TJMA - 0010439-53.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:53
Baixa Definitiva
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24/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/10/2023 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2023 00:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JEFFERSON ARAUJO E ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de WEMERSON DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL Nº 0010439-53.2019.8.10.0001 Sessão Virtual iniciada em 27 de julho de 2023 e finalizada em 03 de agosto de 2023 1º Apelante : Jefferson Araújo e Araújo Defensora Pública : Patrícia Pereira Garcia 2º Apelante : Wemerson dos Santos 2º Apelante : Fredson Damasceno da Cunha Costa (OAB/MA nº 19.360) e João de Araújo Braga Neto (OAB/MA nº 11.546) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça : Norimar Gomes Nascimento Campos Origem : 2ª Vara Criminal de São Luís, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I c/c o art. 70, ambos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
ART. 157, § 2º, II E V, § 2º-A, I C/C O ART. 70, AMBOS DO CP.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO E NÃO RECUPERAÇÃO PELAS VÍTIMAS DOS BENS ROUBADOS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
QUANTIDADE DE CRIMES.
PENAS REDIMENSIONADAS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
A culpabilidade constante do art. 59 do Código Penal está relacionada com o grau de reprovação social que o crime e o seu autor merecem (sentido lato).
A consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, que informam a culpabilidade no conceito de delito (sentido estrito), são fundamentos inidôneos para exasperar a pena-base como circunstância judicial negativa, porquanto inerentes ao tipo penal.
II.
Nos crimes contra o patrimônio - tal como é o roubo -, o fato de o bem subtraído não ser recuperado não possui, via de regra, o condão de legitimar o aumento da pena-base, com supedâneo nas consequências do crime, porquanto a subtração é elemento próprio do tipo penal.
Entretanto, a jurisprudência do STF e do STJ também vem decidindo que, demonstrado o grave prejuízo sofrido pela vítima em razão da não recuperação da res furtiva, torna-se legítima a exasperação da pena-base pelo reconhecimento das consequências do crime como circunstância judicial desfavorável, o que não ocorreu no caso sob análise.
III.
De acordo com o magistério doutrinário-jurisprudencial, não apenas o proprietário ou o possuidor da coisa subtraída é sujeito passivo do delito de roubo, mas também aquele que sofre a violência, direta ou indireta, ou a grave ameaça, considerando que o objeto jurídico protegido não é apenas o patrimônio, mas também a liberdade e a integridade física da vítima.
Precedentes do STJ.
IV.
Na hipótese de concurso formal de crimes deve o quantum de aumento ser regulado pela quantidade total de condutas delituosas praticadas pelo agente, que, para o número de 5 (cinco) infrações, corresponde à fração de 1/5 (um quinto).
V.
Recursos parcialmente providos para redimensionar as penas dos apelantes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0010439-53.2019.8.10.0001, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal deu provimento parcial aos recursos interpostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Jefferson Araújo e Araújo (1º apelante) e Wemerson dos Santos (2º apelante), nas quais estão eles a pugnar pela reforma da sentença de ID nº 18101757, do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luís, MA, de procedência da ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual contra os mencionados recorrentes.
Pelo aludido decisório, o magistrado de base, ao reconhecer demonstradas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I c/c o art. 70, ambos do CP[1] (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e emprego de arma de fogo – cinco vezes – em concurso formal), condenou-os a cumprir as seguintes penas: 1) Jefferson Araújo e Araújo: 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 2) Wemerson dos Santos: 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Os acusados também foram condenados ao pagamento de indenização por danos materiais fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O juiz sentenciante também lhes negou o direito de recorrerem em liberdade.
Sobre os fatos que fundamentam a pretensão acusatória, transcrevo o seguinte trecho da denúncia (ID nº 18101741), verbis: “Consta do anexo Inquérito Policial, que, no dia 26 de junho de 2019, por volta das 13h09, a ofendida KATIA SIMONE DE ARRUDA VERÇOSA COELHO, proprietária da lavanderia Lava e Leva, localizada na Rua das Pipiras, n° 04, no bairro Ponta d'Areia, nesta cidade, estava na recepção do referido estabelecimento, na companhia de seu filho, LUCAS VERÇOSA COELHO RAMOS, quando foram surpreendidos pela chegada do denunciado JEFFERSON, que chegou pedindo emprego à ofendida, mas, ato contínuo, sacou uma arma de fogo e emitiu voz de assalto aos ofendidos, ordenando-lhes que não corressem ou gritassem.
Em seguida, o denunciado JEFFERSON levou os ofendidos para a parte interna do estabelecimento, oportunidade em que rendeu também as funcionárias VALQUÍRIA DE JESUS CAMPOS MORAIS, GABRIELA SOUSA DE SOUSA e MAURA.
