TJMA - 0802426-11.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 13:30
Baixa Definitiva
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03/11/2021 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/11/2021 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 00:54
Decorrido prazo de HUGO JARDEL BARROS DE ABREU em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:33
Juntada de petição
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05/10/2021 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802426-11.2020.8.10.0029 APELANTE: Hugo Jardel Barros de Abreu ADVOGADA: Sonália Costa Moura (OAB-PI 17.093) APELADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR: MAYCON DE LAVOR MARQUES (OAB/MA Nº 21.112-A) COMARCA: CAXIAS VARA: PRIMEIRA VARA CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva da sentença, que denegou a ordem, in verbis: “(...) Versam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por HUGO JARDEL BARROS DE ABREU, em face do Município de Caxias-MA.
Aduz o impetrante que foi aprovado em 7º lugar, no concurso público, para o cargo de PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA - FILOSOFIA – ZONA RURAL cargo: 233, regido pelo edital 01/2018, que prevê o preenchimento de 10 vagas, realizado pela impetrada. Prossegue sua narrativa e declara o impetrante que mesmo após lograr êxito em todas as etapas do certame, a impetrada não nomeou, e ou, convocou para tomar posse no cargo de PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA - FILOSOFIA – ZONA RURAL, restando patente a ilegalidade frente ao seu direito líquido e certo.
Diante disso, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, busca em sede de liminar a determinação judicial para que a Impetrada proceda a imediata convocação e nomeação do Impetrante, evitando maiores atos lesivos contra o direito que lhe é próprio como candidato aprovado em situação regular do concurso municipal onde concorreu para o cargo de PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA - FILOSOFIA – ZONA RURAL, com sua confirmação no mérito. Com a inicial, colacionou documentos.
Devidamente intimada para apresentar manifestação, a impetrada juntou (Id.32413400), contestação onde que estaria chamando de acordo com a necessidade.
Afirma que não existe qualquer contrato de PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA - FILOSOFIA – ZONA RURAL juntado aos autos.” O apelante renovou os fundamentos esposados na petição inicial do Mandado de Segurança originário e alegou a “(...) existência de contratos precários no cargo para o qual foi aprovado.
Apresentou ainda documentos relacionados a contratações precárias realizadas pelo Município de Caxias.” Ao final, pugna pelo provimento de recurso.
Contrarrazões apresentadas no id nº 8713105.
A PGJ opinou pelo provimento do recurso (Id nº 12680873). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Com efeito, “o Plenário do STF, no julgamento do RE n. 598.099/MS, sob o regime de repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu, ao candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital de concurso público, o direito público subjetivo à nomeação, não podendo, a administração pública dispor desse direito.
No entanto, na mesma assentada, ressalvou que não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração pública de nomear novos servidores, quais sejam, superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
Confira-se: REsp 1.770.399/RO, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 27/3/2019; RMS 59.979/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 16/4/2019.” (AgInt nos EDcl no REsp 1826211/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 19/03/2020).
No caso, a Administração Pública Municipal possui discricionariedade para prover as vagas da maneira que melhor convier, sempre considerando o interesse da coletividade.
Por outro lado, este Egrégio Tribunal de Justiça, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 48.732/2016, na sessão Plenária do dia 27/06/2018, decidiu no sentido de que a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual foi aprovado o candidato não importa, por si só, em preterição arbitrária e imotivada, devendo a parte autora da demanda comprovar a existência de vaga, o que não ocorreu nos autos.
A referida tese, aliás, encontra respaldo na jurisprudência do STJ há muito tempo consagrada, consoante se vê pela transcrição dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata civil aprovada fora do número de vagas em concurso público para o cargo de Processos de Educação Física do Colégio Militar de Curitiba, ao argumento de que a contratação de professor militar temporário para o exercício das funções importou sua preterição indevida, o que lhe conferiria direito subjetivo à nomeação. 2.
Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso têm apenas expectativa de direito à nomeação, apenas exsurgindo direito subjetivo à nomeação no caso de preterição arbitrária e imotivada.
Precedentes. 3.
A contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.126/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018) - Grifei ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL ODONTÓLOGO DA POLÍCIA MILITAR DO APROVAÇÃO FORA DA ÚNICA VAGA PREVISTA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NÃO AMPARADA PELO ACERVO DE DOCUMENTOS.
