TJMA - 0814905-91.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 12:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/12/2024 12:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
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03/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:23
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 19:36
Juntada de Certidão
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22/11/2022 19:01
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
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29/04/2021 18:27
Juntada de petição
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15/04/2021 10:31
Juntada de Certidão
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05/03/2021 14:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814905-91.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BENTES SOUSA & CIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA, IBRAIN ASSUB JÚNIOR DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requer busca de bens em nome do executado junto aos sistema Sisbajud, Renajud e Infojud.
Neste sentido, obedecendo à ordem legal de penhora, deve ser realizada primeiramente a penhora nos ativos financeiros do executado.
Assim, defiro o pedido de ID n° 21290992 e determino a penhora on line, via Sistema Sisbajud, do valor de R$ 471,82 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos) dos numerários dos executados (contas- correntes e aplicações em quaisquer instituições financeiras – NUCLEAR MEDICAL IMAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob n°. 03.***.***/0001-53 e Ibrahim Assub Júnior, CPF n° *71.***.*17-68).
Após, caso seja frutífera a medida constritiva aqui adotada, lavre-se o competente auto de penhora, do qual o executado será intimado (art. 829, § 1º e 841, caput, CPC), para apresentar resposta à penhora (art. 854, §§ 2° e 3°, do CPC) no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que incumbe a ele comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com a resposta, vista ao exequente no mesmo prazo acima assinalado para manifestação.
Após, conclusos para decisão.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se imediatamente à transferência do montante indisponível para a conta judicial, a teor do § 5º, do art. 854, CPC.
Não foram encontrados valores em nome do executado capazes de adimplir a dívida, como se depreende do PROTOCOLO SISBAJUD Nº 20.***.***/2468-63; proceda-se imediatamente à busca junto ao Renajud e Infojud, tendo em vistas que as custas respectivas já foram pagas..
São Luís, 01 de fevereiro de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz da 7ª Vara Cível de São Luís/MA -
04/02/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 13:53
Juntada de penhora não realizada
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03/02/2021 13:52
Juntada de protocolo BACENJUD
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01/02/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 15:49
Juntada de petição
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18/07/2019 09:52
Conclusos para despacho
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08/07/2019 19:42
Juntada de petição
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29/04/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 16:32
Conclusos para despacho
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05/09/2018 16:41
Juntada de petição
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09/08/2018 09:20
Juntada de diligência
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09/08/2018 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2018 14:13
Juntada de petição
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06/07/2018 11:44
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2018 11:44
Mandado devolvido dependência
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06/07/2018 01:13
Decorrido prazo de IBRAIN ASSUB JÚNIOR em 26/06/2018 23:59:59.
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21/06/2018 17:55
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2018 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2018 16:11
Expedição de Mandado
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28/05/2018 16:11
Expedição de Mandado
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23/05/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 10:02
Conclusos para despacho
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16/04/2018 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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