Enquanto isso, o denunciado WEMERSON entrou no estabelecimento carregando uma mochila nas costas, na companhia de um indivíduo não identificado, o qual empunhava uma arma de fogo, e, na sequência, passaram a subtrair diversos objetos do local.
Naquela ocasião, enquanto os ofendidos tinham sua liberdade restringida, os assaltantes subtraíram os seguintes pertences: a) um aparelho celular Samsung J7, Prime, duas alianças, um relógio Cosmos com brilhantes, a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), carteira, contendo documentos pessoas, cartões de crédito e a chave de um veículo, pertencentes à ofendida KATIA; b) dois notebooks (um Samsung e um Dell), um monitor LG, um aparelho celular Samsung J4, IMEI 358203095660278, roupas de clientes, e a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), pertencentes ao estabelecimento da ofendida; e c) um relógio marca Fossil e um aparelho celular Samsung J7, IMEI 351971087243462, pertencentes ao ofendido LUCAS.
Logo em seguida, os assaltantes saíram do local andando e empreenderam fuga, de posse dos objetos subtraídos das vítimas, em um veículo que estava estacionado na esquina daquela rua. (...).” Denúncia recebida em 25.10.2010, seguindo-se a citação pessoal dos acusados (ID nº 18101745 – págs. 2 e 4), apresentação das suas respectivas respostas à acusação (ID’s nos 18101746 e 18101747) e ratificação do recebimento da exordial acusatória (ID nº 18101749).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 02.12.2019 (ID nº 18101751 – págs. 1-9), oportunidade em que foram tomados os depoimentos das vítimas, da testemunha arrolada pela acusação e interrogados os réus.
Registros audiovisuais do ato insertos nos ID’s nºs 18101770 ao 18101840.
Alegações finais das partes apresentadas sob a forma de memoriais (ID’s nos 18101752, 18101753 e 18101756).
O acervo probatório reunido nos autos inclui os Termos de Reconhecimento de Pessoa (ID nº 18101742 – págs. 26, 28, 30, 32, 37 e 53), Laudo de Exame de Vistoria de Veículo (ID nº 18101743), além da prova oral colhida em juízo.
Assim, da sentença antes referida, interpuseram os acusados os recursos de apelação de ID’s nos 18101761 e 18101762), nos quais se insurgem somente contra a dosimetria das penas aplicadas.
O 1º apelante, Jefferson Araújo e Araújo, em suas razões (ID nº 18101765), está a aduzir, em síntese: 1) inidoneidade da fundamentação da sentença para negativar as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime, porquanto, segundo a defesa, apresenta elementos de convicção inerentes ao tipo penal; 2) ausência de motivação para fixar a diminuição decorrente da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP[2]) em valor inferior à fração de 1/6 (um sexto) da pena-base anteriormente arbitrada; 3) erronia no estabelecimento do aumento referente ao concurso formal de crimes (art. 70, do CP), na medida em que, de acordo com a tese recursal, foram praticados somente 2 (dois) crimes de roubo, não devendo ser consideradas como vítimas as funcionárias da Lavanderia Lava e Leva, Valquíria de Jesus Santos e Gabriela Sousa de Sousa, bem como a proprietária da empresa, Kátia Simone de Arruda Verçosa Coelho, resultando na incidência da fração de majoração da pena de 1/6 (um sexto).
Ao final, requer a retificação parcial da dosimetria, para que a pena seja redimensionada nos termos postulados.
Por sua vez, o 2º recorrente, Wemerson dos Santos, apresenta as razões de inconformismo de ID nº 18101766 – págs. 1-15, nas quais, à exceção da circunstância judicial da culpabilidade, que não foi aplicada no seu cálculo dosimétrico, o apelante sustenta as mesmas teses recursais deduzidas pelo corréu Jefferson Araújo e Araújo.
Contrarrazões ofertadas pelo órgão ministerial (ID nº 18101767 – págs. 18-31), em que o apelado sustenta ser procedente, em parte, a pretensão recursal, requerendo, ao final, que “seja adotado um quantum proporcional à quantidade de crimes cometidos no concurso formal, mantendo-se os demais termos da sentença apelada, por seus próprios fundamentos.”
