TJMA - 0800979-47.2018.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 09:28
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 09:26
Juntada de Certidão
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02/09/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 16:58
Conclusos para despacho
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30/03/2021 16:58
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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30/03/2021 15:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:55
Decorrido prazo de THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 07:25
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800979-47.2018.8.10.0032 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) AUTOR: MOREIRA COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Advogado: THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA OAB: PI7170 Endereço: desconhecido RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração sustentando omissão na Sentença quanto à condenação ao pagamento em honorários advocatícios, instando à estipulação do percentual devido.
Intimado a se manifestar, o embargado ficou inerte. É o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão. É certo, nos termos do art. 85 do CPC que: (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; No presente caso, o valor da causa referente aos Embargos à Execução Fiscal consubstancia R$ 351.801,35 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e um reais e trinta e cinco centavos), cujo percentual mínimo acima previsto (8%) equivaleria a R$ 28.144,10 (vinte e oito mil e cento e quarenta e quatro reais e dez centavos), que se mostra irrazoável em cotejo ao iter processual e ao trabalho despendido pela defesa, razão pela qual, com fundamento nos princípios da causalidade e razoabilidade, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de condenar MOREIRA COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA-ME ao pagamento dos honorários, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante o disposto no § 2° e § 8°, do art. 85, do CPC, e das custas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Coelho Neto/MA, 1 de fevereiro de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
01/02/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2020 07:24
Conclusos para decisão
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29/07/2020 07:24
Juntada de Certidão
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29/07/2020 00:51
Decorrido prazo de THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 09:31
Juntada de Ato ordinatório
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09/07/2020 08:17
Juntada de Certidão
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09/06/2020 02:17
Decorrido prazo de MOREIRA COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 08/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:25
Juntada de embargos de declaração
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28/05/2020 12:23
Juntada de embargos de declaração
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07/05/2020 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 23:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2019 13:12
Conclusos para despacho
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03/07/2019 09:20
Juntada de impugnação aos embargos
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31/05/2019 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 12:02
Conclusos para despacho
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03/09/2018 12:01
Juntada de Certidão
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03/09/2018 11:51
Juntada de cópia de dje
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09/07/2018 00:35
Decorrido prazo de MOREIRA COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 05/07/2018 23:59:59.
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18/06/2018 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2018 00:16
Publicado Intimação em 14/06/2018.
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18/06/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2018 10:17
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2018 08:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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