TJMA - 0010439-53.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:53
Juntada de intimação
-
06/03/2023 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:01
em cooperação judiciária
-
06/02/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:33
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:33
Juntada de despacho
-
24/06/2022 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 20:33
Publicado Sentença (expediente) em 08/06/2022.
-
14/06/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu representante, em desfavor de JEFFERSON ARAÚJO E ARAÚJO e WEMERSON DOS SANTOS, já qualificados nos autos, pela prática do crime de roubo triplamente majorado - pelo concurso de pessoas, emprego de arma e restrição à liberdade dos ofendidos - em concurso formal, portanto, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e V, e §2º- A, I, do CP c/c art. 70 do CP. Consta da denúncia, em síntese, que no dia, os 26 de junho de 2019, por volta das 13 horas, na lavanderia Lava e Leva, situada na Rua das Pipiras, nº 04, no bairro Ponta D'areia, nesta cidade, o denunciado JEFFERSON adentrou a recepção do estabelecimento pedindo emprego à ofendida KATIA SIMONE DE ARRUDA VERÇOSA, proprietária do estabelecimento, que estava na companhia do seu filho LUCAS VERÇOSA COELHO RAMOS, quando em ato contínuo sacou uma arma de fogo e emitiu voz de assalto, em seguida as vítimas foram levadas a parte interna do estabelecimento, tendo também rendido as funcionárias VALQUÍRIAS DE JESUS CAMPOS MORAIS, GABRIELA SOUSA DE SOUSA e MAURA. Enquanto isso o denunciado WEMERSON entrou no estabelecimento, na companhia de um indivíduo não identificado, o qual empunhava uma arma de fogo, e passaram a subtrair diversos objetos do local.
Os assaltantes saíram do local andando e empreenderam fuga, de posse dos objetos subtraídos das vítimas, em um veículo que estava estacionado na esquina daquela rua. A peça inquisitorial iniciou mediante por portaria (fl. 02), a denúncia foi recebida no dia 25 de abril de 2010 (fls. 98).
Os acusados foram devidamente citados (fls. 115, 117) e o acusado WEMERSON apresentou resposta escrita à acusação, através de Advogado constituído (fls. 118-126), e o acusado JEFFERSON ARAÚJO E ARAÚJO, através da Defensoria Pública, apresentou as Razões Finais (fls. 128-134). Este juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou realização de audiência de instrução e julgamento (fl. 136). Durante a instrução probatória, por meio do sistema audiovisual (termo de assentada fls. 171, DVD de fl. 186) foram ouvidas as vítimas, KATIA SIMONE DE ARRUDA VERÇOSA COELHO, LUCAS VERÇOSA COELHO RAMOS, VALQUÍRIA DE JESUS CAMPOS, foi inquirida a testemunha de acusação LEONARDO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, e por fim, os acusados JEFFERSON ARAÚJO E ARAÚJO e WEMERSON DOS SANTOS foram interrogados judicialmente. Como as partes não requereram diligências, deu-se por encerrada a instrução probatória, ficando as mesmas de apresentarem sucessivamente suas alegações finais em forma de memoriais.
Em suas razões finais, o MPE por entender inequívocas a materialidade e autoria dos crimes pugnou pela condenação dos acusados JEFFERSON ARAÚJO E ARAÚJO e WEMERSON DOS SANTOS, nas penas do art. 157, § 2º, II e V e §2º-A, I c/c art. 70 do Código Penal (art. 187-190).
A defesa do acusado JEFFERSON ARAÚJO E ARAÚJO em suas razões finais, pugnou pela fixação da pena do acusado no mínimo legal, como reconhecimento da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, e pede também a exclusão da majorante tipificada no inciso V, do §2º, do artigo 157, do Código Penal, uma vez que não se encontra caracterizada a restrição da liberdade (fls. 192-198) A defesa do acusado WEMERSON DOS SANTOS requer a condenação somente pela prática do crime do art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, e na fase da dosimetria da pena que seja aplicado a atenuante da confissão do réu, com fulcro no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal (fls. 206-210). É O RELATÓRIO.
DECIDO. Analisando-se detidamente os presentes autos, extrai-se do conjunto probatório que no dia e hora descritos na denúncia, que o acusado JEFFERSON adentrou no estabelecimento perguntando se tinha vaga para emprego, e a vítima KATIA, que estava na companhia de seu filho LUCAS, lhe respondeu que não tinha.
