TJMA - 0000719-14.2015.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 12:48
Baixa Definitiva
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05/11/2021 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/11/2021 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:36
Decorrido prazo de NALVA PEREIRA GOMES em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000719-14.2015.8.10.0123 APELANTE: NALVA PEREIRA GOMES ADVOGADOS: ANDRÉA BUHATEM CHAVES (OAB/MA8897) E OUTROS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADOS: LIA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB/MA Nº 7816), RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SP 119.S59) COMARCA: SÃO LUIZ GONZAGA VARA: ÚNICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por NALVA PEREIRA GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo da comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Nas razões do recurso, a apelante renova as teses alegadas na petição inicial, requerendo o provimento do apelo para “(...) Seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de considerar nulo de pleno direito o suposto contrato de empréstimo, face à sua invalidada jurídica (cópia apócrifa, sem instrumento público, inexistência de identificação do mutuante bancário, inexistência de assinatura a rogo de duas testemunhas identificáveis mediante documentos pessoais, ausência da cópia dos dados da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone, e, TED sem autenticação mecânica) - PESSOA ANALFABETA E/OU FRAUDE -, consoante exposto acima, e, por conseguinte, condenar o demandado SÚMULA 479 DO STJ), à devolução, em dobro, pelos danos materiais perpetrados, considerando as parcelas vencidas e as parcelas que poderão vencer no decorrer do feito, no importe total R$ 2.644,80 (dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser medida da mais cristalina justiça; 2) No que tange ao suposto pagamento do valor do mútuo, a nulidade no presente processo é de pleno direito, constatado o depósito sub judice na conta corrente bancária, a qual o demandante recebe o benefício (art. 23, inciso I, IN n° 28 do INSS), requer que seja considerado por este D.
Juízo como amostra grátis (art.39, III c/c parágrafo único do CDC), posto que ocorre com frequência depósitos oriundos de empréstimos consignados na conta do titulares à revelia dos aposentados e pensionistas, fato este público e notório, decorrente da praxe forense, intitulado e pacificado pelo STJ como fortuito interno ou a compensação da indenização pois de um contrato fraudado não se pode irradiar direitos legítimos (art. 169 do NCC). 3) Que seja extinta a condenação da apelante em custas processuais, honorários advocatícios e litigância de má -fé; 4) Sendo julgado procedente a apelação ora interposta pelo recorrente, seja fixada a condenação nos ônus da sucumbência, no percentual de 20%, nos termos do art 85 do CPC.” Contrarrazões apresentadas pelo apelado.
A PGJ se manifestou não intervir no feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia do presente recurso diz respeito à licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, cuja matéria já foi objeto de deliberação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sendo possível o julgamento monocrático do presente Apelo, conforme art. 932, IV do CPC.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste egrégio Tribunal sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” No caso, observo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, que o apelante contratou um pacote de serviços tarifados ou que, ciente da tarifação, utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, conforme consignado na sentença, in verbis: “(...)Analisando o documentação acostada com o contestação, verifico que a porte requerida se desincumbiu adequadamente dos ônus probatórios que estavam a seu cargo, demonstrando por meio do juntada do instrumento do contrato que o pacto impugnado ocorrera de forma regular.
Da mesma forma, analisando o expediente e comprovante de saque de ordem de pagamento remetidos aos autos por forço da diligência deferida por este juízo, constato sem sombra de dúvidas que não houve o fraude aludida na exordial, vez que o vaior de R$ 692,14 (seiscentos e noventa e dois reais e catorze centavos), objeto do contrato de empréstimo questionado, fora efetivamente sacado pelo porte autora na agência 0528-2 do Banco do Brasil.” Além disso, a recorrente deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu a apresentação do extrato bancário para demonstrar que os valores não foram depositados em sua conta.
Ressalta-se, ainda, que mesmo a apelante sendo uma pessoa analfabeta, é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode expressar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado.
Nesse passo, considerando que as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão recursal do apelante, uma vez que foi comprovada a regularidade da contratação e não restou evidenciado qualquer hipótese de ato ilícito praticado pelo Banco.
Logo, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DOIS APELOS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
MOVIMENTAÇÃO DA CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS.
CONVERSÃO DA CONTA DE CORRENTE PARA BENEFÍCIO. 1º E 2º APELOS IMPROVIDOS.
I - Andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer:"No caso dos autos, analisando a ficha-proposta de abertura de conta, temos que a parte autora já utiliza os serviços do banco há bastante tempo - aproximadamente quatro anos.
A utilização dos serviços bancários por vários anos, sem haver o devido protesto, gerou justas expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual.
Não há falar em cobrança indevida de tarifas no caso em tela." II - De qualquer forma, decorre da efetiva utilização dos serviços bancários pela cliente (utilização de limite - fl. 16), o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, sendo que o valor da exação não se mostra abusivo no caso em vertente, por ser inferior a dez reais.
Além do mais, como observa o Juízo a quo, era facultado a cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta depósito em conta-salário.
III -Conforme bem destacado pelo magistrado de origem, ainda que se tenha reconhecido a ausência de lesão a consumidora, não se pode exigir que a parte autora continue obrigada a consumir serviço que não deseja. 1º e 2º Apelos improvidos. (TJMA.
ApCiv 0309232018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018, DJe 01/11/2018). – negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE TARIFAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, firmou contrato de abertura de conta corrente e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado pela recorrente.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3.
Recurso não provido. (TJMA.
Ap 0364032016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016). - negritei
Por outro lado, para a caracterização da conduta de litigância de má-fé prevista no inciso II do artigo 80 do CPC é imprescindível a presença do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, o que, no presente caso, não restou comprovado.
Além disso, entendo que a apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Nesse mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do contrato de empréstimo e comprovante de crédito mediante ordem de pagamento e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação ora questionada. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 6.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0120202020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020 , DJe 16/10/2020) – Grifei.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 2. Apelação provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800021-57.2019.8.10.0022– AÇAILÂNDIA, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado em 13/10/2020). Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, reformando a sentença vergastada, para excluir a condenação da apelante em litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
01/10/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:44
Conhecido o recurso de NALVA PEREIRA GOMES - CPF: *02.***.*80-28 (APELANTE) e provido em parte
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22/06/2021 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 09:11
Juntada de Certidão
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22/06/2021 00:52
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 20:57
Juntada de petição
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13/06/2021 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 13:01
Juntada de
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30/04/2021 11:07
Recebidos os autos
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30/04/2021 11:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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