TJMA - 0843838-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/08/2023 02:48
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA GONCALVES em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:35
Juntada de contrarrazões
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31/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
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16/07/2023 21:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 21:57
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA GONCALVES em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:14
Juntada de apelação
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22/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843838-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA LUIZA TEIXEIRA MACHADO, ANA CLAUDIA MACHADO E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO -oab MA7205-A REU: CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - oab PA11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - oab PA25065 SENTENÇA ROSA LUIZA TEIXEIRA MACHADO, ANA CLAUDIA MACHADO E SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de danos materiais e morais em face de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA., ambos devidamente qualificados.
As requerentes alegam que adquiriram junto à requerida imóvel localizado Torre Campo, apartamento 604, no Condomínio Residencial Brisas Altos do Calhau, no Município de São Luís.
Declaram que, com o intuito de vender o imóvel para terceiros, firmaram promessa de compra e venda no dia 27/05/2021 com o Sr.
Diego Alexsander e Sra.
Ana Raquel.
Ocorre que, quando os promitentes compradores tentaram realizar o procedimento de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, teriam notado que a outorga de uso do poço do empreendimento estava vencida, motivo pelo qual supostamente lhes foi negado o financiamento.
Aduzem que a empresa requerida não teria solicitado a renovação no prazo legal, culminando no protocolo de pedido de nova outorga de uso de poço junto à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA.
Por fim, alegam culpa exclusiva da requerida por não requerer a outorga no prazo prescrito legalmente, o que teria causado enormes transtornos e prejuízos às autoras, além de constrangimentos.
Dessa forma, requer a parte autora pleiteia a indenização por danos materiais no que se refere às despesas com sua mudança e pagamentos de taxas condominuaus bem como a indenização em danos morais.
Despacho Inicial de Id 54300135 determinando a citação da parte requerida e deferindo o parcelamento das custas em quatro vezes.
Contestação da parte ré anexada em Id 56930363alega ausência de procuração d euma das partes autoras; ilegitimidade passiva, haja vista a renovação da outorga do poço ser de resposnabilidade da SEMA; impugna a assistência judiciária; pendência resolvida no dia 22 de setembro de 2021; ausência de comprovação da exigência da outorga do poço para financiamento da compra do imóvel; inexistência de danos materiais e morais a serem ressarcidos, assim requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica apresentada em Id 59986785.
Despacho saneador, na qual as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA No processo civil, onde predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido danos materiais e morais em razão de venda de um imóvel que restou prejudicado em face do atraso da renovação da outorga de uso do poço, causando-lhe prejuízos de ordem material, haja vista ter realizado a mudança não tendo sido concluída a venda por falta dessa documentação.
Em que pese as partes afirmarem que o financiamento do imóvel ter sido prejudicado pela falta desse documento, de responsabilidade da empresa demandada, não consta nos autos nenhuma prova do alegado.
Não consta nos autos, a negativa por conta de instituição financeira dos compradores de referido imóvel.
O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
Assim, nao constam elementos suficientes para convicção do dano alegado pela parte autora, posto que inexistem provas que o financiamento foi indeferido por conta da ausência da renovação da outorga do uso do poço.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel a responsabilidade pela aprovação do financiamento imobiliário é, em regra, de inteira responsabilidade do comprador.
Valho-me, de maneira análoga, dos seguintes precedentes jurisprudenciais: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS – Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Autora que pretende obrigar o Banco réu a realizar financiamento imobiliário nos termos dos resultados obtidos nos simuladores constantes no sítio eletrônico da Instituição Financeira apelada – Inadmissibilidade - Simulação de financiamento que não vincula automaticamente à Instituição Financeira, uma vez que eventual liberação dos valores depende de análise pormenorizada de crédito pela Banco – Comprovação nos autos de que houve informações suficientes ao consumidor de que as condições da simulação poderiam ser alteradas até a contratação da operação, sem qualquer vinculação de proposta – Dever de prestar informações pelo Banco apelado, devidamente cumprido – Artigo 6º, III do CDC - Ausência de ato ilícito – Danos materias e morais não configurados - Documento novo apresentado nos autos – Novo financiamento realizado pelo autor com outra Instituição Financeira, para aquisição do mesmo imóvel, que não pode vincular de qualquer maneira o Banco apelado com relação à eventuais "prejuízos", sobretudo porque não restou constatada qualquer obrigação de fazer com relação ao financiamento pretendido, sendo realizado o novo financiamento pelo autor por mera liberalidade - Por força da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários impostos, diante da regra do artigo 85, § 11, do CPC/2015 – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10084586920188260127 SP 1008458-69.2018.8.26.0127, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/04/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019) Assim, não é possível, pela análise do conjunto fático-probatório dos autos, considerar qualquer conduta ilícita que tenha sido cometida pela parte ré.
Quer-se com isso dizer que a lide encontra deslinde na ausência de prática de ato ilícito a justificar a responsabilização do demandado pelos danos alegadamente experimentados pelo autor, não havendo nos autos elementos que permitam concluir a responsabilidade da parte demandada.
Em outro dizer, não houve a violação deste dever jurídico pré-existente.
Ao contrário do que pretende fazer crer o requerente, o tratamento realizado mostrou-se adequado às necessidades do caso em concreto.
As expectativas subjetivas não podem ser tidas como parâmetro para se estabelecer a obrigação do médico, em face do que não há como se imputar responsabilidade ao prestador de serviço pelos alegados prejuízos experimentados.
Partindo-se dessa premissa e considerando-se que a ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil rechaça o dever de indenizar da parte demandada, o caminho a se trilhar é o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Pôr fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das demais parcelas das custas iniciais, devendo anexar aos autos comprovantes se já estiver realizado o pagamento das mesmas.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
São Luís/MA, 13 de junho de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
20/06/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 16:11
Juntada de petição
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20/01/2023 16:43
Juntada de petição
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29/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 11:50
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 21:15
Juntada de petição
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24/03/2022 10:15
Juntada de petição
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21/03/2022 05:14
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 20:13
Conclusos para despacho
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18/02/2022 12:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MACHADO E SILVA em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 20:07
Juntada de petição
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31/01/2022 20:04
Juntada de petição
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06/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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03/12/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843838-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSA LUIZA TEIXEIRA MACHADO, ANA CLAUDIA MACHADO E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OAB/MA 7205-A REU: CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA 8770 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
02/12/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:28
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 16:04
Juntada de contestação
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01/11/2021 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2021 22:54
Juntada de diligência
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18/10/2021 20:38
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 09:07
Conclusos para decisão
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06/10/2021 09:11
Juntada de petição
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843838-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSA LUIZA TEIXEIRA MACHADO, ANA CLAUDIA MACHADO E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OAB/MA 7205-A REU: CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 03 (três) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 30 de setembro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 8a Vara Cível -
04/10/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 18:22
Juntada de petição
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30/09/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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