Por outro lado, em manifestação de ID n° 22600620, subscrita pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, o Ministério Público de segundo grau está a opinar pelo conhecimento e provimento dos apelos, assinalando, em resumo: I) cabível o redimensionamento das penas-bases dos recorrentes, ante a inidoneidade das valorações negativas das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime; II) ausência de fundamentação concreta para justificar a redução diversa da fração de 1/6 (um sexto) em relação à atenuante da confissão espontânea; 3) quanto ao aumento decorrente do concurso formal de crimes, entende que foram praticados somente 3 (três) roubos, concernentes aos patrimônios das vítimas Lavanderia Lava e Leva, da sua proprietária, Kátia Simone de Arruda Verçosa Coelho e do filho desta, Lucas Verçosa Coelho Ramos, de modo que deve ser modificada a fração aplicada para a de 1/5 (um quinto) da reprimenda, relativamente a ambos os apelantes.
Conquanto sucinto, é o relatório. [1]CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...). [2]CP.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; (...).
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos.
In casu, Jefferson Araújo e Araújo e Wemerson dos Santos, foram condenados, respectivamente, às penas de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 60 (sessenta) dias-multa, o primeiro acusado; e 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, o segundo recorrente, em razão da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I c/c o art. 70, ambos do CP, ocorrido em 26.06.2019, por volta das 13h09, no interior da Lavanderia Lava e Leva, localizada na Rua das Pipiras, n° 04, bairro Ponta d'Areia, nesta Capital.
Inconformados parcialmente com o édito condenatório, os acusados interpuseram estes recursos de apelação criminal nos quais pretendem sua reforma somente na parte das respectivas dosimetrias das penas, com o consequente redimensionamento.
Para tanto, o 1º recorrente, Jefferson Araújo e Araújo, sustenta, em síntese: 1) inidoneidade da fundamentação da sentença para negativar as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime, porquanto, segundo a defesa, apresenta elementos de convicção inerentes ao tipo penal; 2) ausência de motivação para fixar a diminuição decorrente da atenuante da confissão espontânea em valor inferior à fração de 1/6 (um sexto) da pena-base anteriormente arbitrada; 3) erronia no estabelecimento do aumento referente ao concurso formal de crimes (art. 70, do CP), na medida em que, de acordo com a tese recursal, foram praticados somente 2 (dois) crimes de roubo, não devendo ser consideradas como vítimas as funcionárias da Lavanderia Lava e Leva, Valquíria de Jesus Santos e Gabriela Sousa de Sousa.
Por sua vez, o 2º apelante, Wemerson dos Santos, deduz a mesma linha argumentativa recursal do 1º apelo, à exceção do pleito de exclusão da vetorial da culpabilidade, que não foi considerada negativa no seu cálculo dosimétrico.
Assim, verificando não haver questionamento sobre a autoria e a materialidade dos delitos em comento, eis que ambas restaram indenes de dúvidas, passo, então, por questão didática, a examinar, separadamente, a dosimetria das reprimendas de cada um dos apelantes.
I) Do primeiro apelo – reexame do cálculo dosimétrico da pena do recorrente Jefferson Araújo e Araújo No que tange à dosimetria, cada uma das três etapas da fixação da pena (CP, art. 68[1]) deve ser suficientemente fundamentada pelo juiz sentenciante.
Busca-se, com tal imposição, além de garantir a sua correta individualização, assegurar ao réu o exercício da ampla defesa, ambos direitos fundamentais de todo cidadão (CF, art. 5º, XLVI e LV[2]).
Importa a aplicação da pena em um método judicial de discricionariedade, juridicamente vinculada à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal.
Desse modo, o juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, deve eleger o quantum ideal, valendo-se do livre convencimento, com fundamentada exposição de seu raciocínio, aplicando o princípio constitucional da individualização da pena.
Nesse passo, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra viola expressamente o comando previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal[3].
Analisando os fundamentos dispostos no édito condenatório, verifico que o magistrado de 1º grau fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, portanto, 2 (dois) anos acima do mínimo legal – que é de 4 (quatro) anos –, além de 30 (trinta) dias-multa, considerando como circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu aquelas atinentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, consoante se extrai do trecho da sentença (ID nº 18101757 – pág. 8) que ora transcrevo, verbis: “(...) Verifica-se que a culpabilidade encontra-se bastante evidenciada, sendo de alta reprovabilidade a conduta do agente, que agiu com dolo bem intenso, tendo sido o mesmo quem primeiramente chegou no estabelecimento comercial e deu a voz de assalto mediante grave ameaça, sendo valorada negativamente; o réu é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, apesar de responder a outras ações penais, porém, ainda sem trânsito em julgado; nada se pode inferir acerca de sua personalidade e conduta social; vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora; quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que o mesmo fora praticado mediante concurso de pessoas que dificulta a possibilidade de defesa das vítimas, majorante esta que não será levada em consideração na terceira fase, mas sim avaliada negativamente nesta fase; existiram consequências extrapenais a serem observadas, uma vez que os bens subtraídos não foram recuperados; por fim, vislumbra-se que o comportamento das vítimas não contribuíram de qualquer forma para que o crime viesse a ocorrer. (...).” Grifei.
