TJMA - 0801020-75.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 09:36
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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30/09/2022 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2022 12:25
Juntada de protocolo
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15/07/2022 15:12
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801020-75.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIO ADRIANO DE SOUSA PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAIZA LIMA COSTA - MA22593 PARTE REQUERIDA: LAERCIO JUNIOR GASPAR BARROS - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ANTONIO ADRIANO DE SOUSA PEREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Recebidos os autos e constatado que a parte autora possui domicílio em local fora da área de abrangência deste Juizado (Brasília-DF), reconheço, de ofício, a incompetência territorial, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE. É de se destacar que, embora o artigo 4º e seus incisos, da Lei n.º 9.099/95, estabeleça competências territoriais em se tratando de juizados, este dispositivo refere-se a foro (cuja competência territorial é sempre relativa).
Ora, a Comarca de São Luís refere-se a um único foro, e caso o autor desejasse ingressar nesta cidade/comarca deveria submeter-se às regras de distribuição.
Todos os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem idênticas competências de foro, cabendo ao Tribunal a definição dos critérios de distribuição, que, no caso, foi feita através da separação por áreas/bairros do domicílio do autor, como forma de facilitar o acesso do jurisdicionado e como corolário ao princípio do juiz natural.
Ressalte-se que, segundo entendimento jurisprudencial, a competência de juízo (varas e juizados de um foro) é sempre absoluta.
Tais critérios vêm definidos pela Resolução n.º 61/2013, com as modificações da Resolução n.º 38/2019, do Tribunal de Justiça deste Estado, fulcrada da Lei Complementar n.º 75/2004, que estabeleceu que nas comarcas com mais de um juizado com a mesma competência (como é o caso desta capital), serão definidas as áreas territoriais de atuação, o que, de fato, foi feito.
Não cabe ao jurisdicionado a escolha do Juizado em que ajuizará a ação, pois os critérios de repartição de competência foram estreitamente delineados, na forma da lei.
Por possuir domicílio em outro Estado, deve o autor submeter-se aos critérios ordinários de distribuição do foro de São Luís-MA.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 51, III, da Lei n.º 9.099/95.
Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça., contudo, sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei.
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95, assim como o pagamento das custas atinentes.
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 11 de Julho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
11/07/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 18:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/06/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:43
Juntada de protocolo
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23/06/2022 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2022 03:43
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 07:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 21:04
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:59
Conclusos para despacho
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08/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
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23/10/2021 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DE SOUSA PEREIRA em 21/10/2021 23:59.
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06/10/2021 15:42
Juntada de protocolo
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05/10/2021 16:18
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801020-75.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIO ADRIANO DE SOUSA PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAIZA LIMA COSTA - MA22593 PARTE REQUERIDA: LAERCIO JUNIOR GASPAR BARROS - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ANTONIO ADRIANO DE SOUSA PEREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 10(dez) dias, comprovante de endereço válido e atualizado, em seu nome, ou acompanhado de declaração de residência (em nome do titular do comprovante) com firma reconhecida da assinatura, sob pena de extinção da ação São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sábado, 02 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
02/10/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 12:45
Conclusos para despacho
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23/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
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18/09/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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