Neste momento o acusado JEFFERSON sacou uma arma de fogo e anunciou assalto aos ofendidos, subtraindo-lhes celulares e relógios. Na sequência, o acusado WEMERSON entrou no local na companhia de um indivíduo não identificado, os assaltantes levaram as vítimas para a parte interna da lavanderia, onde se encontrava as funcionárias, Valquíria, Gabriela e Maura, e lhes restringiram a liberdade, trancando todos em um cômodo, enquanto isso passaram a subtrair os seguintes pertences: relógios, alianças, aparelhos celulares, chave de carro, documentos pessoais, cartões de crédito, roupas de clientes, dois notebooks, um monitor.
Por fim, após a prática delituosa, acusados empreenderam fuga, de posse do produto do roubo. A conduta dos agentes no caso sub judice amolda-se perfeitamente à tipificação penal do crime de roubo triplamente majorado - pelo concurso de pessoas, emprego de arma e restrição à liberdade dos ofendidos - em concurso formal, portanto, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e V, e §2º- A, I, do CP c/c art. 70 do CP.
CRIME DE ROUBO Trata-se o roubo de um crime complexo que atenta contra o patrimônio, cuja ação do agente é impregnada de violência ou grave ameaça à pessoa para a subtração de coisa, conforme se infere da capitulação legal, in verbis: Art. 157 do CP.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. A materialidade é comprovada pelas filmagens do sistema de segurança da lavanderia, além dos depoimentos das vítimas e testemunhas, além da confissão do acusado JEFFERSON ARAÚJO. Registre-se que ocorreram vários crimes de roubo em concurso formal no interior do estabelecimento, onde se encontravam cerca de cinco vítimas, dentre elas KATIA SIMONE DE ARRUDA VERÇOSA, proprietária do estabelecimento, LUCAS VERÇOSA COELHO RAMOS, filho da proprietária, e as funcionárias VALQUÍRIA DE JESUS CAMPOS MORAIS, GABRIELA SOUSA DE SOUSA e MAURA, bem como a própria empresa que teve notebooks e monitor subtraídos. Quanto a autoria dos crimes de roubo observa-se não haver nenhuma dúvida deste Juízo de que os mesmos foram praticados pelos acusados em coautoria com outro indivíduo não identificado, sendo que as próprias vítimas os reconheceram pessoalmente ou através de fotografias na polícia, cujos atos foram referendados em Juízos, e que se encontram em consonância com as demais provas dos autos, inclusive interrogatório do acusado JEFFERSON ARAÚJO que confessou em Juízo o cometimento do delito. Com efeito, reputando verdadeiras as palavras da vítima e da testemunha ouvida em Juízo, reconheço suficientemente provados os fatos. Sobreleve-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência penal pátria já consolidaram entendimento no sentido de que em matéria de crime contra o patrimônio a palavra da vítima deve ter valor preponderante em detrimento à do réu, pelo fato de não haver a priori nenhum interesse da mesma em se expor tão somente para prejudicar uma pessoa com a qual não tem nenhum relacionamento, principalmente quando em consonância com as demais provas constantes dos autos, como no caso sub judice, conforme se infere do aresto abaixo colacionado, in verbis: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Acervo probatório que demonstra que o acusado empregou violência contra a ofendida e subtraiu, para si, uma bolsa contendo pertences pessoais.
Elementos reunidos que autorizam a confirmação do decreto condenatório proferido em seu desfavor.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALORAÇÃO.
A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação.
O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação.
CONSUMAÇÃO DELITIVA.
O crime de roubo se consuma quando o agente, mediante imposição de violência ou grave ameaça, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial da vítima.
A recuperação da res furtiva, seja de forma imediata ou após perseguição, não interfere no momento consumativo do delito.
DOSIMETRIA DA PENA.
Penas confirmadas nos moldes sentenciais.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*79-55, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 27/08/2014). Comprovada a autoria e materialidade delitiva, cabe analisar as causas de aumento de pena indicada ao caso em tela: ameaça exercida com emprego de arma, concurso de pessoas e por fim, restrição da liberdade das vítimas. No caso sub examen encontra-se perfeitamente delineada as causas especiais de aumento de pena decorrente do uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, previstas no parágrafo § 2º, inciso I, II e V do art. 157 do CPB, com base nos depoimentos das vítimas e demais testemunhas arroladas na denúncia, extrai-se das provas orais constantes dos autos que para a prática do crime em tela concorreram os dois acusados, além de outro indivíduo não identificado, portavam arma de fogo, com o fim de intimidar as vítimas. Assim sendo, é incabível o pedido da Defesa em suas alegações finais, pugnando pela exclusão da majorante da restrição da liberdade, pois restou confirmado através dos depoimentos das vítimas que ficaram confinados em um cômodo durante a execução da prática delitiva.
