TJMA - 0802030-09.2018.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 07:13
Baixa Definitiva
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04/11/2021 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2021 07:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2021 05:10
Decorrido prazo de ROSANA DA ROCHA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:23
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA XX DE XXXXXXXXX DE2021 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n.º 0802030-09.2018.8.10.0060 - TIMON/MA AGRAVANTE: ROSANA DA ROCHA SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogados: MARIANA DENUZZO e outros RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA A SER IMPUTADA À RÉ.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM VIRTUDE DE TÍTULO CEDIDO NÃO PAGO.
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I.
Em suas razões ao agravo, a recorrente afirma que ocorreu falha na prestação dos serviços, pois não houve comprovação da entrega da suposta compra efetuada pela agravante à agravada, no entanto, de acordo com o documento de id 3686985, vislumbra-se o canhoto de entrega da mercadoria onde é possível se vê o mesmo número do DANFE, com o recebimento sendo feito pela avó da agravante.
II.
Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n.º 0802030-09.2018.8.10.0060 - TIMON/MA, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), Sessão do dia 23.09.2021 a 30.09.2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ROSANA DA ROCHA SILVA em face da decisão monocrática de ID 6230050, a qual negou provimento ao recurso de apelação de ID 3686904, a fim de manter a sentença de base (ID 3686902).
Em apurada síntese, nas razões de ID 6602979, a agravante aduziu que “Apesar de haver notas fiscais nas Id 36866883, não há nos autos do processo o canhoto de recebimento das mercadorias.
Se for observado a parte superior do documento em questão, é de fácil percepção que falta a assinatura do recebedor e a data da entrega. ” Afirma que “O fato de existir relação jurídica entre as partes não pressupõe, nem comprova ou justifica, por si só, a existência da dívida apontada. ” Argumenta que “não comprovado o débito da autora perante a NATURA COSMÉTICOS S.A. (cedente) a legitimar a cobrança e a inscrição de seu nome no SPC/SERASA, certo é que conduta não pode ser considerada exercício regular de direito, pois ausente motivação lícita. ” Sustenta que “caberia ao agravado provar que a agravante efetivamente contratou, promovendo nos autos a juntada do contrato subscrito pela mesma e que deixou de assumir as obrigações no instrumento estipuladas, o que não o fez. ” Por fim, requer o conhecimento do presente Agravo, e no mérito que lhe seja dado seguimento ao recurso de Apelação, sendo-lhe dado provimento para reformar integralmente a sentença de base, com o provimento do apelo, com o acolhimento dos pedidos da exordial.
Contrarrazões apresentadas, conforme ID 8258502 .
Eis o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito.
O cerne da demanda cumpre em verificar se a agravada causou danos morais a agravada, e por consequência, tem o dever de indenizá-la.
Em suas razões ao agravo, a agravante afirma que ocorreu falha na prestação dos serviços, pois não houve comprovação da entrega da suposta compra efetuada pela agravante à agravada; que ocorreu a negativação nos órgãos restritivos de crédito, razão pela qual entende que faz jus à indenização pela reparação dos danos morais sofridos.
Pois bem.
A proteção dos direitos da personalidade e a garantia de reparação em caso de violação tem previsão na Constituição de República (art. 5º, X) com regulamentação da responsabilidade civil no Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acerca da configuração do dano moral Sergio Cavalieri Filho, obtempera: Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, veexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, veexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral (...)[1] Assim, para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano.
Ausentes um dos elementos, não há de se falar em reparação.
Sobre o tema, trago à baila ensinamento de Silvio Venosa: Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano. (...) no dano moral, leva-se em conta a dor psíquica ou mais propriamente o desconforto comportamental.
Trata-se, em última análise, de interesses que são atingidos injustamente. O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizável, a princípio, danos hipotéticos.
Sem dano ou interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização.
A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima. (...) O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva de leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida[2](grifei) A recorrente busca reparação por dano moral alegando que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo apelado, que não realizou o negócio jurídico que ensejou a negativação.
Analisando o acervo probatório juntado aos autos, observo que com o apelado demonstrou documentalmente a ocorrência de três fatos importantes para o deslinde da causa: o cadastro da apelante na condição de consultora da empresa Natura Cosméticos S.A (id 3686894), o DANFE da compra dos produtos (id 3686883) e a celebração de instrumento particular de convênio para cessão de direitos e operações e outras avenças entre a Natura Cosméticos S.A e a apelada, como se vê na certidão emitida pelo 10º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo lançada sob o id 3686888.