Quanto à culpabilidade, registro que tal circunstância judicial prevista no art. 59, do CP, está relacionada com o grau de reprovação social que o crime e o seu autor merecem (sentido lato), não se confundindo com aquela que compõe o conceito de delito (sentido estrito), em que são analisadas a imputabilidade, a potencial consciência de ilicitude e a exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito.
A expressão culpabilidade, enquanto circunstância judicial, merece ser interpretada, segundo as lições do professor Fernando Capez[4], como “grau de culpabilidade”, de modo que “todos os culpáveis serão punidos, mas aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão, por justiça uma apenação mais severa”.
Referida circunstância se revela como um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal.
Consiste, no entendimento de Ricardo Augusto Schmitt[5], no “grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente. (...) Quanto mais reprovável a conduta, maior será a pena na primeira fase da dosimetria, ao tempo em que quanto menos reprovável a conduta, a pena mais se aproximará do mínimo legal previsto em abstrato para o tipo”.
No caso dos autos, deve ser reconhecida como inidônea a fundamentação da sentença nesta parte, na medida em que, para exasperar a pena-base, o juízo sentenciante considerou como negativa a culpabilidade com amparo em motivação genérica, inerente ao tipo penal, vale dizer: desprovida de elementos objetivos e concretos suficientes para legitimar o juízo de negativação dessa vetorial.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes do STF e do STJ: “Habeas corpus. 2.
Dosimetria da pena.
A consciência da ilicitude é pressuposto da culpabilidade, na forma do art. 21 do Código Penal.
Não pode ser usada para exasperar a pena-base. (...).” (STF, HC 122940, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 20-04-2017 PUBLIC 24-04-2017).
Grifou-se. “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA E POSSIBILIDADE DE AGIR DE FORMA DIVERSA.
MOTIVAÇÃO ABSTRATA.
MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme o reconhecido no decisum monocrático, no que tange ao cálculo dosimétrico, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2.
No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
No caso, a mera ciência da ilicitude do seu comportamento e a possibilidade de agir de forma diversa não justificam a valoração negativa de tal vetor.
Precedentes. (...).” (STJ, AgRg no HC n. 770.059/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Destaquei. “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO, CONTRABANDO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
ABSORÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO CONTRABANDO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 3.
Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
Precedentes. (...).” (STJ, AgRg no HC n. 685.600/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. (...) ESTELIONATO.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
NEGATIVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. (...) 4.
Ser o Acusado maior de 18 (dezoito anos), ter consciência da ilicitude e poder se comportar de modo diverso, são elementos inerentes ao tipo penal doloso, não constituindo justificativa para negativar a culpabilidade. (...).” (AgRg no AREsp n. 1.895.039/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021).
Grifei.
Em relação às consequências do crime, Guilherme Nucci[6] conceitua que “(...) é o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico”.
Grifei. É certo que nos crimes contra o patrimônio – tal como é o roubo –, o fato de o bem subtraído não ser recuperado não possui, via de regra, o condão de legitimar o aumento da pena-base, com supedâneo nas consequências do crime, porquanto a subtração é elemento próprio do tipo penal.
Ocorre que a jurisprudência do STF e do STJ também vem decidindo que, demonstrado o grave prejuízo sofrido pela vítima em razão da não recuperação da res furtiva, torna-se legítima a exasperação da pena-base pelo reconhecimento das consequências do crime como circunstância judicial desfavorável.
Nesse sentido colaciono os seguintes arestos: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DOSIMETRIA.
MATÉRIA DE ESTRITO CONHECIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
VALORAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...) 2.
No caso, a premeditação foi apontada como circunstância a autorizar a valoração negativa da culpabilidade, o que é suficiente para justificar a majoração da pena e não constitui elementar dos delitos imputados ao Paciente.
Por outro lado, o montante do prejuízo causado pelas condutas motivou a elevação da pena-base, pela incidência da circunstância judicial relativa às consequências do delito. 3.
Este Supremo Tribunal Federal possui precedentes assentando a legalidade da consideração da extensão do dano ou da intensidade da lesão jurídica causada pela prática de crimes de cunho patrimonial como circunstância judicial capaz de influenciar negativamente a primeira fase da dosimetria da pena do agente. (...).” (STF, RHC 134491 AgR, Rel.
Minª.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018).
Grifou-se. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) A pena-base do crime de roubo foi exasperada em razão do conteúdo econômico relevante da res furtiva, premissa que parece harmonizar-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível ‘[a] valoração desfavorável das consequências do delito concretamente justificada, com base no alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos’ (AgRg no AREsp 1.588.159/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020).(...).” (AgRg no HC n. 740.492/SP, Rel.
