TJMA - 0817069-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 02:48
Decorrido prazo de MARLO BRENO LOPES FREITAS em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817069-27.2021.8.10.0000 – SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA PACIENTE: MARLO BRENO LOPES FERREIRA IMPETRANTE: ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em favor de MARLO BRENO LOPES FERREIRA apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA. A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, por ter ofendido a integridade corporal da vítima, Paulo Roberto Pereira Feitosa. Alega que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Após defender que o paciente é detentor de condições personalíssimas favoráveis, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura em seu favor. A inicial veio acompanhada de documentos. Distribuído o feito em sede de plantão judiciário, o eminente Relator Plantonista, Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, não conheceu do presente writ e determinou a sua redistribuição. Requisitadas informações à autoridade coatora, estas vieram dando conta, na parte em que importa, de que o paciente restou posto em liberdade. Liminar prejudicada. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, opinou pela prejudicialidade da presente ordem de habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Consoante se pode extrair do relatório, não obstante a presente ordem mandamental se volte à concessão da liberdade ao paciente, as informações prestadas pela autoridade coatora vieram dando de que o mesmo foi posto em liberdade, o que por logicidade resulta na perda do objeto do presente Habeas Corpus, conforme preceito do artigo 6591 do Código de Processo Penal. Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE.
DEFERIMENTO NA ORIGEM DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES.
PEDIDO PREJUDICADO NESSA PARTE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do recorrente Daniel Machado de Farias, evidenciada não só pela gravidade em concreto do crime de que é acusado, mas também pela notícia de que vem ameaçando testemunhas.
Consta, inclusive, que ostenta condenação pela prática dos crimes de porte ilegal de arma, desobediência e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, bem como responde a outro processo por delito da mesma natureza.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3.
O recurso está prejudicado com relação a Cristiano Alves de Oliveira, pois informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem noticiam que em 10/8/2017 foi expedido alvará de soltura em seu favor. 4.
Recurso ordinário desprovido com relação a Daniel Machado de Farias e prejudicado com relação a Cristiano Alves de Oliveira. (STJ - RHC: 85952 MG 2017/0148043-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) Nessa mesma linha, preleciona o artigo 336 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinando o julgamento de pronto do pleito prejudicado: “Art. 336 Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Assim, tem se manifestado este Egrégio Tribunal em recentes julgados: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, II, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Revogada a prisão preventiva do paciente pela autoridade coatora, o pedido de habeas corpus perde o seu objeto. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. 3.
Unanimidade. (HCCrim 0812061-40.2019.8.10.000 NÚMERO PROTOCOLO: 01486/2020, Rel.
Desembargador(a) TYRONE JOSÉ SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 17.02.2020) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE SOLTURA DO PACIENTE.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
Sendo o paciente posto em liberdade por decisão da autoridade impetrada, resta prejudicado o writ em face da perda superveniente do objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado. (HCCrim 0811221-30.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 13.02.2020) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, pelos motivos acima delineados. É como decido. São Luís (MA), 10 de novembro de 2021. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator 1 Art. 659 - Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
10/11/2021 21:54
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 19:26
Liminar Prejudicada
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09/11/2021 05:34
Decorrido prazo de MARLO BRENO LOPES FREITAS em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2021 01:28
Decorrido prazo de Juiz de São Francisco do Maranhão em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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03/11/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817069-27.2021.8.10.0000 – SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA PACIENTE: MARLO BRENO LOPES FERREIRA IMPETRANTE: ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc. Não obstante a presente ordem mandamental se volte à concessão da liberdade ao paciente, as informações prestadas pela autoridade coatora vieram dando de que o paciente fora posto em liberdade. Assim, tem-se por prejudicada a apreciação da liminar pleiteada. Em tempo, determino a remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, emitir parecer. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís (MA), 27 de outubro de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO -
27/10/2021 23:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 15:44
Liminar Prejudicada
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25/10/2021 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 12:26
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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21/10/2021 04:05
Decorrido prazo de MARLO BRENO LOPES FREITAS em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:54
Decorrido prazo de MARLO BRENO LOPES FREITAS em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:46
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 10:28
Juntada de malote digital
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13/10/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0817069-27.2021.8.10.0000 – SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA. PACIENTE: MARLO BRENO LOPES FREITAS IMPETRANTE: ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de MARLO BRENO LOPES FREITAS, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA. para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 07 de outubro de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO -
08/10/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 11:19
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2021 03:11
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 00:00
Intimação
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU – 27.09 A 03.10.21 HABEAS CORPUS N.º 0817069-27.2021.8.10.0000 – São Francisco do Maranhão PLANTONISTA : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho PACIENTE: Marlo Breno Lopes Ferreira IMPETRANTE : Anna Clara da Costa Ferreira (OAB/PI nº 17318) D E C I S Ã O Anna Clara da Costa Ferreira impetrou habeas corpus, em favor de Marlo Breno Lopes Ferreira, acusado da prática do crime capitulado no art. 129, §1, II, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de São Francisco do Maranhão.
Alega, em síntese a impetrante, que segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante (APF), no dia 30/09/2021, o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, por ter ofendido a integridade corporal da vítima, Paulo Roberto Pereira Feitosa.
Argumenta mais, que, pelo que se depreende do APF, os policiais, ao se aproximarem do Iate Clube, na Beira Rio, avistarem uma confusão , momento em que o paciente relatou ter lesionado uma pessoa e, ao realizarem sua abordagem, um agente policial tomou-lhe a faca, objeto da lesão, oportunidade em que lhe foi dada voz de prisão em flagrante, bem como realizada sua condução até a Delegacia do Município de São Francisco. Sustenta ainda, que, em razão dos fatos descritos, a autoridade policial lavrou o Auto de Prisão em Flagrante e autuou o paciente pela prática do crime de lesão corporal, na modalidade grave.
Com esses fundamentos, requer então a concessão de medida liminar, para determinar o relaxamento da prisão do paciente, pelo constrangimento ilegal verificado, pela falta de audiência de custódia, após o período determinada por lei, e notadamente pela falta de justa causa, expedindo-se o competente alvará de soltura.
O presente habeas corpus veio instruído com a manifestação do promotor de justiça do Município de São Francisco do Maranhão, contida no Id. 13828731, datada de 1º/10/2021, onde requer, dentre outros, a homologação Auto da Prisão em Flagrante do autuado , bem como lhe seja concedida medidas cautelares, diversas da prisão, dentre outras. É o breve relato.
Decido. Analisando os autos, não verifiquei decisão proferida por Juízo de 1º Grau para ser objeto de questionamento. Segundo o art. 22, I, do Regimento Interno de nosso Tribunal de Justiça, o plantão judiciário de 2º Grau destina-se a conhecer, exclusivamente, dos pedidos de liminares em habeas corpus impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau, o que como dito, não verifiquei no caso em apreço, e muito menos informação de que não foi apreciado pedido de liberdade em tempo hábil.
Por isso, sem maiores embargos, incabível, no momento, a análise da presente pretensão através de habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
Nesse passo, ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Proceda-se a redistribuição nos termos regimentais.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Intimem-se.
Notifique-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Após, dê-se baixa em nossos registros.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora do sistema. . Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Plantonista A1 -
03/10/2021 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 16:03
Declarada incompetência
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03/10/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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