Desse modo, a agravada desincumbiu-se do ônus da prova, na forma prevista no art. 373, II do CPC, demovendo, desse modo, a pretensão autoral, pois restou demonstrado o negócio jurídico realizado entre a empresa Natura e a agravante e posterior cessão de direitos da empresa de cosméticos em favor do agravada, o que justifica a negativação nos órgãos restritivos pelo inadimplemento da obrigação.
Assim, não há de se falar em falha na prestação dos serviços a ensejar configuração de danos morais passíveis de reparação, pois a agravada agiu em exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome da agravante nos órgãos restritivos.
No que tange ao argumento de que não houve comprovação da entrega da suposta compra efetuada pela agravante, melhor sorte não assiste à recorrente.
De acordo com o documento de id 3686985, vislumbra-se o canhoto de entrega da mercadoria onde é possível se vê o mesmo número do DANFE, com o recebimento sendo feito pela avó da agravante.
Neste sentido, a jurisprudência desta E.
Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA.
NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DE COMPRA DE MERCADORIAS.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
A recorrente busca reparação por dano moral alegando que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo apelado, que não realizou o negócio jurídico que ensejou a negativação.
II.
Analisando o acervo probatório juntado aos autos, observo que com a contestação o apelado demonstrou documentalmente a ocorrência de três fatos importantes para o deslinde da causa: o cadastro da apelante na condição de consultora da empresa Natura Cosméticos S.A, a compra dos produtos que geraram o contrato objeto de inscrição nos órgãos restritivos de crédito e a celebração de instrumento particular de convênio para cessão de direitos e operações e outras avenças entre a Natura Cosméticos S.A e a apelada, como se vê na certidão emitida pelo 10º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo.
III.
Desse modo, o apelado desincumbiu-se do ônus da prova, na forma prevista no art. 373, II do CPC, demovendo, desse modo, a pretensão autoral, pois restou demonstrado o negócio jurídico realizado entre a empresa Natura e a apelante e posterior cessão de direitos da empresa de cosméticos em favor do apelado, o que justifica a negativação nos órgãos restritivos pelo inadimplemento da obrigação.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida. (Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 25 de março de 2019. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA A SER IMPUTADA À RÉ.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM VIRTUDE DE DE TÍTULO CEDIDO NÃO PAGO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Uma vez comprovada a origem e a regularidade do débito, a ausência de notificação prévia da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil , por si só, não macula a existência da dívida.
Prova dos autos a demonstrar que houve a cessão de crédito em favor da ré, descabendo falar em inexistência da dívida e cancelamento dos registros negativos.
Honorários recursais fixados (TJ-RS - AC: *00.***.*21-96 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 17/10/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2018). 2.
A negativação levada a efeito a partir do não pagamento do título pelo devedor se constitui em exercício regular de direito, de forma que, sendo ato lícito não gera dano moral. 1.
Recurso improvido. (Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de novembro de 2019.) Dessa forma, não merece reforma a decisão agravada, eis que analisou detidamente os autos.
Diante do exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, do dia 23.09.2021 a 30.09.2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/10/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 10:41
Conhecido o recurso de ROSANA DA ROCHA SILVA - CPF: *37.***.*14-12 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2021 15:49
Juntada de petição
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11/11/2020 01:22
Decorrido prazo de ROSANA DA ROCHA SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 01:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 10/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2020 13:29
Juntada de contrarrazões
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16/10/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2020
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14/10/2020 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2020 08:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 07:50
Decorrido prazo de ROSANA DA ROCHA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 22:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/05/2020 05:43
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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30/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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28/04/2020 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2020 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2020 17:33
Conhecido o recurso de ROSANA DA ROCHA SILVA - CPF: *37.***.*14-12 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2019 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2019 10:00
Juntada de parecer
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22/10/2019 09:58
Juntada de parecer
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02/10/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 13:53
Conclusos para despacho
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09/09/2019 11:51
Juntada de petição
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04/06/2019 08:39
Recebidos os autos
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04/06/2019 08:39
Conclusos para decisão
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04/06/2019 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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