TJMA - 0801546-70.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 12:19
Processo Desarquivado
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09/11/2024 16:20
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 17:32
Juntada de petição
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25/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:02
Juntada de termo
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24/10/2024 16:25
Juntada de petição
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24/10/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:54
Juntada de termo
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12/09/2024 14:52
Processo Desarquivado
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11/09/2024 12:38
Juntada de petição
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04/07/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 08:59
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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03/06/2024 13:23
Juntada de juntada de ar
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03/06/2024 13:23
Decorrido prazo de ELENICE PEREIRA TRINDADE em 23/04/2024 23:59.
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03/06/2024 13:22
Juntada de juntada de ar
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03/06/2024 13:22
Decorrido prazo de LUANDA SANTOS TRINDADE em 23/04/2024 23:59.
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03/06/2024 13:21
Juntada de juntada de ar
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03/06/2024 13:21
Decorrido prazo de GENESIO PEREIRA TRINDADE em 23/04/2024 23:59.
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03/06/2024 13:19
Juntada de juntada de ar
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18/04/2024 02:08
Decorrido prazo de EDIFICIO COMERCIAL OFFICE TOWER em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 16:39
Juntada de termo
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01/04/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 10:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:39
Juntada de termo
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26/02/2024 09:50
Juntada de petição
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24/02/2024 00:08
Decorrido prazo de EDIFICIO COMERCIAL OFFICE TOWER em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/01/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:12
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:59
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 21:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2023 07:49
Conclusos para despacho
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12/09/2023 07:47
Juntada de Certidão
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05/09/2023 20:55
Juntada de petição
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01/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801546-70.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EDIFICIO COMERCIAL OFFICE TOWER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS - MA10036-A REQUERIDO(A): OFFICE TOWER EMPREENDIEMTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que há necessidade de chamar o feito a ordem, para regular prosseguimento desta execução, vejamos.
Tem-se dos autos que o bem imóvel: Sala 1014, localizada no Edifício Comercial Office Tower, foi indicada a penhora em 18/04/2022, pelo Executado OFFICE TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (FRANERE) no id 64995805, onde juntou certidão cartorária, datada de 06/12/2019 (id 64995808).
Contudo, apresentados os embargos (id 66585742), no julgamento de id 79969520, fora acolhida a tese de ilegitimidade passiva da OFFICE TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para afastá-la da responsabilidade quanto ao pagamento das cotas condominiais executadas nestes autos.
Em tal decisão, restou consignado ainda que a condômina é a empresa MULTISERVICE COMÉRCIO E SERV.
LTDA, que estabeleceu relação jurídica com o Embargado desde a sua imissão na posse do imóvel.
Com isso, não deve prevalecer a penhora do imóvel do qual se pretende a alienação, pois não foi indicado pela proprietária MULTISERVICE COMÉRCIO E SERV.
LTDA e muito menos pelos sócios, que ainda não se manifestaram nestes autos.
Isto posto, determino a revogação da restrição de penhora diligenciada no id 69580384, sem o devido auto de penhora e sequer averbada junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis.
Novamente determino a exclusão da OFFICE TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (FRANERE) do polo passivo, devendo a Secretaria cumprir esta determinação e certificar o trânsito em julgado da última decisão.
Tem a parte Exequente o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens passíveis de penhora dos Executados, sob pena de extinção.
Advirto que caso seja indicado a penhora bem imóvel, deve juntar aos autos certidão atualizada, junto a serventia competente.
Após, o trânsito em julgado desta, cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 21 de agosto de 2023.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 7º JEC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
25/08/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:49
Outras Decisões
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07/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:29
Juntada de termo
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07/06/2023 12:27
Juntada de petição
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31/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801546-70.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EDIFICIO COMERCIAL OFFICE TOWER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS - MA10036-A REQUERIDO(A): OFFICE TOWER EMPREENDIEMTOS IMOBILIARIOS LTDA e LUANDA SANTOS TRINDADE e MULTISERVICE - COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e GENESIO PEREIRA TRINDADE e ELENICE PEREIRA TRINDADE Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A DESPACHO Trata-se de processo de execução de título extrajudicial.
Retornaram conclusos, após julgados procedentes os embargos à execução interpostos que reconheceram a ilegitimidade de parte OFFICE TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Constato que Certidão ID 88451857 informa devolução de AR encaminhada para à executada ELENICE PEREIRA TRINDADE, com intimação do decisum.
Alhures, consta juntada do recebimento de AR para os executados LUANDA SANTOS TRINDADE (ID 91883263) e GENÉSIO PEREIRA TRINDADE (ID 91884878).
