TJMA - 0803225-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 08:52
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 08:52
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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19/04/2021 01:12
Decorrido prazo de DYEGO DE MORAES SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:54
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803225-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO BRITO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DYEGO DE MORAES SILVA - MA11866 REU: TIM CELULAR Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, promovida por SEBASTIAO BRITO DE SOUSA, em face de TIM CELULAR, qualificados nos autos.
Ao propor a presente demanda, o requerente postulou os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimado a juntar documentação que comprove a alegada hipossuficiência, o requerente quedou-se inerte.
Assim, o processo se encontra paralisado além do tempo estabelecido no art. 290 do CPC/2015, sem pagamento das custas complementares, demonstrando a parte autora desinteresse no feito, vez que, embora devidamente intimada, deixou de praticar ato necessário ao deslinde da demanda.
Assim, cabe ao juiz conhecer de ofício, a matéria sobre custas processuais, evitando prejuízo ao erário público.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290, 354 e 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil/2015, determinando o cancelamento na distribuição.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 11 de março de 2021 THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
17/03/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:06
Indeferida a petição inicial
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08/03/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 14:49
Juntada de Certidão
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08/03/2021 11:05
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:20
Decorrido prazo de DYEGO DE MORAES SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803225-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO BRITO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DYEGO DE MORAES SILVA - MA11866 REU: TIM CELULAR DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz Auxiliar Funcionando junto a 3ª Vara Cível -
08/02/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 07:32
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 11:15
Conclusos para decisão
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02/02/2021 11:14
Juntada de Certidão
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803225-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO BRITO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DYEGO DE MORAES SILVA - MA11866 REU: TIM CELULAR DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada sob o procedimento comum em que SEBASTIAO BRITO DE SOUSA litiga contra TIM CELULAR, a fim de que seja declarada a inexigibilidade de dívida apontada em cadastro de inadimplência, bem como reparado o dano extrapatrimonial daí decorrente.
No entanto, em conformidade com o sistema Processo Judicial eletrônico – PJe, a presente demanda judicial aparenta ser correlata, na forma do CPC/2015, art. 55, a duas outras (0802610-17.2021.8.10.0001, na 3ª Vara Cível de São Luís; e 0802613-69.2021.8.10.0001, na 16ª Vara Cível de São Luís) Assim, por força do art. 286, inciso II, do CPC/2015 (“quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada) c/c art. 55, §1º (os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado) e §3º (serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles) do CPC/2015, DETERMINO a remessa do presente feito à 3ª Vara Cível de São Luís, por força do CPC/2015, art. 59.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 1º de fevereiro de 2020.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz titular da 15ª Vara Cível -
01/02/2021 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2021 12:28
Conclusos para decisão
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29/01/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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