JOSE CARLOS SANTOS VIEGAS ADVOGADO: LEONARDO LIMA ABREU OAB/MA12494 PROMOVIDO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23255 Vistos etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
No mérito, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
In casu, vislumbro que a conduta do promovido não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou provado no curso da instrução processual, que o demandante pagou a fatura no valor de R$1.088,00 (mil e oitenta e oito reais) com vencimento em 22/07/2020 na data de 22/05/20220, referente ao financiamento do veículo, contrato nº 12.***.***/0855-09, sendo assim, descabia ao requerido emitir-lhe cobranças e comunicado de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do débito que fora quitado, só cessando as cobranças, após a concessão de uma medida liminar, por esse motivo, foi negligente no exercício de sua atividade empresarial, e, consequentemente submetendo-o a constrangimentos, transtornos, dissabores e desequilíbrio psicológico.
Assim sendo, agiu na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe lesão na órbita extrapatrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o ato lesivo sofrido pelo reclamante.
A responsabilidade civil é um instituto destinado a preservar o equilíbrio do ordenamento jurídico, na medida em que impõe ao causador de dano, decorrente de ato ilícito, o dever de ressarcir ou compensar, respectivamente, o dano sofrido pelo consumidor Enfrentando situação dessa natureza, onde o promovente foi perturbado e constrangido por ato lesivo a seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, verbis: DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso Especial conhecido e provido. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
No tocante ao valor a ser arbitrado, a título de compensação, face à ausência de parâmetros legais a balizar o julgador, consideram-se, no momento do julgamento, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, tem-se que a finalidade da compensação, de caráter satisfatória e adequada à mitigação dos efeitos decorrentes do abalo imputado ao ofendido, não serve como punição, mas como um desestímulo à repetição da conduta reprovável, atendendo, destarte, ao caráter pedagógico ao qual assume.
O promovido contestou os fatos exarados na inicial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito do postulante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, por isso, tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
Ante o exposto, mantenho a liminar anteriormente concedida e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência de débito, correspondente a fatura paga no valor de R$1.088,00 (mil e oitenta e oito reais), com vencimento em 22/07/2020, objeto da demanda.
Condeno o promovido, BANCO VOTORANTIM S/A a pagar ao promovente, JOSE CARLOS SANTOS VIEGAS, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero suficiente a lenir a lesão sofrida, reduzindo-se apenas o quantum requerido, sendo tal importância acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum. Após o trânsito em julgado da sentença, com fulcro no Enunciado 147 do FONAJE, determino que se encaminhem os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação do promovido para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no Art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 07 de agosto de 2021. Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
11/08/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2021 13:26
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2021 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2021 12:29
Juntada de petição
-
22/04/2021 14:00
Conclusos para julgamento
-
22/04/2021 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 22/04/2021 09:20 em/conduzida por Juiz(a) em 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
20/04/2021 15:33
Juntada de petição
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15/04/2021 13:12
Juntada de contestação
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14/04/2021 16:50
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2021 22:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:25
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA ABREU em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2021 01:31
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0801649-92.2020.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE CARLOS SANTOS VIEGAS - CPF: *49.***.*20-72 ADVOGADO: LEONARDO LIMA ABREU - OAB MA12494 REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A DESPACHO Vistos etc.
Indefiro o pedido acostado ao id 41820480.
Aguarde-se audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de março de 2021 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (assinado digitalmente) -
04/03/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:08
Juntada de petição
-
01/03/2021 15:38
Juntada de petição
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09/02/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801649-92.2020.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE CARLOS SANTOS VIEGAS - CPF: *49.***.*20-72 ADVOGADO: LEONARDO LIMA ABREU - OAB MA12494 REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos em correição Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE CARLOS SANTOS VIEGAS, em desfavor da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos motivos a seguir expostos.
Alegou o requerente, em suma, que recebeu um comunicado de solicitação de inscrição de seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito, feito pela promovida, em razão do suposto não pagamento de uma parcela de financiamento do contrato nº 12.***.***/0855-09, vencida em 22.07.2020, a qual foi paga em 22.05.2020, no valor de R$ 1.088,00 (mil e oitenta e oito reais).
Dessa forma, requereu tutela de urgência no sentido de que seja determinado à requerida que se abstenha de incluir seu nome nos Cadastros de Restrição ao Crédito, bem como de ingressar com ação de busca e apreensão do veículo, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação à veracidade ou não da ocorrência do alegado na inicial, tal fato será devidamente apurado quando da realização da audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal fato, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a manutenção da negativação do nome do requerente.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá o requerente ser condenado em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que SE ABSTENHA de inscrever o nome do autor JOSE CARLOS SANTOS VIEGAS - CPF: *49.***.*20-72, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como de ingressar com ação de busca e apreensão do veículo objeto do contrato nº 12.***.***/0855-09, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser revertida para o requerente em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40 (quarenta) Salários Mínimos.
Por fim, em vista da evidente hipossuficiência técnica da demandante, nos termos do art. 6º, inciso VIII da lei nº 8.078/90, desde já inverto o ônus da prova, .
Expeça-se Mandado de Cumprimento da Tutela de Urgência, devendo ser intimado para tal o gerente/responsável da reclamada nesta cidade.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão serve como Mandado e Ofício.
São Luís/MA, 02 de fevereiro de 2021. Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular deste Juizado (assinado eletronicamente) -
04/02/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/04/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2020 16:03
Juntada de petição
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07/12/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 17:27
Conclusos para decisão
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02/12/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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