Minª.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
Grifou-se.
In casu, a sentença impugnada valorou negativamente a vetorial das consequências do crime mediante fundamentação inidônea para exasperação da pena-base, porquanto o simples fato de os bens subtraídos não terem sido recuperados pelas vítimas também constitui elemento inerente ao tipo penal do roubo.
Por outro lado, além de não ter sido feita a mínima alusão pela magistrada sentenciante aos valores dos objetos roubados, não há nos autos elementos probatórios capazes de legitimar a conclusão de que houve elevado prejuízo às vítimas.
Em suma, estando caracterizada a inidoneidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, impõe-se reduzir a pena-base do 1º apelante, Jefferson Araújo e Araújo, para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, considerando-se válida somente a vetorial das circunstâncias do crime, a qual se ajusta à jurisprudência sedimentada do STF e do STJ.
Prosseguindo na fixação da pena, a juíza sentenciante, na fase intermediária, considerou a existência de uma circunstância atenuante (confissão espontânea – art. 65, III, d, do CP), não identificando a ocorrência de alguma agravante.
Nessas condições, nesse estágio intermediário, reduzo a reprimenda para o mínimo legal para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Prosseguindo, verifico que, na terceira fase, o juiz sentenciante, apesar de considerar caracterizadas as majorantes da restrição à liberdade das vítimas e do emprego de arma de fogo, aumentou a pena na fração mínima de 2/3 (dois terços), decorrente da utilização somente da segunda majorante, não subsistindo equívoco do comando sentencial nessa fase da dosimetria da pena.
Decerto, o comando sentencial foi até benevolente ao apelante, porquanto, desde que apresentasse fundamentação concreta e objetiva, poderia decretar a aplicação cumulativa das frações de aumento.
Com efeito, o STF e o STJ, à luz do art. 68, do CP, possuem entendimento pacífico no sentido de ser admissível a cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, desde que o juiz sempre justifique esse incremento cumulativo, não sendo suficiente a mera descrição típica das majorantes.
Cito, a propósito, os seguintes precedentes: “(...) 7.
Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5°, XXXIX).
Cumulação das causas de aumento de pena do art. 121, § 4º, e do art. 258, do CP.
Interpretação razoável do art. 68, parágrafo único, do CP.
Inexistência de violação direta à Constituição. (...).” (STF, ARE 896843 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 22-09-2015 PUBLIC 23-09-2015).
Grifou-se. “(...) CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR (CP, ART. 214 C/C 224, “A”) E DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ECA, ART. 241). (...) IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. (...) 4.
Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padrasto da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes.
Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. 5. É que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado. (...).” (STF, HC 110960, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-09-2014 PUBLIC 24-09-2014).
Grifou-se. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada.
Não pode ser automática.
Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, ‘pode o juiz’ e ‘aumenta-se de 1/3 até metade’, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. (...).” (STJ, AgRg no HC n. 722.103/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022).
Grifou-se. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO DE FORMA CUMULATIVA.
PRECEDENTES.
NOVA DOSIMETRIA REALIZADA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). - A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República.
Precedentes. - In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, pois a divisão de tarefas oriunda do concurso de agentes, a qual possibilitou o sucesso da empreitada criminosa, é um resultado normalmente esperado nessas circunstâncias; Ademais, o fato de as vítimas haverem sido privadas de sua liberdade por cerca de dez minutos (e-STJ, fl. 483), para possibilitar a fuga dos agentes, também não revelam maior gravidade a justificar o incremento cumulativo dessas majorantes, juntamente com a da utilização de arma de fogo.
Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria da pena do paciente deve ser refeita, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal. (...).” (STJ, AgRg no HC n. 726.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
Destacou-se.
Desse modo, incidindo a fração de aumento de 2/3 (dois terços) na terceira fase da dosimetria, elevo a pena do apelante para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Quanto ao aumento da pena decorrente do concurso formal de crimes, verifico que o juiz sentenciante considerou que foram 5 (cinco) as vítimas dos roubos praticados pelos acusados, quais sejam: a Lavanderia Lava e Leva, a sua proprietária, Kátia Simone de Arruda Verçosa, o filho desta, Lucas Verçosa Coelho Ramos, além das empregadas da referida empresa, Valquíria de Jesus Santos e Gabriela Sousa de Sousa.
Em face disso, aplicou a fração de aumento de 1/2 (metade).
Entendo que, neste ponto, houve equívoco do édito condenatório somente quanto ao elemento fracionário de elevação da reprimenda.
