TJMA - 0804089-50.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
11/06/2025 12:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:12
Juntada de petição
-
04/09/2024 07:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/09/2024 07:57
Juntada de termo
-
03/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 16:05
Juntada de termo
-
08/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 26/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 04:46
Decorrido prazo de DANIELLE DUARTE DA COSTA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:13
Juntada de petição
-
04/12/2023 01:47
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:47
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2023 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2023 14:30
Juntada de Certidão de juntada
-
21/08/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 08:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
03/08/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 08:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
27/07/2023 09:56
Juntada de protocolo
-
25/07/2023 14:12
Juntada de petição
-
04/07/2023 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:55
Decorrido prazo de DANIELLE DUARTE DA COSTA em 16/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:28
Juntada de petição
-
24/02/2023 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
24/02/2023 10:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/02/2023 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:00
Juntada de petição
-
26/05/2022 18:23
Decorrido prazo de ALUISIO SILVA SOUSA em 09/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 15:52
Juntada de diligência
-
07/12/2021 15:33
Juntada de petição
-
29/10/2021 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 27/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 06:57
Decorrido prazo de DANIELLE DUARTE DA COSTA em 21/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 10:03
Juntada de petição
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05/10/2021 14:04
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
05/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804089-50.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autora: DANIELLE DUARTE DA COSTA Advogados da Autora: JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES OAB MA 14541, CLEBER SILVA SANTOS OAB MA 14506 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Execução contra a Fazenda Pública movida por DANIELLE DUARTE DA COSTA em face do MUNICIPIO DE ACAILANDIA, qualificados nos autos.
Devidamente citado, o executado não apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Compulsando os autos, observa-se que o executado, apesar de devidamente intimado, não apresentou impugnação. 2.
Consequentemente, o montante devido resta incontroverso, e desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito principal supera valor máximo para as requisições de pequeno valor. 4.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, ao tempo em que, pela sucumbência e considerando o que dispõe o art. 85, §1° do CPC, condeno o executado impugnante a suportar custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor em execução. À contadoria para atualização do débito. 5.
Após, quanto à obrigação de pagar quantia certa INCONTROVERSA, determino as seguintes providências: 5.1 EXPEÇA-SE OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório. 5.2.
Registro que o pagamento do Precatório deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA, tramitando perante a Coordenadoria de Precatórios do TJMA para viabilização de seu pagamento. 5.3.
EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO AO MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO EM FAVOR DO ADVOGADO EXEQUENTE, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, incidindo o que dispõe a SÚMULA VINCULANTE 473 DO STF, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/20094, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. 6.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal. 7.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor, devendo ser intimado, via PJE. 8.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do referido município, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013. 9.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor do advogado em relação aos honorários sucumbenciais, intimando-o, via PJE, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. 10.
Após o pagamento dos honorários advocatícios mediante RPV, bem como a expedição do Precatório ao TJMA, voltem os autos conclusos para SENTENÇA de quitação quanto aos honorários advocatícios. 11.
Em relação à obrigação e fazer, na forma do art. 536, do CPC, intime-se, pessoalmente, o Agente Público responsável a fim de que reestabeleça o pagamento do GIQTP, sob pena de multa no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada mês que o benefício não for pago, a partir desta intimação. 12.
Publique-se.
Intimem-se. 13.
Cumpra-se.
Açailândia, data do sistema.
JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular -
01/10/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 18:38
Outras Decisões
-
08/04/2021 23:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 23:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 22:53
Juntada de termo
-
06/02/2021 10:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/02/2021 23:59:59.
-
12/11/2020 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 13:47
Juntada de termo
-
03/11/2020 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/10/2020 03:13
Decorrido prazo de DANIELLE DUARTE DA COSTA em 28/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 22:10
Juntada de petição
-
11/10/2020 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2020 19:41
Juntada de Ato ordinatório
-
11/10/2020 19:40
Transitado em Julgado em 25/09/2020
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2020 09:20
Declarada incompetência
-
15/09/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 04:16
Decorrido prazo de DANIELLE DUARTE DA COSTA em 01/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 22:33
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2020 21:52
Conclusos para julgamento
-
16/07/2020 21:52
Juntada de termo
-
16/07/2020 09:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/07/2020 10:00 1ª Vara Cível de Açailândia .
-
14/07/2020 09:51
Juntada de contestação
-
24/06/2020 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 23/06/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 13:40
Decorrido prazo de DANIELLE DUARTE DA COSTA em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 23:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 23:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 23:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/07/2020 10:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
04/03/2020 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 17:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/10/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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