TJMA - 0800451-96.2019.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 15:50
Juntada de petição
-
17/07/2023 09:25
Juntada de petição
-
14/07/2023 01:30
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 12:20
Desentranhado o documento
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07/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:57
Juntada de petição
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14/06/2023 12:52
Outras Decisões
-
23/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:22
Juntada de petição
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06/02/2023 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/08/2022 23:59.
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28/07/2022 14:43
Juntada de petição
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19/07/2022 12:38
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 18:21
Juntada de petição
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16/06/2022 10:53
Juntada de petição
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15/06/2022 11:55
Juntada de petição
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18/10/2021 10:54
Conclusos para decisão
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18/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
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10/09/2021 13:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2021 23:59.
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07/09/2021 07:23
Juntada de petição
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30/08/2021 08:54
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2021 13:01
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
27/08/2021 13:01
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800451-96.2019.8.10.0090 REQUERENTE: ALTEDIR DO SOCORRO FRAZAO CANTANHEDE, DARLENE DE JESUS CANTANHEDE LIMA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA BARBOSA.
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Deixo de apreciar as alegações preliminares e prejudiciais em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito. Em apertada síntese, a parte requerente afirma que foi impedida de ter acesso a conta-corrente/poupança que era titular com o seu ex-companheiro falecido. A parte requerente ALTEDIR DO SOCORRO FRAZAO CANTANHEDE faleceu (ID 35632138) durante o trâmite do processo, ocorrendo a sucessão processual pela sua filha DARLENE DE JESUS CANTANHEDE LIMA. No tocante às restrições impostas à Demandante para acessar e manusear as informações da conta corrente nº 000.006.074-7 e poupança nº 010.006.074-9, entendo que as mesmas não devem permanecer, sendo que o Banco requerido deve disponibilizar a retirada de todo e qualquer saldo remanescente das contas em favor da herdeira DARLENE DE JESUS CANTANHEDE LIMA. Quanto ao pedido de dano moral, em que pese todo o inegável dissabor causado à autora pela demora da ré, não se vislumbra, no presente caso, circunstância violadora dos atributos da personalidade.
De tal modo, o mero dissabor não é o suficiente para que reste caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida. Os elementos dos autos não convencem, portanto, que atitude da ré tenha sido capaz de denegrir a idoneidade e a imagem da demandante perante terceiros ou de lhe causar grave transtorno psicológico.
Vale observar que, exceto quando for notório o real prejuízo aos direitos da personalidade, ou seja, quando, inequivocamente previsível a ocorrência de dano à vítima, será cabível indenização por danos morais, pois não basta o fato do acontecimento em si, mas sim, a prova de sua repercussão, ou seja, comprovação de que o fato gerou a dor, o sofrimento, enfim, os sentimentos íntimos que ensejam o dano moral que, na hipótese vertente, não se evidenciou.
Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, por via de consequência, DETERMINO o levantamento, pela Requerente DARLENE DE JESUS CANTANHEDE LIMA, do valor retido em nome do de cujus HILTON DOS SANTOS LIMA nas conta-corrente e poupança nº. 000.006.074-7, na agência 4124, do Banco Brasil S.A, bem como os valores acrescidos em razão de eventual atualização ou rendimento. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/1995). Tendo em vista o não cumprimento da Secretaria Judicial da decisão de ID 40320518, na qual há a determinação que a Secretaria Judicial proceda com as devidas alterações necessárias no sistema PJE, diante do ID 35632127, na qual consta requerimento para habilitação de DARLENE DE JESUS CANTANHEDE LIMA, diante do falecimento da autora, REITERO A DETERMINAÇÃO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada com a assinatura no sistema. Intimem-se.
Cumpra-se. Humberto de Campos/MA, datado e assinado digitalmente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
20/08/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2021 09:45 Vara Única de Humberto de Campos .
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10/03/2021 13:04
Juntada de petição
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10/03/2021 07:25
Juntada de petição
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05/02/2021 20:06
Publicado Citação em 05/02/2021.