Com efeito, apesar de não ter sido subtraído bem pertencente às funcionárias Valquíria de Jesus Santos e Gabriela Sousa de Sousa, restou inequivocamente comprovado nos autos que elas também sofreram a grave ameaça perpetrada pelos acusados, mediante o emprego de arma de fogo, para que fossem subtraídos os bens pertencentes à sua empregadora, a Lavanderia Lava e Leva.
Ademais, tiveram sua liberdade restringida pelos agentes do crime.
Sobre o sujeito passivo do crime de roubo, Cleber Masson[7], em sede doutrinária, assim leciona: “É o proprietário ou possuidor da coisa móvel, bem como qualquer outra pessoa atingida pela violência ou grave ameaça.
Exemplo: ‘A’ agride ‘B’, office-boy de uma empresa, dele subtraindo os valores que estavam em sua pasta, que seriam utilizadas para o pagamento de funcionários da sua empregadora.
O crime tem duas vítimas: a empresa, na esfera patrimonial, e o office-boy, no tocante à sua integridade física.
Admite-se, portanto, a existência de duas ou mais de um único crime de roubo, pelo fato de se tratar de crime complexo.
Em alguns casos, a titularidade dos bens jurídicos agredidos pela conduta criminosa reúne-se em uma só pessoa.
Em outras hipóteses, porém, existirão duas ou mais vítimas: uma vítima patrimonial e outra (ou outras) vítima da violência da violência ou da grave ameaça.
Em síntese, se a violência à pessoa ou grave ameaça for direta ou imediata, haverá uma única vítima; se, todavia, tais meios de execução forem indiretos ou mediatos, o roubo será definido como crime de dupla subjetividade passiva.” Do magistério jurisprudencial do STJ, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO SIMPLES.
AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA.
DELITO COMPLEXO.
DESNECESSIDADE DE SUBTRAÇÃO DE BEM PERTENCENTE À CRIANÇA, SENDO SUFICIENTE PARA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE QUE ELA SOFRA OS EFEITOS DA VIOLÊNCIA OU DA GRAVE AMEAÇA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de a criança não ter patrimônio próprio subtraído, mas sim a sua mãe, é indiferente para efeito de aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal no crime de roubo em que a criança sofre os efeitos da violência ou da grave ameaça, tendo em vista que trata-se de delito complexo, compreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao emprego da violência ou de grave ameaça. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 677.510/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP.
CONCURSO FORMAL DE DELITOS.
CARACTERIZAÇÃO.
LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE.
TESE DE CONFUSÃO ENTRE OS PATRIMÔNIOS DE PESSOA FÍSICA E DE PESSOA JURÍDICA.
DESCRIMINAÇÃO EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ QUE SE IMPÕE. 1.
A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a possibilidade de reconhecimento da ocorrência de concurso formal entre os crimes de roubo de bens distintos, cometidos contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático.
Dessa forma, não se configura a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso. 2.
Conforme disposto na decisão ora agravada, é assente neste Tribunal Superior que, praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas, sim, em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos (HC n. 425.605/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/4/2018). 3.
O Tribunal a quo decidiu no sentido da jurisprudência do STJ de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos (AgRg no REsp n. 1.853.865/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/6/2020). 4.
Extrai-se do combatido aresto o seguinte fundamento:
por outro lado, vislumbro que, embora o julgador tenha considerado dois crimes de roubo, sendo um contra a Pizzaria (pessoa jurídica) e o outro contra Wellington (pessoa física), proprietário, tenho que a ação constitui crime único não caracterizando concurso formal, tendo em vista que os objetos subtraídos integravam patrimônio de apenas uma pessoa, tratando-se de um aparelho celular, avaliado em R$ 600,00 e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) do caixa da empresa.
Logo, deve ser considerada a pena de apenas um roubo (fl. 221). 5.
Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.
No caso, as instâncias ordinárias constataram haver pluralidade de vítimas, conclusão esta que não é obstada pelo fato de uma das vítimas ser sócia da outra vítima, que é uma pessoa jurídica, ao que se depreende dos fatos (AgRg no HC n. 443.242/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2020). 6.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.805.988/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021).
Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA MODALIDADE TENTADA.
AUSÊNCIA DE OBJETO DE VALOR.
TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
CRIME COMPLEXO.
PENA-BASE.
CONDENAÇÕES PRETÉRITAS.
MAUS ANTECEDENTES.
CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o crime de roubo é delito complexo, compreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao emprego da violência ou de grave ameaça.
Dessa forma, a ausência de bens de valor em poder da Vítima não afasta a tipificação do crime de roubo na modalidade tentada. (...).” (AgRg no REsp n. 1.819.128/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020).
Destaquei. “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
ART. 157, § 2º, I, II E V, CP.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
INVIABILIDADE.
