TJMA - 0803285-82.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 18:06
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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04/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2024 13:14
Extinto o processo por desistência
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29/01/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 10:42
Juntada de petição
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09/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:49
Juntada de termo
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23/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 16:42
Juntada de petição
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07/10/2021 11:19
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
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06/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803285-82.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOSÉ PEREIRA DA SILVA Advogado: ORLEUDO LUCAS LIMA MOREIRA (OAB/MA 16.743) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DESPACHO Trata-se de ação visando à concessão de benefício assistencial.
Vislumbro a necessidade de realização de perícia para o deslinde da causa.
A questão de fato que recairá sobre a atividade probatória é saber qual a debilidade e o grau de impedimento do demandante, de que trata o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993[1].
Ademais, afigura-se imprescindível para a resolução da controvérsia a realização de perícia social da parte autora, afim de que seja elucidada se, de fato, encontra-se em situação de vulnerabilidade social. Portanto, aponte-se como perito médico, para realização de avaliação médica, o profissional devidamente habilitado na Secretaria e; como perito para avaliação social, assistente social dos quadros do Município de Açailândia.
Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o comando do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil[2].
Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição dos Peritos nomeados, intimem-se os referidos auxiliares da justiça para, em 5 (cinco) dias, dizerem se aceitam o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, proceda-se à nova intimação das partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia [1] LOAS, Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [2] CPC, Art. 465. (...) § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; -
05/10/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 20:08
Conclusos para despacho
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13/04/2021 20:07
Juntada de termo
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13/04/2021 20:03
Juntada de Certidão
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24/02/2021 05:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 13:37
Juntada de Certidão
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09/02/2021 11:32
Juntada de petição
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08/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803285-82.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do Autor: ORLEUDO LUCAS LIMA MOREIRA - OAB MA16743 - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Postergo o exame da "preliminar" apresentada pela fazenda pública para o momento da sentença.
Intimem-se as partes para que indiquem as provas com as quais pretendem comprovar as pretensões veiculadas na inicial e contestação, no prazo de cinco dias, com demonstração da pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento liminar.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
04/02/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 11:15
Conclusos para decisão
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22/10/2020 11:12
Juntada de termo
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22/10/2020 11:11
Juntada de Certidão
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14/10/2020 23:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 10:58
Declarada incompetência
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16/04/2020 16:43
Conclusos para decisão
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15/03/2020 15:15
Juntada de petição
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18/11/2019 17:05
Juntada de Petição
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02/10/2019 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2019 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2019 11:31
Conclusos para decisão
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29/07/2019 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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