TJMA - 0803407-61.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 07:53
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 18:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/05/2022 15:46
Conclusos para despacho
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05/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
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10/04/2022 00:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/04/2022 23:59.
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26/03/2022 11:14
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 08:59
Outras Decisões
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24/02/2022 12:58
Conclusos para despacho
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24/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
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20/02/2022 13:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/01/2022 23:59.
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09/12/2021 04:58
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0803407-61.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: BANCO CETELEM Advogados: LUIS GUSTAVO DOS SANTOS CRISTOFARO - RJ095716, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Parte Executada: PAULO PONTES FEITOSA Advogado: LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI - MA11820 INTIMAÇÃO Visto que a penhora on line restou infrutífera, intime-se a parte exequente, por seus advogados para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Intimem-se.
Açailândia, 16 de setembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
06/12/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 11:08
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DOS SANTOS CRISTOFARO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:08
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DOS SANTOS CRISTOFARO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:00
Decorrido prazo de LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:00
Decorrido prazo de LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI em 18/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 05:08
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0803407-61.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: BANCO CETELEM Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO DOS SANTOS CRISTOFARO - RJ095716, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Parte: PAULO PONTES FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI - MA11820 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da Certidão ID do documento: 53068880.
Açailândia/MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
27/10/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 00:04
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0803407-61.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO CETELEM Advogados: LUIS GUSTAVO DOS SANTOS CRISTOFARO - RJ095716, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Parte ré: PAULO PONTES FEITOSA Advogado: LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI - MA11820 DECISÃO Custas recolhidas.
Defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 16 de setembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
20/10/2021 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 09:03
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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20/09/2021 15:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/09/2021 15:09
Outras Decisões
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14/09/2021 14:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/09/2021 23:59.
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02/09/2021 15:10
Juntada de petição
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25/08/2021 09:55
Conclusos para despacho
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25/08/2021 09:55
Juntada de termo
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21/08/2021 03:12
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 10:11
Juntada de petição
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17/08/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
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20/06/2021 01:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:32
Decorrido prazo de LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI em 17/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 18:17
Outras Decisões
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26/03/2021 16:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 09:43
Conclusos para despacho
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25/03/2021 09:43
Juntada de Certidão
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24/03/2021 16:49
Juntada de petição
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05/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º0803407-61.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora:BANCO CETELEM Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, LUIS GUSTAVO DOS SANTOS CRISTOFARO - RJ095716 Parte Ré:PAULO PONTES FEITOSA Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI - MA11820 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, Inciso I da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para que se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela parte executada.
Açailândia, Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2020 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
02/03/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
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01/03/2021 19:28
Juntada de petição
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05/02/2021 12:06
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803407-61.2020.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente/Exequente: BANCO CETELEM Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A Requerido/Executado: PAULO PONTES FEITOSA Advogado: LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI - OAB MA11820 DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a constrição.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 29 de janeiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
02/02/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 09:54
Outras Decisões
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20/10/2020 11:37
Conclusos para despacho
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20/10/2020 11:35
Juntada de Certidão
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15/10/2020 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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