TJMA - 0800481-28.2020.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 09:16
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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24/03/2022 08:31
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 23/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:53
Decorrido prazo de JULIANE CRISTINA FREIRES NUNES DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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02/03/2022 05:24
Publicado Sentença (expediente) em 21/02/2022.
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02/03/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 14:26
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2022 13:12
Juntada de Informações prestadas
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02/02/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 10:20, Vara Única de Raposa.
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14/10/2021 19:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 10:20 Vara Única de Raposa.
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05/10/2021 19:19
Juntada de réplica à contestação
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05/10/2021 13:53
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 10:44
Audiência Processual por videoconferência realizada para 01/10/2021 10:20 Vara Única de Raposa.
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30/09/2021 22:00
Juntada de protocolo
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30/09/2021 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/09/2021 22:52
Juntada de petição
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17/09/2021 11:19
Juntada de contestação
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17/09/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800481-28.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CANDIDO DANIEL SANTOS GAMARRA ADVOGADA: DRA.
JULIANE CRISTINA FREIRES NUNES DA SILVA - OAB PI 18998 REQUERIDA(O): DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO DECISÃO Ab initio, verifico que, devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora manifestou-se nos autos, pugnando para que o presente processo venha a correr pelo Rito do Juizado Especial, oportunidade em promoveu a juntada do seu comprovante de residência e certidão de casamento (Num. 40860210 - Págs. 1/3 a Num. 46572334 - Págs. 1/2).
Pois bem, considerando que o polo passivo do presente feito tratar-se de autarquia pública estatual, defiro parcialmente o pedido da parte autora, determinando o processamento do feito pelo rito da Lei n.º 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Assim, proceda-se as devidas retificações na autuação do feito.
Feitas estas considerações, passo a análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; já a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC/2015 que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, prevendo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso ora sob análise, não vislumbro a existência do periculum in mora, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência pugnada.
Senão vejamos.
Em breve resumo dos fatos, aduz o autor que é natural do Paraguai e faz quatro anos que reside no Brasil, tendo se dirigiu ao DETRAN – MA para que fosse feita a conversão da sua CNH do Paraguai para o Brasil, entretanto, teve seu pedido indeferido, sob o argumento de que os documentos apresentados estariam rasurados.
Assim, o autor pugna, em sede de tutela de urgência, que seja feito a conversão da CNH do Paraguai para a Brasileira, para que possa dirigir, tendo em vista que, se dirigir no Brasil sem a devida regularização, isso pode lhe causar sérios prejuízos.
Analisando-se os argumentos e documentos apresentados pelo demandante, verifico que este já reside no Brasil há quatro anos e apenas, no ano de 2020, buscou providenciar a regularização da sua licença para dirigir junto ao DETRAN.
Nesse contexto, nos termos da Resolução do CONTRAN, n° 360/2010, citada pelo próprio autor, os condutores habilitados em países estrangeiros – naturais desses países ou brasileiros ali residentes – podem dirigir em território brasileiro por até 180 (cento e oitenta) dias.
Desse modo, considerando que o autor deixou transcorrer quatro anos para regularizar sua licença, resta, pois, descaracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Somado a isso, no entender desta magistrada, o deferimento, de plano, da conversão da CNH do Paraguai para a Brasileira antes de oportunizar o contraditório e a ampla defesa da demandada, é uma medida muito temerária.
Ademais, a mesma esvazia o próprio pleito meritório desta demanda, o que caracterizaria um julgamento antecipado da lide com o adiantamento total do pedido autoral, em sede de cognição sumária, de modo que, se após a cognição exauriente, o pedido de mérito for julgado improcedente, isso implicaria em verdadeira afronta aos princípios constitucionais retromencionado, os quais estão previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF.
Nestas circunstâncias, vê-se mais prudente aguardar a angularização do feito e um melhor esclarecimento dos fatos, quando então poderá esta magistrada se convencer de que o melhor direito está com o requerente.
Prejudicada a análise da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), posto que, para o deferimento da tutela de urgência exige-se a configuração cumulativa dos requisitos mencionados.
Diante do exposto, vislumbrando, na espécie, a ausência da probabilidade do direito invocado, requisito essencial para concessão da medida, com fulcro no art. 300, caput do NCPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intimações necessárias.
Considerando que é pública e notória a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional” pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo bem como, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral; designo audiência de conciliação para o dia 1º/10/2021, às 10h20min, por meio por meio de videoconferência, oportunidade em que as partes deverão informar e-mail ou telefones celulares, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastro no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado a internet.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo telefone (98) 3229-1180.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente, quando desassistida de causídico (AR ou oficial de justiça, conforme o caso), ou por intermédio do seu patrono, para ingressar na sessão virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), pelos correios, via AR, ou por sua Procuradoria Jurídica, conforme o caso, para, também, para ingressar na sessão virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, bem como, para responder até a audiência, advertindo-o(s), inclusive, para fornecer(em) ao Juizado, juntamente com contestação a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
A carta de citação deverá estar acompanhada de cópia da inicial, dos documentos que a instruem.
Caso alguma das partes não possua acesso a internet e/ou tenha dificuldade para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, no Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no fórum.
O presente despacho servirá de citação/intimação/notificação para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
02/09/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:28
Audiência Processual por videoconferência designada para 01/10/2021 10:20 Vara Única de Raposa.
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13/08/2021 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2021 10:06
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:06
Juntada de Certidão
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29/05/2021 22:41
Juntada de petição
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09/02/2021 00:19
Juntada de petição
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05/02/2021 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800481-28.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CANDIDO DANIEL SANTOS GAMARRA ADVOGADA: DRA.
JULIANE CRISTINA FREIRES NUNES DA SILVA - OAB/PI 18.998 REQUERIDO: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO DESPACHO Recebi em 09/11/2020. 1. Intime-se a parte autora, por sua causídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome ou de algum familiar, ou informar o vínculo com o titular do comprovante de ID nº 37727684, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, haja vista que não é possível a escolha aleatória do juízo que melhor atenda seus interesses, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juízo natural. 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me conclusos para sentença, ou para prosseguimento do feito, conforme o caso. 3.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
29/01/2021 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 11:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/11/2020 10:50
Conclusos para decisão
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09/11/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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