DIVERSIDADE DE VÍTIMAS.
SUJEITO PASSIVO.
PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU PESSOA QUE SOFRE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
TUTELA DO PATRIMÔNIO, BEM COMO DA LIBERDADE E DA INTEGRIDADE FÍSICA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 288, PÁR. ÚNICO, CP.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ELEVADO NÚMERO DE AGENTES.
ALTO GRAU DE ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE.
ATUAÇÃO EM DIVERSAS CIDADES.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O AUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Roubo planejado com o fim de subtrair dois caminhões e suas respectivas cargas de combustível de empresa transportadora.
No curso da ação, foram roubados, também, pertences e valores dos funcionários da empresa, que dirigiam os veículos. 2.
O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que, sendo subtraídos bens pertencentes a várias vítimas distintas, nada obstante a ação acontecer no mesmo contexto fático, caracteriza-se a pluralidade de delitos, em concurso formal, nos moldes do art. 70 do Código Penal. 3.
Levando-se em consideração que dois bens jurídicos são tutelados pelo tipo penal do artigo 157, CP, a saber, o patrimônio do proprietário da coisa e a integridade física do que sofre a violência ou a grave ameaça, não há ilegalidade em se considerar como vítimas do crime de roubo tanto o proprietário do bem como o seu detentor (quando a ação delitiva se dirige diretamente contra este último e não contra aquele). 4.
Tendo em vista que o patrimônio (de valor considerável, enfatize-se) da transportadora foi subtraído, mediante grave ameaça dirigida contra o detentor da coisa, não há como excluí-la do rol de vítimas do crime sem que se incorra em grave erro.
Por esse motivo, conclui-se que, inegavelmente, três foram as vítimas da única ação do réu. (...). (AgRg no AREsp n. 1.193.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018).
Grifei. “RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO.
SUJEITO PASSIVO.
PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU PESSOA QUE SOFRE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
TUTELA DO PATRIMÔNIO, BEM COMO DA LIBERDADE E DA INTEGRIDADE FÍSICA.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, ALÍNEA ‘H’, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA.
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 157, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
TRANSPORTE DO BEM SUBTRAÍDO (VEÍCULO AUTOMOTOR) ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. 1.
Não apenas o proprietário ou o possuidor da coisa subtraída é sujeito passivo do delito de roubo, mas também aquele que sofre a violência, direta ou indireta, ou a grave ameaça, considerando que o objeto jurídico protegido não é apenas o patrimônio, mas também a liberdade e a integridade física da vítima.
Incidência da agravante genérica prevista no artigo 61, alínea ‘h’, do Código Penal, pois o crime foi praticado contra mulher grávida que sofrera grave ameaça. 2.
Tendo sido o veículo automotor subtraído no Distrito Federal e, após transportado para o Estado de Goiás, encaminhado para o Estado de Tocantins, de rigor a aplicação da qualificadora de que trata o artigo 157, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 3.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.248.800/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014).
Grifei.
Na espécie, portanto, o decreto sentencial encontra amparo no entendimento doutrinário-jurisprudencial, devendo ser mantida a conclusão de que, à luz da prova dos autos, foram praticados 5 (cinco) crimes de roubo.
Nesse contexto, e seguindo, ainda, a orientação pacífica do STJ, na hipótese de concurso formal de crimes, deve o quantum de aumento ser regulado pela quantidade total de condutas delituosas praticadas pelo agente, que, para o número de 5 (cinco) infrações, corresponde à fração de 1/3 (um terço).
Nesse sentido: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO FORMAL.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
QUANTIDADE DE CRIMES.
DETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.262.116/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).
Grifei. “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO.
UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL.
GRAU DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
NÚMERO DE INFRAÇÕES PERPETRADAS. (...) 2.
A jurisprudência reiterada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em se tratando de concurso formal de crimes, para a exasperação da reprimenda deve-se levar em consideração o número de infrações praticadas. (...).” (AgRg no HC n. 624.566/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Destaquei. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL.
DOIS DELITOS.
FRAÇÃO ADEQUADA: 1/6 (UM SEXTO).
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. (...) 3.
In casu, houve a participação de 2 menores na empreitada criminosa e as instâncias ordinárias aplicaram a fração de 1/2 (metade) pelo reconhecimento do concurso formal, mas, ‘[n]os termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações’. (HC 603.600/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020.) (...).” (AgRg no AREsp n. 2.002.327/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
Grifei.
Assim, considerando o número de 5 (cinco) infrações, faço incidir o aumento de pena na fração de 1/3 (um terço), passando a pena definitiva do apelante pela prática dos crimes de roubo majorado para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para a pena privativa de liberdade.
