TJMA - 0802872-98.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:39
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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29/06/2021 13:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 13:59
Decorrido prazo de PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 03:28
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 12:13
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 11:57
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:22
Decorrido prazo de PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:43
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802872-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GENIVAL PEREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - OAB/MA 14394 REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DECISÃO Vencida a fase postulatória, passo à decisão de organização e saneamento conjunto dos processos acima identificados, nos termos do art. 357, CPC, na forma que segue: I) Das questões processuais pendentes. 1) Da Ausência de Interesse de Agir – Não merece acolhimento a preliminar em questão, suscitada sob o fundamento de que não teria sido buscada a solução do extrajudicial do conflito, uma vez que a tese defensiva apresentada pela requerida em sede de contestação, por si só, evidencia a existência de pretensão resistida e, por consequência, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada.
Ademais, não se pode olvidar que as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), conforme reiteradamente decidido pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1731125/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). 2) Do pedido de dilação de prazo para juntada do contrato celebrado entre as partes – A requerida pugnou, em sede de contestação, pela concessão de prazo para juntada do contrato celebrado entre as partes, alegando suposta dificuldade temporal em obter a via assinada do respectivo instrumento junto à sua base de dados.
O pedido deve ser rejeitado, haja vista a fluência de prazo superior a 02 (dois meses) desde que fora formulado.
Com efeito, a juntada de documentos aos autos independe de autorização judicial, não se justificando a concessão de prazo complementar para tanto, sobretudo porque incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, a teor do que dispõe o art. 434, caput, do CPC.
Desse modo, não se tratando de documento novo (CPC, art. 435), deve ser indeferida a sua juntada a posteriori, ante a ocorrência de preclusão.
Não há outras questões processuais pendentes.
As partes encontram-se bem representadas, sendo bem demonstrado o interesse de agir e intimadas de todos os atos do processo.
Assim, declaro saneado o presente processo.
II) Das questões de fato sobre as quais deve recair a análise probatória.
Do cotejo entre a inicial e a contestação, tenho como controvertidos as questões relativas à contratação do seguro prestamista pelo requerente.
III) Das provas.
O que de necessário há a instruir o feito foi devidamente produzido pelas partes, que tiveram toda a oportunidade para fazê-lo.
Não obstante, em homenagem aos princípios cooperativo e da não-surpresa, devem as partes indicar, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir outras provas além daquelas já acostadas aos autos, especificando-as e identificando a sua finalidade, sob pena de preclusão.
IV) Do ônus da prova.
O ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373, I e II, do CPC.
V) As questões de direito relevantes para a resolução do mérito.
Dizem respeito à responsabilidade civil contratual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação coordenadas das normas do Código Civil, em atenção à teoria do diálogo das fontes.
VI) Da designação de audiência.
Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, por entender que a prova atinente à espécie é essencialmente documental (CPC, art. 370, parágrafo único).
Intimem-se as partes para indicarem, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir outras provas além daquelas já acostadas aos autos, sob pena de preclusão e julgamento do mérito conforme o estado do processo.
Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de dezembro de 2020.
Juiz Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Respondendo pela 10ª Vara Cível -
29/01/2021 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 18:12
Juntada de Certidão
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07/01/2021 14:36
Juntada de petição
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19/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 08:36
Conclusos para decisão
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26/10/2020 08:35
Juntada de Certidão
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22/10/2020 22:01
Juntada de petição
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08/10/2020 18:52
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2020 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 21:29
Juntada de Ato ordinatório
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22/09/2020 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 06:27
Decorrido prazo de PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE em 21/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 12:46
Juntada de contestação
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27/08/2020 00:58
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 16:56
Juntada de petição
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26/08/2020 04:17
Decorrido prazo de GENIVAL PEREIRA DA CONCEICAO em 25/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 12:20
Juntada de petição
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22/08/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 09:44
Conclusos para despacho
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17/08/2020 15:37
Juntada de petição
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16/08/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2020 06:04:06.
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13/08/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 14:59
Conclusos para despacho
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20/04/2020 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2020 19:10
Juntada de diligência
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20/04/2020 17:57
Expedição de Mandado.
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20/04/2020 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 15:53
Audiência conciliação designada para 27/08/2020 10:30 10ª Vara Cível de São Luís.
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16/04/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 09:52
Conclusos para despacho
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10/03/2020 19:27
Juntada de petição
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03/02/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 09:35
Conclusos para decisão
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29/01/2020 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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