ALEGAÇÃO DE NOVA VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE NOMEAR AO LONGO DESTE PRAZO. 1.
A Administração Pública possui a prerrogativa de nomear os aprovados fora das vagas quando for conveniente e oportuno. 2.
Esta Corte adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3.
Todavia, a alegação de existência de ilegal contratação temporária, a ensejar preterição e, portanto, a convolação de uma expectativa de direito em liquidez e certeza, precisa ser comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
A documentação acostada aos autos demonstra, em sentido contrário às alegações do recorrente, que os profissionais dentistas contratados possuem vínculo, não com a instituição policial em si, mas sim com o Serviço de Assistência Social da Polícia Militar de Roraima (SAS/PMRR), entidade sem fins lucrativos, e que os serviços odontológicos somente são prestados aos associados, o que faz afastar qualquer suspeita de preterição dos candidatos aprovados no certame. 5.
O concurso em referência (Concurso Público n. 1/2014, Edital n. 001, destinado ao provimento de vagas ao posto de 1º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar - QOSPM, na área profissional de Odontólogo) continua em pleno vigor, pois o resultado final se deu, ao menos em 3.7.2014, sendo que a validade do certame é de 2 (dois) anos, contados da data da homologação do resultado final, nos termos do item 3.1 do Edital.
Nesse contexto, ainda existe a possibilidade do recorrente vir a ser nomeado.
Recurso ordinário improvido. (RMS 50.579/RR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) - Grifei Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado por este e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DECRETO QUE SUSPENDE AS NOMEAÇÕES E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO SUSPENSO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. I - Como relatado, insurge-se o apelante contra sentença que que denegou a segurança em Ação Mandamental, que requeria a nomeação e posse do apelante ao cargo professor educação básica – pedagogo do 1º ao 5º – z. rural cargo: 252, localização 004, do Município de Caxias/MA tendo em vista que fora aprovado em 47º lugar, do total ofertado de 100 (cem) vagas. II - Na espécie, verifico que o apelante foi aprovado e classificado em 47º lugar para o cargo de Professor da Secretaria de Educação do Município, cujo concurso contava com 100 (cem) vagas para o referido cargo.
III - No entanto, em que pese a contratação precária pelo apelado para o preenchimento de vagas na secretaria de educação, vale ressaltar que, como bem pontuado pela Procuradoria Geral de Justiça, o cenário de pandemia, impôs a administração pública algumas restrições quanto a nomeação e posse no serviço público federal, estadual e municipal.
Isto porque o Decreto nº. 06 de 20 de Março de 2020, em seu artigo 10 impõe a suspensão de nomeação e posse nos concursos públicos na esfera Federal, Estadual e Municipal; IV - Deste modo, após a reabertura da contagem do prazo de validade do concurso 001/2018, a desrespeito da ordem classificatória do concurso realizado pelo ente municipal para preenchimento de vagas no prazo de validade do certame, com a contratação precária de candidatos, a expectativa do direito da parte apelante à nomeação pela Administração Pública se convalida em direito subjetivo a seu favor.
Apelo improvido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802498-95.2020.8.10.0029 – Caxias, Relator: Des. José de Ribamar Castro, julgado na Sessão do dia 17 de maio e término em 24 de maio de 2021).
Além disso, coaduno com o entendimento esposado na sentença de que “(...) os regramentos insertos na Lei Complementar n.º 173/2020, a qual, alterando a Lei Complementar n.º 101/2000 e estabelecendo o Programa Federativo de Enfrentamento ao COVID-19, prevê a proibição, até 31.12.2021, de os entes municipais afetados pela pandemia admitirem pessoal para cargo efetivo.” Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
01/10/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 14:45
Conhecido o recurso de HUGO JARDEL BARROS DE ABREU - CPF: *17.***.*05-85 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2021 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 12:23
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2021 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 02:45
Juntada de petição
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13/04/2021 18:38
Juntada de petição
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05/04/2021 14:49
Juntada de petição
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26/03/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2021 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2021 09:09
Juntada de documento
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24/03/2021 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/03/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2021 11:22
Juntada de parecer do ministério público
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05/02/2021 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2021 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/02/2021 23:59:59.
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12/01/2021 00:30
Juntada de petição
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03/12/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 11:59
Recebidos os autos
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01/12/2020 11:59
Conclusos para decisão
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01/12/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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