TJMA - 0803250-64.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
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08/08/2025 19:06
Juntada de Ofício
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08/08/2025 13:16
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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08/08/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2025 08:40
Outras Decisões
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22/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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11/12/2024 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 20:03
Juntada de petição
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09/12/2024 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2024 16:08
Outras Decisões
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06/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:36
Juntada de petição
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03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:42
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:46
Juntada de petição
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10/07/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:15
Processo Desarquivado
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13/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:53
Juntada de petição
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15/03/2024 00:09
Juntada de Certidão
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10/03/2024 14:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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23/01/2024 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2023 19:34
Juntada de petição
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12/06/2023 15:26
Juntada de petição
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12/06/2023 08:32
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2023 23:59.
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24/04/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 07:58
Juntada de Certidão
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24/04/2023 07:57
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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22/04/2023 14:15
Juntada de petição
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19/04/2023 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:55
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 09/02/2023 23:59.
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15/01/2023 05:38
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0803250-64.2021.8.10.0051 – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Requerente: VALDECI DE SOUSA Advogado: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - OAB MA19331 Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por VALDECI DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
O autor impetrou a presente ação alegando que é segurado especial, pela condição de trabalhador rural e se encontra com estado de saúde comprometido, em razão de doenças que lhe tonaram incapacitado para desenvolvimento de suas habituais atividades de trabalho, que indicam progressivo comprometimento de suas faculdades mentais.
Com isto, pleiteou junto a Autarquia Ré concessão de benefício previdenciário de auxílio doença, que foi deferido e pago até a data de cessação (DCB) ocorrida em 18/12/2019 (ID. 36730115).
Porém, quando solicitado o seu restabelecimento o pleito foi indeferido em decisão administrativa do INSS, sob alegação de ausência de incapacidade laborativa.
Sustenta o autor que diante do seu quadro clínico, com a evolução das patologias que o incapacitam para atividades de trabalho, consoante laudos de exames médicos em anexo, afigura-se como detentor do direito ao benefício de auxílio doença, pois não possui meios de manter a sua subsistência, nem por familiares e/ou vizinhos.
Ressalta o requerente, que é segurado especial da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, conforme restou demonstrado pelos documentos acostados.
Com isto, por fim, pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
O autor anexou à exordial a procuração ad judicia, diversos laudos médicos, extrato do CNIS e outros documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação à presente ação, conforme petição de ID. 37072373, aduzindo, de forma genérica, que o autor não preenche os requisitos legais para obtenção do benefício previdenciário pretendido, pleiteando a improcedência dos seus pedidos.
Adiante, considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946.
Nestes autos foi juntado o laudo pericial, conforme o documento de ID. 71184555, que atesta ser o autor portador de deficiência, sendo DISCOPATIA DEGENERATIVA M51.9 DISCOPATIA DEGENERATIVO COM RADICULOPATIA M51.1 GONARTROSE M17, concluindo pela da INCAPACIDADE TOTAL do autor.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, verifica-se dos autos que a parte autora apresentou petição em que reafirma os termos do laudo pericial, reiterando os argumentos iniciais e requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento procedente de seus pedidos, conforme documento de ID. 73020022.
O INSS não apresentou manifestação, conforme certidão retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juizo se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito.
DA QUALIDADE DE SEGURADO Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social que como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito.
Neste sentido, da análise dos autos, observa-se que a qualidade de segurado do autor mostra-se incontroversa, vez que se trata de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário antes concedido, e suspenso após nova perícia médica.
Incontroversa, ainda, a questão da carência, já que o tempo de recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são contados como tempo de contribuição para a concessão de novos benefícios.
Acrescente-se, outrossim, que resta satisfeito o requisito de prévio pedido administrativo, já que o autor ingressou com recurso administrativo contra cessação unilateral do benefício, sendo indeferido tal pleito.
Passo, então, à análise da comprovação da incapacidade ou não para o exercício laborativo.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Primeiramente, imperioso frizar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.
A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Neste sentido, a referida resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais.
Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.
Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo.
Esclareça-se, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, é notório que a situação da parte autora restou bem esclarecida, tendo sido demonstrada a atividade de trabalho que era desenvolvida, sua condição social, assim como, a existência de doenças que comprometem a sua saúde, devidamente comprovadas no laudo de exame médico da prova pericial, de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente.
Assim, restam atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º CONCLUINDO A PERÍCIA MÉDICA inicial pela existência de INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA para o trabalho, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÁ DEVIDA.
Destarte, a inexistência de processo que possibilite a reabilitação do segurado para o desempenho de atividade que lhe assegure a subsistência impede a cessação do pagamento do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente.
Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo pericial constante do caderno processual, especificamente na resposta apresentada pelo perito ao item “P”, que tal incapacidade do autor para o trabalho é TOTAL, estando impossibilitado de retomar suas habituais atividades de trabalho.
Prosseguindo, verifica-se do laudo pericial, especificamente nas respostas apresentadas pelo perito ao item “i” do respectivo laudo pericial anexado aos autos, identificou-se que a data de início da incapacidade remonta a 2010, portanto, nestes casos, deve retroagir o DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) ao dia 28.08.2021, ou seja, dia seguinte a data da cessação do benefício (DCB), conforme indica o documento de ID. 52982814, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data da propositura da presente demanda.
Logo, feitas estas considerações, impõe-se a procedência da ação, para restabelecimento do auxílio-doença com a devida conversão para aposentadoria por invalidez, nos termos acima fundamentados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a legislação previdenciária em vigor e o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em PROCEDER O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA, O COVERTENDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ao requerente VALDECI DE SOUSA (CPF nº *96.***.*70-97) a partir do dia 28.08.2021, ou seja, dia seguinte a cessação do benefício (DCB), conforme indica o documento de (ID. 52982814), além do pagamento retroativo até a data da efetiva implantação, cujos valores que serão apurados em liquidação de sentença. 4.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 5.
Os juros de mora e a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). 6.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório entre o termo inicial e a data desta sentença (Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ). 7.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 8.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos. 9.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE. 11.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC1, nos moldes da orientação jurisprudencial2. 12.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 13.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 8 de dezembro de 2022.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
14/12/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 15:41
Julgado procedente o pedido
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22/08/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 08:24
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
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04/08/2022 23:17
Juntada de petição
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16/07/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
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16/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0803250-64.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI DE SOUSA ADVOGADOS (A): WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 64340698, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
11/07/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:54
Juntada de laudo pericial
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26/05/2022 15:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 22:55
Juntada de petição
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08/04/2022 10:16
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0803250-64.2021.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Restabelecimento] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VALDECI DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 04 DE MAIO DE 2022, A PARTIR DA 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 6 de abril de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
06/04/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 14:11
Nomeado perito
-
08/02/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 23:24
Juntada de petição
-
06/10/2021 11:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
-
06/10/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803250-64.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 53393007.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021 ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
04/10/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:27
Juntada de contestação
-
23/09/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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