TJMA - 0844995-48.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 19:17
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 09:39
Juntada de Certidão
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16/03/2021 19:21
Outras Decisões
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16/03/2021 14:55
Conclusos para decisão
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11/03/2021 21:09
Juntada de petição
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09/03/2021 17:20
Outras Decisões
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09/03/2021 17:00
Conclusos para decisão
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09/03/2021 17:00
Processo Desarquivado
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10/02/2021 17:50
Juntada de petição
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08/02/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 11:22
Conclusos para despacho
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05/02/2021 07:34
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0844995-48.2019.8.10.0001 REQUERENTE: QUITERIA FRANCA DE JESUS PEREIRA ESPÓLIO DE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARIO SILVIO COSTA CARVALHO OAB: MA3486 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por QUITERIA FRANCA DE JESUS PEREIRA, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira Banco do Brasil , em conta de titularidade de JOSÉ FELICIANO PEREIRA, falecido em 30/05/2018.
Acompanham a inicial documentos necessários à apreciação do feito.
Despacho determinando diligência (ID. nº 26185943), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº 26820228).
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus José Feliciano Pereira (ID nº 36583734). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando QUITERIA FRANCA DE JESUS PEREIRA, brasileira, viúva, CPF (não informado), residente e domiciliada na Rua Projetada, nº 18, Quadra Y, Ipase de Baixo, São Luís-MA, CEP Nº 65.061-235 , nesta capital, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, agência 1639-X, conta-corrente n. 113.555-4, o valor de R$ 2.696,13 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e treze centavos), bem com o valor de R$ 3.952,24, referente a restituiçao de imposto de renda , depositado em conta judicial (Ag. 2234, Código do Beneficiário 9974 7159-X), não recebidos em vida pelo titular, Sr.
JOSÉ FELICIANO PEREIRA (CPF n. *94.***.*76-68 ), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolatação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 13h.
São Luís/MA, Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
01/02/2021 18:31
Arquivado Definitivamente
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01/02/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 18:28
Juntada de Certidão
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29/01/2021 09:05
Outras Decisões
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28/01/2021 11:43
Conclusos para despacho
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14/12/2020 22:19
Juntada de petição
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30/11/2020 11:30
Juntada de Certidão
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27/11/2020 10:20
Julgado procedente o pedido
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26/11/2020 11:42
Juntada de petição
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24/10/2020 06:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA em 19/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA em 15/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 14:23
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 14:22
Juntada de Certidão
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02/10/2020 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2020 13:05
Juntada de diligência
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20/09/2020 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2020 11:41
Determinada Requisição de Informações
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24/08/2020 17:50
Conclusos para despacho
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24/08/2020 17:50
Juntada de Certidão
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24/08/2020 17:49
Expedição de Mandado.
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14/08/2020 15:56
Juntada de petição
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20/06/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 23:33
Juntada de petição
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16/06/2020 12:33
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2020 10:23
Juntada de petição
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12/06/2020 17:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2020 17:12
Juntada de Certidão
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04/06/2020 10:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/06/2020 10:43
Juntada de Certidão
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03/06/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 16:23
Conclusos para despacho
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02/06/2020 16:23
Juntada de Certidão
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22/05/2020 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 09:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/03/2020 09:34
Juntada de Certidão
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29/12/2019 20:10
Juntada de petição
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03/12/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 15:27
Conclusos para despacho
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31/10/2019 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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