Compulsando os autos constato, ainda, que expedido Mandado de Penhora e avaliação (ID 69580384), este já fora devidamente cumprido e com a finalidade atingida, avaliando-se o bem imóvel em R$ 140.000,00 (Diligência ID 71684550), enquanto que o exequente apresentou atualização de dívida no patamar de R$ 64.211,23 (ID 74195286).
Ante o exposto, realizada penhora e avaliação, a fim de dar prosseguimento ao feito, intimem-se o exequente para requerer o de direito, inclusive para manifestar interesse em adjudicar o bem penhorado, nos termos do artigo 876 e seguintes do CPC, ou em alienar o referido bem por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público, na forma do 879 e seguintes do CPC.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias ao exequente, sob pena das cominações legais.
São Luís/MA, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
29/05/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2023 11:20
Decorrido prazo de GENESIO PEREIRA TRINDADE em 28/03/2023 23:59.
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10/05/2023 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2023 11:19
Decorrido prazo de LUANDA SANTOS TRINDADE em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:18
Decorrido prazo de EDIFICIO COMERCIAL OFFICE TOWER em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:06
Decorrido prazo de OFFICE TOWER EMPREENDIEMTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:10
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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22/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2023 09:09
Juntada de termo
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801546-70.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EDIFICIO COMERCIAL OFFICE TOWER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS - MA10036-A REQUERIDO(A): OFFICE TOWER EMPREENDIEMTOS IMOBILIARIOS LTDA e GENESIO PEREIRA TRINDADE E LUANDA SANTOS TRINDADE E ELENICE PEREIRA TRINDADE Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se da execução de título extrajudicial, por dívidas condominiais em que figuram como partes executadas OFFICE TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que consta como proprietária da sala comercial 1014, junto ao Cartório de Imóveis, bem como os proprietários de fato do imóvel, no caso a empresa MULTISERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP, que teve desconsiderada sua personalidade jurídica a fim de garantir da presente execução, na forma da Decisão ID 49531487, para atingir os bens dos sócios LUANDA SANTOS TRINDADE; ELENICE PEREIRA TRINDADE e GENESIO PEREIRA TRINDADE.
Ofertados Embargos de Execução pela executada OFFICE TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ID 66585742).
Decisão ID 69249634 determinou a Penhora do imóvel dado em garantia, determinando ao exequente a promoção da averbação em cartório.
Certidão ID 71684550 lavrada por Oficial de Justiça, aos 15/08/2022, informa o cumprimento de Mandado de Penhora e Avaliação do bem imóvel objeto dos autos, avaliado no valor de R$ 140.000,00.
Exequente apresentou valor atualizado da dívida no importe de R$ 64.211,23, aos 19/08/2022 (ID 74195286).
Decisão ID 74981257 recebeu, sem efeito suspensivo, os embargos opostos, concedendo prazo para a requerida apresentar contrarrazões, transcorrendo prazo in albis.
Decido.
Ofertados Embargos de Execução pela executada OFFICE TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, onde alega a sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pela quitação dos débitos, uma vez que o imóvel foi alienado para o Promitente Comprador MULTISERVICE - MULTISERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP, em 30/12/2008 (Instrumento Particular de Compra e Venda do Imóvel – ID 66585743), que se imitiu na posse do bem, na data de 28/12/2012 (Termo de Recebimento de Imóvel ID 66585744).
Assim, alega que as dívidas referentes às taxas condominiais dos meses de OUTUBRO/2015 a AGOSTO/2020 não são de sua responsabilidade, uma vez que não se encontra na posse do imóvel desde novembro de 2012, mas dos adquirentes.
Neste sentido, destaca que desde o recebimento do imóvel foram assumidas, dentre outras obrigações, o pagamento de taxa condominial, conforme previsão expressa na CLÁUSULA TERCEIRA, item 3.2, dos Contratos de Promessa de Compra e Venda.
Finalmente, aduz o embargante que, superada a preliminar de ilegitimidade passiva, a embargada aduz não ser responsável pelo pagamento, conforme Jurisprudência do STJ em sede de REsp 1345331/RS, que reconheceu como condição para afastar a responsabilidade pelo pagamento de obrigações condominiais de promitente vendedor, desde que o promitente comprador tenha sido imitido na posse e que o condomínio tenha ciência inequívoca da transação.
Logo, entende tratar-se de obrigação propter rem, cuja responsabilidade é exclusiva da co-executada. É o caso de deferimento dos embargos, senão vejamos.