Corroborando o nosso entendimento, vejamos os depoimentos das vítimas, testemunhas e o próprio interrogatório do acusado, nos termos abaixo delineados. A vítima KÁTIA SIMONE DE ARAÚJO E ARAÚJO, proprietário da empresa, afirmou em Juízo, em síntese, que o acusado entrou no estabelecimento e perguntou se tinha vaga de emprego, respondeu que não, que o acusado então fechou a porta e sacou uma arma de fogo grande e anunciou o assalto; que apalpou a declarante e seu filho e subtraiu os aparelhos de celular e relógios; que chegaram mais dois indivíduos; que no estabelecimento tinha mais três funcionárias; que subtraíram muitos pertences da empresa, como: notebook, monitor, roupas de clientes; que os três indivíduos estavam armados; que o acusado Wemerson foi reconhecido por uma funcionária, por ele trabalhar em uma empresa de entrega de água; que o terceiro indivíduo não foi identificado; que o acusado Jefferson foi reconhecido por uma funcionária, Gabriela, por ele frequentar a mesma igreja que ela; que toda a ação durou cinco minutos; que pelas imagens consegue identificar o acusado Jefferson; que teve um prejuízo de vinte e cinco mil reais.
O depoimento da vítima LUCAS VERÇOSA COELHO RAMOS que declaro, em síntese, que o acusado entrou na empresa e falou sobre emprego, sacou a arma e deu voz de assalto e colocou o declarante na área de passar roupa e rendeu as funcionárias; na ocasião tinham três funcionárias; que os outros dois indivíduos entraram, também armados; toda a ação foi muito rápida, durou menos de dez minutos; que os acusados conseguiram subtrair muitos itens; que o prejuízo foi muito grande, em torno de vinte mil reais; que foram trancados; que teve contato visual com os dois que foram presos, que não tem dúvida em reconhecê-los.
A vítima VALQUÍRIA DE JESUS CAMPOS, em depoimento judicial declarou que no dia dos fatos estava passando roupa, e por volta de 13:15 horas a patroa foi rendida por um indivíduo com uma arma de fogo; que o acusado levou a patroa e o filho para onde a declarante estava; que estava com duas colegas; que chegaram mais dois indivíduos com armas de fogo; que reconhece o acusado Jefferson.
O acusado JEFFERSON ARAÚJO E ARAÚJO foi interrogado judicialmente e confessou a autoria delitiva afirmando que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que uma das vítimas frequentava a mesma igreja do interrogado; que tomou um susto quando a viu; que não se recorda o nome dessa ofendida; que não tem nada a fala sobre o acusado Wemerson; que usou um simulacro de arma de fogo.
O acusado WEMERSON DOS SANTOS interrogado em Juízo, negou a prática do crime, declarando em síntese que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Da análise percuciente dos fatos verifica-se categoricamente provados a materialidade e autoria dos crimes em tela, devendo os réus serem responsabilizados criminalmente na proporção de sua culpabilidade. Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para CONDENAR os denunciados JEFFERSON ARAÚJO E ARAÚJO e WEMERSON DOS SANTOS, já qualificados nos autos, pela prática dos crimes de roubo triplamente majorado - pelo concurso de pessoas, emprego de arma e restrição à liberdade dos ofendidos - em concurso formal, portanto, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e V, e §2º - A, I, do CP c/c art. 70 do CP. Em seguida passaremos à aplicação das penas de acordo com o sistema trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 59 e 68 do CPB. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA 1 - JEFFERSON ARAÚJO E ARAÚJO Verifica-se que a culpabilidade encontra-se bastante evidenciada, sendo de alta reprovabilidade a conduta do agente, que agiu com dolo bem intenso, tendo sido o mesmo quem primeiramente chegou no estabelecimento comercial e deu a voz de assalto mediante grave ameaça, sendo valorada negativamente; o réu é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, apesar de responder as outras ações penais, porém ainda sem trânsito em julgado; nada se pode inferir acerca de sua personalidade e conduta social; vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora quanto às circunstâncias do crime verifica-se que o mesmo fora praticado mediante concurso de pessoas que dificulta a possibilidade de defesa das vítimas, majorante esta que não será levada em consideração na terceira fase, mas sim avaliada negativamente nesta fase; existiram consequências extrapenais a serem observadas, uma vez que os bens subtraídos não foram recuperados; por fim, vislumbra-se que o comportamento das vítimas não contribuíram de qualquer forma para que o crime viesse a ocorrer. