TJMA - 0803701-21.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2025 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:03
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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12/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL FROES MONTEIRO CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:25
Desentranhado o documento
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10/03/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2025 10:07
Decorrido prazo de BRUNO MARCELO RENNO BRAGA em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:07
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:07
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS PEREIRA MACEDO COSTA FILHO em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:48
Decorrido prazo de BRUNO MARCELO RENNO BRAGA em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:48
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:48
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS PEREIRA MACEDO COSTA FILHO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 05:41
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 13:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2024 16:06
Juntada de embargos de declaração
-
17/12/2024 16:32
Juntada de petição
-
17/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:12
em cooperação judiciária
-
16/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 10:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
-
13/12/2024 10:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 08:30, 7ª Vara Cível de São Luís.
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10/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:07
Juntada de petição
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30/09/2024 14:43
Juntada de petição
-
20/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2023 15:01
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 22:30
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:00
Juntada de petição
-
07/04/2022 18:12
Juntada de petição
-
01/04/2022 05:03
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 21:07
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:54
Juntada de réplica à contestação
-
01/02/2022 09:07
Publicado Citação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:11
Decorrido prazo de BRAMONT MONTADORA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VEICULOS S/A em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:11
Decorrido prazo de BRAMONT MONTADORA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VEICULOS S/A em 17/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 20:55
Juntada de contestação
-
21/10/2021 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2021 07:31
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803701-21.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROTA SLZ COMERCIO DE VEICULOS E MOTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A REU: BRAMONT MONTADORA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VEICULOS S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante da reforma da decisão do TJMA, concessiva dos benefícios da gratuidade de justiça, CITE-SE a parte requerida para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
O presente despacho serve como mandado, cujo cumprimento deverá ocorrer no endereço informado na petição inicial de ID 1778269 (Av. dos Estados, n. 6144, Pavilhão P6 Sala 3, Bairro Parque Jacatuba, Santo André/SP, CEP 09.290-520), e em caso de ineficácia do ato, de logo, ou seja, sem novo despacho, para o endereço alternativo, constante do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral perante a Receita Federal do Brasil, a saber, Av.
Doutor Antônio Álvaro, n. 450, Sala 09, Vila Assunção, Santo André/SP, CEP 209.030-520, onde também estão informados o seu endereço eletrônico [email protected] e contato telefônico (11) 3181-8901, todos indicados pelo requerente em suas petições.
Quanto aos embargos de declaração manejados no id. 2289152, estes encontram-s eprejudicados diante da reforma da decisão embargada pelo TJMA.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 20 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais -
27/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:44
Juntada de petição
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16/04/2021 01:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 01:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:12
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 03/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 16:14
Juntada de petição
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08/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803701-21.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROTA SLZ COMERCIO DE VEICULOS E MOTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746 REU: BRAMONT MONTADORA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VEICULOS S/A Rota SLZ Comércio de Veículos e Motos Ltda, qualificada nos autos acima epigrafados, opôs Embargos Declaratórios insatisfeita com a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
A parte requerida ainda não foi citada.
Aduz a embargante que a decisão fustigada padece de omissão e obscuridade e que, sendo sanados os supostos vícios, deve ser conferido o referido benefício. É breve o Relatório.
Decido.
Leciona o art. 1.022 do CPC/2015 que são cabíveis embargos de declaração nos seguintes casos: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Friso que a parte autora, ora embargante, é pessoa jurídica que atua no comércio de veículos (motocicletas), não havendo nos autos nenhuma comprovação de que seja merecedora do benefício da assistência judiciária gratuita.
O benefício à assistência judiciária gratuita é uma garantia prevista na Lei nº. 1.060/50 e na Carta Republicana, com reflexo no art. 98 do CPC.
No entanto, não basta ser formulado o pedido para que seja deferido.
Caso o magistrado entenda que não há, no caso concreto, motivo para a concessão, a parte requerente deve demonstrar o seu estado de pobreza ou hipossuficiência financeira, sob pena de o benefício não ser concedido.
In casu, ratifico que nos autos não há elementos que demonstrem a plausibilidade da necessidade de concessão do benefício.
Os declaratórios não têm como prosperar.
Pelo Exposto, recebo os embargos declaratórios e deixo de acolhê-los por não estarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reabra-se o prazo recursal.
São Luís, 28 de Janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
04/02/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 17:42
Outras Decisões
-
30/08/2016 10:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2016 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2016 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/02/2016 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2016 17:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2016 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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