Quanto à sanção pecuniária, insta destacar que, de acordo com a regra do art. 72, do CP, “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.” Sobre a matéria, o STJ vem assim decidindo: “(...) A aplicação do art. 72 do Código Penal é restrita ao concurso formal e material de crimes, não incidindo nas hipóteses de crime continuado.” (AgRg no AREsp n. 2.027.717/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Grifou-se.
Assim, para a pena pecuniária deveria ser estabelecido o somatório das reprimendas de cada um dos cinco crimes considerados pela sentença condenatória, o que elevaria o quantum para 80 (oitenta) dias-multa, ou seja, além dos 60 (sessenta) dias fixados no ato decisório recorrido.
Porém, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantido o valor determinado pelo comando sentencial.
Mantenho, ainda, o regime fechado para o início do cumprimento das penas do recorrente, porquanto incidente o comando disposto no art. 33, § 2º, “a”, do CP[8].
No tocante à substituição da pena, considerando o quantum das reprimendas de cada um dos apelantes, bem como porque praticado o delito mediante grave ameaça ou violência, inaplicável ao caso em apreço (art. 44, I, do CP[9]). 2) Da dosimetria da pena do 2º apelante, Wemerson dos Santos: acolhimento parcial da pretensão recursal Considerando-se que as teses recursais do 2º apelante, Wemerson dos Santos, são semelhantes àquelas deduzidas no 1º apelo, passo a adotar a mesma fundamentação retro para realizar o redimensionamento da pena do referido apelante, seja para afastar a vetorial da culpabilidade na exasperação da pena-base, seja para retificar a elevação em decorrência do reconhecimento do concurso formal de crimes na terceira fase da dosimetria.
Feitas tais considerações, passo ao exame da individualização da pena imposta ao apelante Wemerson dos Santos.
Assim, verifico que na 1ª fase da dosimetria deve ser afastada a vetorial das consequências do crime, razão pela qual reduzo a pena para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Quanto à fase intermediária do cálculo da pena do 2º recorrente, não foram consideradas circunstâncias atenuantes e agravantes.
No estágio derradeiro da dosimetria, considerando inexistirem causas de diminuição de pena, mantenho a fração de 2/3 (dois terço) aplicada pelo juiz de base em decorrência da majorante do emprego de arma de fogo, ficando a sanção do crime elevada para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Em razão do concurso formal de crimes, fixo a pena no quantitativo definitivo de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 105 (cento e cinco) dias-multa.
A sanção pecuniária, porém, fica limitada ao quantum de 50 (cinquenta) dias-multa.
Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, mantenho o fechado para o início do cumprimento da sanção privativa de liberdade, não subsistindo, também, a possibilidade de substituição da reprimenda por sanções restritivas de direito, nos termos do art. 44, I, do CP.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço dos recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar as penas dos apelantes, reduzindo a do 1º apelante, Jefferson Araújo e Araújo, para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 60 (sessenta) dias-multa, e a do segundo recorrente, Wemerson dos Santos, para 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias-multa, ficando mantidos o regime inicialmente fechado para o cumprimento das penas privativas de liberdade e os demais termos da sentença. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1]CP.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. [2]CF.
Art. 5º. (...) XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [3]CF.
Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (...). [4]In Curso de Direito Penal, parte geral.
Vol.
I.
Ed.
Saraiva, 2011, p. 478. [5]Ricardo Augusto Schmitt.
Sentença penal condenatória.
Ed.
Juspodvm, 2010, 88. [6]Nucci, Guilherme de Souza.
Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 17. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017.Pág. 290 [7]In Direito penal: parte especial Iarts. 121 a 212), 16. ed., Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 410 [8]CP.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri- la em regime fechado; (...). [9]CP.
Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; -
04/09/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 08:06
Conhecido o recurso de JEFFERSON ARAUJO E ARAUJO - CPF: *45.***.*90-86 (APELANTE) e WEMERSON DOS SANTOS - CPF: *09.***.*35-04 (APELANTE) e provido em parte
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09/08/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 23:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 12:07
Juntada de parecer
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24/07/2023 22:52
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 22:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 11:43
Recebidos os autos
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18/07/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/07/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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18/07/2023 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 20:01
Conclusos para despacho do revisor
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17/07/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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05/06/2023 18:52
Juntada de parecer
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30/03/2023 17:59
Juntada de parecer
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30/03/2023 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:17
Juntada de despacho
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03/02/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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03/02/2023 11:31
Juntada de termo
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03/02/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/12/2022 15:03
Juntada de parecer
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26/12/2022 11:59
Juntada de parecer do ministério público
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12/12/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:41
Recebidos os autos
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24/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
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24/06/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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CÓPIA DE DJE • Arquivo
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