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais não são amplamente desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas, entretanto, verifico a presença de uma circunstância atenuante genérica a ser considerada, art. 65, III, "d" do CPB, confissão espontânea, razão que atenuo a pena em 6 meses e 05 (cinco) dias-multa, fixando a pena provisória em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas, todavia, reconheço a incidência de uma causa especial de aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP), já demonstrada no corpo da sentença, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terço), encontrando a pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa, esta na base de 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP. Reconheço ainda a incidência de uma causa geral de aumento de pena referente concurso formal descrito no art. 70, do Código Penal, já que o autor praticou cinco crimes de roubo em concurso formal, razão pela qual aumento a pena em 1/2 (metade), ficando em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, sendo que a privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, com base no art. 33, § 2º, alínea "a" do CPB. 2 - WEMERSON DOS SANTOS Verifica-se que a culpabilidade o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; o réu é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, apesar de responder as outras ações penais, porém ainda sem trânsito em julgado; nada se pode inferir acerca de sua personalidade e conduta social; vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora quanto às circunstâncias do crime verifica-se que o mesmo fora praticado mediante concurso de pessoas que dificulta a possibilidade de defesa das vítimas, majorante esta que não será levada em consideração na terceira fase, mas sim avaliada negativamente nesta fase; existiram consequências extrapenais a serem observadas, uma vez que os bens subtraídos não foram recuperados; por fim, vislumbra-se que o comportamento das vítimas não contribuíram de qualquer forma para que o crime viesse a ocorrer. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais não são amplamente desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas, todavia, reconheço a incidência de uma causa especial de aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP), já demonstrada no corpo da sentença, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terço), encontrando a pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, esta na base de 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP. Reconheço ainda a incidência de uma causa geral de aumento de pena referente concurso formal descrito no art. 70, do Código Penal, já que o autor praticou cinco crimes de roubo em concurso formal, razão pela qual aumento a pena em 1/2 (metade), ficando em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, sendo que a privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, com base no art. 33, § 2º, alínea "a" do CPB.
No que concerne ao ressarcimento da vítima pelo dano causado pelo acusado, trata-se de efeito da sentença condenatória a reparação mínima decorrente da infração penal perpetrada, nos termos do art. 387, inciso IV da Lei Adjetiva Penal.
Entretanto, consagrou-se o entendimento na doutrina e jurisprudência pátria, inclusive nos tribunais superiores, no sentido de que somente pode ter arbitrado o valor da indenização pelo juízo criminal desde que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa acerca do pedido, que deve ser contemplado na denúncia criminal.
Nesse sentido, vejamos os ensinamentos consagrados no aresto do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionado, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO E FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO, NA DENÚNCIA, REFERENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA: DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
ART. 387, IV, CPP.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Não é inepta a denúncia que deixa de especificar o dano causado em decorrência de violência doméstica e que deixa de apontar valor líquido e certo para a indenização daí decorrente.
Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, dispensando provas para a sua configuração.
Precedentes desta Corte. 2.
A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, somente demanda seja efetuado um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, dispensando a indicação de valores pretendidos a título de reparação.
Precedentes do STJ. 3.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo (REsp 1.585.684/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 4.
Não configura cerceamento de defesa a falta de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de indenização por violência doméstica sofrida pela vítima, se é possível, ao longo da instrução do processo, apresentar documentos ou indicar testemunhas com vistas a comprovar tanto as condições econômicas do réu quanto a situação financeira da vítima, além de outras ponderações destinadas à formação do convencimento do magistrado em relação ao valor adequado para a reparação. 5.
Recurso ordinário.
No caso sub judice vê-se perfeitamente que o pedido de reparação do dano veio estampado na exordial, bem como, foi ratificado na instrução processual, tendo, tendo a defesa tido a oportunidade de se contrapor a esse pedido na sua peça de resistência.
Saliente-se que a norma legal atinente à espécie fale em indenização em valor mínimo, sem especificar qual o tipo de dano, portanto, sendo certo ter implicância tanto no dano material quanto ao dano moral.