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05/02/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 19:30
Juntada de petição
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04/02/2021 00:00
Citação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800451-96.2019.8.10.0090.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ALTEDIR DO SOCORRO FRAZAO CANTANHEDE.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA BARBOSA, OAB/MA 12.132.
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência, proposta por ALTEDIR DO SOCORRO FRAZÃO CANTANHEDE em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados, conforme os fatos e argumentos jurídicos esposados na exordial.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que diante dos argumentos jurídicos e fáticos esposados na exordial, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada em espécie.
Juntou documentos.
No ID 35632127, consta requerimento para habilitação da Srª. DARLENE DE JESUS CANTANHEDE LIMA, filha do autor, pois este faleceu no dia 22.08.2020. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido.
Embora o tempo seja um mal necessário para a boa tutela de direitos, sendo imprescindível a existência de certo lapso temporal para que se realize o devido processo legal e todos os seus consectários, o legislador infraconstitucional, tencionando minorar os efeitos deletérios da demora processual, instituiu a técnica da antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva (art. 294 do NCPC).
Assim, de acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do NCPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada nesse particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do NCPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do NCPC).
Claro, como a decisão a ser dada deve se fundar em elementos de cognição sumária, exige-se do juiz, senão a certeza absoluta da pretensão perseguida (caso contrário, estar-se-ia a falar de uma tutela satisfativa definitiva, auferida em juízo de cognição exauriente), ao menos um juízo de aceitação bem próximo da verdade buscada, a qual se alcançará mediante a existência, nos autos, de prova inequívoca.
Com efeito, observo que, para a concessão de medida cautelar de forma liminar, exige a lei a presença de dois requisitos essenciais, que são o fumus boni juris, que é plausibilidade do direito reclamado, e o periculum in mora, que é probabilidade de ocorrência do dano que a parte teme, no caso de não ser deferida a medida pretendida, mas, no caso em exame, tais requisitos estão ausentes. Além do mais, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda.
Assim, não considero possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Ademais, não vislumbra-se comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do art. 303, do NCPC/2015.
Todavia, nada impede que a parte Autora, renove o pleito antecipatório de tutela em outro momento oportuno do feito, consoante admite o art. 296, do CPC.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em tela, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Noutro giro, diante da atual crise na saúde pública, desencadeada pela pandemia pelo COVID-19, implica na adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir ou evitar o contágio.
Deste modo, e com vistas a dar regular movimentação aos processos, e arrimado nas disposições do art. 22, § 2º, da lei nº 9.099/95, designo audiência una por videoconferência para o dia 11/03/2021, às 09h45min.
CITE-SE o requerido e INTIME-SE arequerente para ciência da referida designação, e bem ainda as seguintes orientações: 01.
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1hcam (Usuário: Nome do Participante e Senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 02.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 03.
Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados. Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo da necessidade de estar de máscara; 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05.
Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da audiência una, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099/95; 06.
Ausente o autor da audiência una por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A audiência não será gravada.
No mais, defiro ao pedido de habilitação no polo ativo desta lide, estando atravessado no ID 35632127, devendo-se a secretaria judicial proceder com as devidas alterações necessárias no sistema PJE.
Intime-se.
Publicações necessárias.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
HUMBERTO DE CAMPOS (MA), 27 de janeiro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
03/02/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 09:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 09:45 Vara Única de Humberto de Campos.
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28/01/2021 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2020 09:08
Juntada de petição
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04/08/2020 22:53
Conclusos para decisão
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04/08/2020 22:52
Juntada de Certidão
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31/07/2020 12:51
Juntada de petição
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30/07/2020 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 07:29
Juntada de petição
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22/07/2020 11:03
Juntada de contestação
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08/07/2020 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2020 14:06
Juntada de diligência
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14/04/2020 13:33
Expedição de Mandado.
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16/12/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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