A legitimidade passiva, neste tipo de execução, deve ser verificada quando da análise da qualidade de quem é devedor da obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, CPC), pois, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789, CPC).
O Novo Código de Processo Civil, ao incluir o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, como título executivo extrajudicial, não indicou qual seja o título executivo em si, pois faz a ressalva apenas de que tal crédito deve ser documentalmente comprovado.
Diferentemente, dos demais títulos executivos extrajudiciais que são instrumentalizados por: títulos de crédito, contratos, certidões e atos unilaterais, o título executivo resta comprovado, com ata de deliberação da assembleia de condôminos que instituiu a contribuição mensal e suas alterações posteriores, para que todos os condôminos arquem com as despesas decorrentes dos serviços existentes no Condomínio, os quais não se contesta e foram juntados nos ID 35443741, ID 35443744 e ID 35443742.
Neste caso, a condômina é a empresa MULTISERVICE COMÉRCIO E SERV.
LTDA, que estabeleceu relação jurídica com o Embargado desde a sua imissão na posse do imóvel, comprovada pelos boletos de cobrança do condomínio emitidos em seu nome desde 10/10/2015 (ID 35443167 – Pag 1 a 45) e pelos documentos juntados pelo próprio pelo Exequente na propositura desta execução, a dizer, Termo de Recebimento de Imóvel (ID 35443175 – Pag 1) e Termo de Vistoria do Imóvel (ID 35443175 – Pag 2), estes datados de 28/11/2012.
Obtempera-se que a taxa de condomínio constitui obrigação propter rem, que se transmite juntamente com a propriedade do imóvel, sendo dever e responsabilidade do atual proprietário do imóvel.
Neste sentido, no julgamento do RESP 1.345.331, em 08/04/2015, o Superior Tribunal de Justiça, definiu a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Destarte, resta constatado nos autos tanto a imissão da posse do promissário comprador, como a ciência inequívoca do condomínio, uma vez que, além de colocar o embargante no polo passivo da execução, designando-o como proprietário e a co-executada como proprietário de fato, apresentou na exordial os documentos referentes à imissão de posse e todos os boletos de cobrança em nome da co-executada.
Logo, tão somente a empresa MULTISERVICE, deve permanecer no polo passivo, observada a desconsideração da sua personalidade jurídica, objeto da Decisão ID 49531487, que incluiu na execução os sócios LUANDA SANTOS TRINDADE; ELENICE PEREIRA TRINDADE e GENESIO PEREIRA TRINDADE.
ISTO POSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da OFFICE TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para afastá-lo da responsabilidade quanto ao pagamento das cotas condominiais que constantes nestes autos.
Após o trânsito em julgado, exclua-se do polo passivo a OFFICE TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Dê-se ciência as partes.
São Luís/MA, data do sistema.
KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto ao 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (Portaria-CGJ - 1402023) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
01/03/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 13:08
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
07/01/2023 16:31
Decorrido prazo de EDIFICIO COMERCIAL OFFICE TOWER em 11/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
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31/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
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24/09/2022 04:42
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801546-70.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EDIFICIO COMERCIAL OFFICE TOWER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS - MA10036-A REQUERIDO(A): OFFICE TOWER EMPREENDIEMTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a penhora do bem dado em garantia, recebo, sem efeito suspensivo, os embargos à execução opostos por OFFICE TOWER EMPREENDIEMTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos quais alega, basicamente, sua ilegitmidade processual, ao argumento que vendeu o imóvel que originou os débitos à co-executada MULTISERVICE - COMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP, agora representada por seus sócios LUANDA SANTOS TRINDADE; ELENICE PEREIRA TRINDADE e GENESIO PEREIRA TRINDADE.
Nesse contexto, determino a intimação da recorrida (exequente) para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, autos conclusos para decisão acerca dos embargos à execução.
São Luís, 09/09/2022.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando perante o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
16/09/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2022 15:40
Juntada de petição
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17/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:46
Juntada de termo
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16/08/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 16:44
Juntada de diligência
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13/07/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 01:42
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 14:40
Juntada de Mandado
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21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801546-70.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: EDIFICIO COMERCIAL OFFICE TOWER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS - MA10036-A REQUERIDO(A): OFFICE TOWER EMPREENDIEMTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a garantia do Juízo oferecida por OFFICE TOWER EMPREENDIEMTOS IMOBILIARIOS LTDA foi aceita, o bem em comento deve ser penhorado.
De outra banda, verifico que os sócios da empresa MULTISERVICE - COMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP, cuja desconsideração foi acolhida, foram intimados para pagamento, mas quedaram-se silentes.