De mais a mais, não resta dúvida deste juízo de que o acusado de fato praticou o crime em tela, conforme já suficientemente demonstrado nos fundamentos acima esposados, e, ainda que encontra-se provado nos autos de que a vítima sofrera dano material e moral, que de acordo com alimentos constantes dos autos, estabeleço a título de indenização mínima o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrência do prejuízo sofrido, bem como o abalo moral e psicológico em decorrência do fato. Assim sendo, e tratando-se de dano material efetivamente sofrido pela vítima no caso em apreço, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil e trezentos reais) a ser reparado pelo acusado em benefício da vítima, com supedâneo no art. 387, inciso IV do CPP, podendo inclusive, esse valor ser questionado na esfera cível.
O art. 387, §2° do Código de Processo Penal determina que seja computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No presente caso reconheço a detração, porém, percebe-se que o tempo de prisão cautelar não foi suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena. Mantenho a prisão preventiva dos acusados JEFFERSON ARAÚJO E ARAÚJO e WEMERSON DOS SANTOS como medida de garantia da ordem pública, de forma que a liberdade provisória se constituiria em um verdadeiro atentado a paz social, com base no art. 312 c/c art. 387, §1º todos do CPP. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5°, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal e expeça-se carta de guia definitiva à Vara de Execuções Penais.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Comunique-se o teor desta decisão às vítimas, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no art. 201, §2°, do Código de Processo Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, porém, suspendendo-se a execução em face da hipossuficiência do apenado, com base no art. 12 da Lei 1060/50.
P.R.I.
São Luís/MA, 03 de abril de 2020.
Juiz JOSÉ RIBAMAR D'OLIVEIRA COSTA JUNIOR Titular da Segunda Vara Criminal da Capital -
06/06/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 12:18
Juntada de petição
-
03/06/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:09
Decorrido prazo de WEMERSON DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 19:31
Juntada de petição
-
02/12/2021 11:34
Juntada de petição
-
01/12/2021 12:45
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 11:47
Juntada de petição
-
29/11/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
04/10/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0010439-53.2019.8.10.0001 (99022019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: JEFFERSON ARAUJO E ARAUJO e WEMERSON DOS SANTOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O Doutor José de Ribamar D'Oliveira Costa Junior, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão: F A Z saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, tramita os autos de Processo crime n.º 10439-53.2019.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado JEFFERSON ARAUJO E ARAUJO, tendo como vítima VALQUIRIA DE JESUS CAMPOS MORAIS, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 22.05.1990, filho de Valdir Maciel Campos e Silvia Maria Alves de Jesus, tem o presente a finalidade de notificar a vítima acima mencionada para tomar conhecimento da parte final da sentença proferida às fls. 212-218 "...
Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para CONDENAR os denunciados JEFFERSON ARAÚJO E ARAÚJO e WEMERSON DOS SANTOS, já qualificados nos autos, pela prática dos crimes de roubo triplamente majorado - pelo concurso de pessoas, emprego de arma e restrição à liberdade dos ofendidos - em concurso formal, portanto, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e V, e §2º - A, I, do CP c/c art. 70 do CP... ficando em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa... ficando em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, sendo que a privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, com base no art. 33, § 2º, alínea "a" do CPB...
Assim sendo, e tratando-se de dano material efetivamente sofrido pela vítima no caso em apreço, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil e trezentos reais) a ser reparado pelo acusado em benefício da vítima, com supedâneo no art. 387, inciso IV do CPP, podendo inclusive, esse valor ser questionado na esfera cível. " Para conhecimento de todos o presente Edital, será publicado no DJO e afixado atrium do Forúm local.
Dado e passado o presente Edital nesta 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, 2 de outubro de 2021.
Eu, Claudetti Maria Carvalho Souza,....................Secretária Judicial da Segunda Secretaria Criminal, que digitei e subscrevi.
José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813943-05.2017.8.10.0001
Valerio da Silva Mendes
Centro de Ensino Medio, Profissionalizan...
Advogado: Leandro da Costa Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2017 15:04
Processo nº 0801021-60.2021.8.10.0010
Emilson Sousa da Silva
K B F Comercio de Equipamentos de Inform...
Advogado: Carlos Wagner Beckman Gonzaga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2021 17:15
Processo nº 0000521-09.2012.8.10.0021
Rosa Mercedes Cruillas Rodrigues
Claudecy Ramos Soares
Advogado: Roberto Tavares de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2012 00:00
Processo nº 0802042-65.2018.8.10.0046
Maria de Fatima Ferreira Soares
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Bruno Guilherme da Silva Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2018 16:54
Processo nº 0010439-53.2019.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Joao de Araujo Braga Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2022 12:41