TJMA - 0803167-72.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 10:20
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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22/05/2021 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 16:06
Juntada de Certidão
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27/04/2021 00:58
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo Nº. 0803167-72.2020.8.10.0022 Requerente: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Requerente: LUIS JAMES SILVA DA SILVA OAB/MA 14.698 Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE LIMINAR. A Lei nº 13.876/2019, alterou a redação do art. 15 da Lei nº 5.010/1966, que agora passa a viger em seu inciso III nos seguintes termos: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Nesse diapasão, tendo em vista que a presente ação fora ajuizada após a vigência da supracitada lei, em momento em que esta Vara da Fazenda Pública não mais atua em competência delegada da Justiça Federal.
O juízo competente para o julgamento desta demanda é o da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Imperatriz.
Assim, não só em virtude da inovação trazida pela Lei nº 13.876/2019, mas, também em atenção ao principio do juiz natural.
Com fulcro no disposto pelo art. 64, §1º do Código de Processo Civil DECLINO da competência para julgamento da presente causa em favor do Juízo Federal, Subseção Judiciária de Imperatriz, MA, para o qual deverão ser remetidos os presentes autos. Providencie a Secretaria Judicial as cautelas de praxe, o registro e a baixa da distribuição. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema.
Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Açailândia -
23/04/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 09:14
Indeferida a petição inicial
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12/04/2021 10:02
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 10:02
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 03/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 10:11
Juntada de Certidão
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08/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803167-72.2020.8.10.0022 CPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado do Autor: LUIS JANES SILVA DA SILVA - OAB MA14698 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com relação ao valor da causa, observo que seria o caso corrigi-lo, de ofício, para adequá-lo aos ditames do art. 292 do CPC.
Entretanto, a parte deixou de apresentar elementos mínimos para fixação precisa do valor da causa.
Quando há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles implica no valor da causa (art. 292, VI).
Por sinal, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. É evidente que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, razão pela qual determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 321).
Por sinal, ao que tudo indica o valor da causa apresentado pela parte foi fixado de forma aleatória, devendo apresentar os parâmetros utilizados para atingir-se o montante de quase R$ 200.000,00.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado em relação ao correto valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
04/02/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 10:08
Conclusos para despacho
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19/11/2020 10:08
Juntada de termo
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23/09/2020 15:34
Declarada incompetência
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22/09/2020 23:39
Conclusos para decisão
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22/09/2020 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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