Diante disso, determino: Expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no imóvel indicado ao idSala 1014, situado na Rua dos Azulões, nº 01, Quadra 02, Gleba B, Edifício Comercial Office Tower ,Jardim Renascença, São Luís – MA, CEP 65075-060, intimando e nomeando como depositário o requerido; Após a lavratura do Auto de Penhora, que será juntado aos autos, deverá o exequente promover a averbação em cartório, arcando com o pagamento de eventuais custas cartorárias.
Cumpridas as diligências, autos conclusos para decisão acerca da impugnação à execução atravessada.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 18/06/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
20/06/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2022 18:21
Outras Decisões
-
16/05/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:33
Juntada de petição
-
09/05/2022 20:14
Juntada de petição
-
06/05/2022 19:42
Decorrido prazo de GENESIO PEREIRA TRINDADE em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:30
Decorrido prazo de GENESIO PEREIRA TRINDADE em 28/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 05:09
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801546-70.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: EDIFICIO COMERCIAL OFFICE TOWER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS - MA10036-A REQUERIDO(A): OFFICE TOWER EMPREENDIEMTOS IMOBILIARIOS LTDA , LUANDA SANTOS TRINDADE, MULTISERVICE - COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, GENESIO PEREIRA TRINDADE, ELENICE PEREIRA TRINDADE DESPACHO Vistos, etc.
Determino que a oficiala de justiça responsável pelos mandados remanescentes para que, no prazo de 72 horas, os recolha e dê cumprimento, sob pena das responsabilidades legais.
Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer sobre o bem dado em garantia pela OFFICE TOWER EMPREENDIEMTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Findados o prazo e cumprida as diligências, autos conclusos para decisão.
São Luís, 25/04/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
28/04/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 15:25
Juntada de diligência
-
28/04/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 15:15
Juntada de diligência
-
28/04/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 05:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 23:01
Juntada de petição
-
08/04/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 15:27
Juntada de diligência
-
21/03/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 19:32
Outras Decisões
-
21/01/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2022 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2022 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 10:48
Juntada de termo
-
05/11/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 18:05
Juntada de petição
-
04/09/2021 14:45
Decorrido prazo de EDIFICIO COMERCIAL OFFICE TOWER em 02/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 15:15
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801546-70.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: EDIFICIO COMERCIAL OFFICE TOWER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS - MA10036 REQUERIDO(A): OFFICE TOWER EMPREENDIEMTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUANDA SANTOS TRINDADE, MULTISERVICE - COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, GENESIO PEREIRA TRINDAD, ELENICE PEREIRA TRINDADE E ALEXSANDRO COSTA PEIXOTO DECISÃO Vistos, etc.
Requer a parte Exequente a desconsideração da personalidade jurídica da primeira Executada, o pedido está embasado na dificuldade de ressarcimento dos danos, visto que a empresa fora baixada.
Todos os sócios foram devidamente intimados (2º, 3º e 4º executados) mas nada argumentaram, transcorrendo in albis o prazo para manifestação.
Note-se que quanto ao sócio ALEXSANDRO COSTA PEIXOTO, a deistência foi homologada ao id36994262. Feitas estas considerações, decido. É de conhecimento público que toda pessoa jurídica é dotada de personalidade própria, de sorte que pode praticar atos em seu próprio nome bem como manter patrimônio distinto daquele mantido pelos sócios ou administradores.
Ressalte-se que o princípio da autonomia patrimonial é de grande importância para a economia pátria, já que incentiva particulares a desempenharem atividades econômicas com a criação de empregos e recolhimento de impostos.
Em razão da importância socio-econômica decorrente do princípio da autonomia patrimonial é que a desconsideração da personalidade jurídica somente é possível em casos excepcionais.
Isto porque somente cabe se demonstrados de forma inequívoca a ocorrência de fraudes e abusos na tentativa de lesar credores com a consequente locupletação indevida.
Uma vez demonstrada a hipótese, cabe o afastamento da personalidade jurídica da empresa, de modo a afetar o patrimônio dos sócios.
No caso em comento, a insolvência da Executada é demonstrada pela pelo encerramento de suas atividades.
A medida postulada deve ser deferida, vez que não possuindo patrimônio para saldar suas obrigações e diante da dificuldade de localização dos sócios e tudo que dos autos consta, resta a este juízo decidir pela imediata desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Diante do exposto, acolho o pedido do Exequente para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa MULTISERVICE - COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, para que sejam atingidos os bens dos sócios LUANDA SANTOS TRINDADE; ELENICE PEREIRA TRINDADE e GENESIO PEREIRA TRINDADE para fins de garantia da presente execução.
