TJMA - 0000398-71.2018.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2021 08:15
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 20:45
Determinado o arquivamento
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22/10/2021 10:10
Conclusos para despacho
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21/10/2021 22:19
Decorrido prazo de FRANCYSCLEIA RAMOS SILVA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 19:02
Decorrido prazo de FRANCYSCLEIA RAMOS SILVA em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 13:04
Decorrido prazo de ALEXSAN OLIVEIRA SANTIAGO em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:57
Decorrido prazo de ALEXSAN OLIVEIRA SANTIAGO em 13/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 00:02
Juntada de diligência
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27/09/2021 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 23:59
Juntada de diligência
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27/09/2021 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 23:53
Juntada de diligência
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03/09/2021 11:07
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:32
Conclusos para despacho
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30/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
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24/05/2021 12:57
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 11:44
Juntada de Certidão
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03/03/2021 07:30
Decorrido prazo de NAE - NUCLEO DE APOIO A EDUCACAO EIRELI - ME em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 19:28
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000398-71.2018.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: NAE - NUCLEO DE APOIO A EDUCACAO EIRELI - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375 Requerido: FRANCYSCLEIA RAMOS SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por NÚCLEO DE APOIO A EDUCAÇÃO EIRELI em face de FRANCYSCLEIA RAMOS SILVA, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.
Despacho no ID 36240606 determinando a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito sob pena de extinção do feito.
A parte autora não cumpriu a determinação judicial estampada no despacho retro. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia da parte requerente em dar andamento à ação.
Como mencionado, caberia a parte autora requerer o prosseguimento da demanda indicando bens à penhora ou aquilo que entender de direito e manteve-se inerte.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em requerer, tempestivamente, as medidas necessárias para o desenvolvimento regular da presente ação.
Não obstante a sua intimação, a parte requerente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme a certidão de ID 40369578, atraindo a aplicação do art. 485, III, do CPC.
Em razão do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/02/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2021 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 14:21
Juntada de Certidão
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30/10/2020 03:38
Decorrido prazo de NAE - NUCLEO DE APOIO A EDUCACAO EIRELI - ME em 29/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 02:25
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 15:56
Conclusos para decisão
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04/09/2019 10:02
Juntada de petição
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23/08/2019 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 12:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/08/2019 12:45
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
24/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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