Entretanto, antes de iniciar os atos executórios contra estes, determino a intimação da parte exequente para atualizar o débito no prazo de 05 dias, comprovante a pertinência da cobrança de honorários de 20% incluídos nas planilhas anteriores.
Caso não haja a previsão, os cálculos deverão excluir tal cobrança. À secretaria para riscar do polo passivo ALEXSANDRO COSTA PEIXOTO, eis que fora deferida a desistencia em relação ao mesmo.
Cumpram-se as determinações.
São Luís-MA,19/08/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
24/08/2021 12:30
Juntada de petição
-
24/08/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 14:19
Outras Decisões
-
06/08/2021 19:19
Decorrido prazo de ELENICE PEREIRA TRINDADE em 15/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:04
Juntada de termo
-
20/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:51
Juntada de petição
-
07/04/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 01:47
Decorrido prazo de LUANDA SANTOS TRINDADE em 25/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 10:38
Juntada de diligência
-
06/03/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2021 10:31
Juntada de diligência
-
02/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801546-70.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: EDIFICIO COMERCIAL OFFICE TOWER Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS - MA10036 REQUERIDO(A): OFFICE TOWER EMPREENDIEMTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (5) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os endereços indicados pela parte exequente ao id40921393, determino a citação da sócia LUANDA SANTOS TRINDADE para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MULTISERVICE - COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e requerer o que entender cabível, à luz do art. 135 do CPC.
Note-se que a tentativa de citação deverá se dar por oficial de justiça nos dois endereços indicados nesta Capital, a saber: Travessa Fé em Deus (ou Rua Ari Barroso), nº 53A, Fé em Deus, Monte Castelo, CEP 65.037-150, São Luís-MA; e Rua Aririzal, Condomínio D' Italy 2, bloco 06, apto. 201, Jardim Eldorado, CEP: 65.067-190, São Luís-MA.
Ultrapassado o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se.
São Luís, 24/02/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
26/02/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 09:11
Juntada de termo
-
09/02/2021 17:13
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 12:51
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801546-70.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: EDIFICIO COMERCIAL OFFICE TOWER Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS - MA10036 REQUERIDO(A): OFFICE TOWER EMPREENDIEMTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (5) DESPACHO Vistos, etc.
Esclareço à parte exequente que a primeira citação da sócia Elenice Pereira Trindade não foi válida, pois naquela oportunidade fora citada como se executada fosse, e este não é o caso.
A sra.
Elenice não poderia ser executada, pois não é devedora do título exequendo.
Por isso, foi determinada nova citação dos sócios, desta vez para se manifestarem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MULTISERVICE.
Neste contexto, apenas os sócios GENÉSIO PEREIRA TRINDADE e LUANDA SANTOS TRINDADE foram citados para o aludido desiderato, e não se manifestaram.
Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 03 dias, por uma última vez, indicar o endereço da sócia Elenice Pereira Trindade sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade.
Findado o prazo, autos conclusos. São Luís, 03/02/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
04/02/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 09:38
Juntada de termo
-
02/02/2021 15:01
Juntada de petição
-
02/02/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 17:14
Outras Decisões
-
08/01/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 06:04
Decorrido prazo de ELENICE PEREIRA TRINDADE em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 06:04
Decorrido prazo de GENESIO PEREIRA TRINDADE em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 06:04
Decorrido prazo de LUANDA SANTOS TRINDADE em 17/12/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2020 10:36
Juntada de diligência
-
28/11/2020 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2020 10:21
Juntada de diligência
-
28/11/2020 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2020 10:15
Juntada de diligência
-
25/11/2020 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 00:21
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 11:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 15:35
Juntada de termo
-
12/11/2020 11:20
Juntada de petição
-
11/11/2020 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 00:32
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
01/11/2020 16:04
Outras Decisões
-
19/10/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 03:58
Decorrido prazo de ELENICE PEREIRA TRINDADE em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 03:58
Decorrido prazo de LUANDA SANTOS TRINDADE em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 14:13
Juntada de petição
-
13/10/2020 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 09:47
Juntada de diligência
-
13/10/2020 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 09:36
Juntada de diligência
-
13/10/2020 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 09:28
Juntada de diligência
-
13/10/2020 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 09:15
Juntada de diligência
-
13/10/2020 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 09:11
Juntada de diligência
-
09/10/2020 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 15:41
Juntada de diligência
-
18/09/2020 08:32
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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