TJMA - 0800487-35.2020.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2021 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800487-35.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA EDILEUSA SOUSA ADVOGADOS: DRA.
LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - OAB/MA 20.693, DRA.
EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - OAB MA19948 E OUTROS REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
S E N T E N Ç A Recebi em 10/11/2020.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo codex.
O art. 485, VIII, do NCPC, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
O § 4.° do mesmo dispositivo legal estabelece que o demandante não poderá desistir da ação, após decorrido o prazo para a resposta, sem a anuência do réu.
Todavia, essa exigência não se aplica aos procedimentos do juizado especial, tendo em vista que o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, estabelece que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Corroborando, o Enunciado de n.º 90 do FONAJE preconiza que: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Ex positis, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora (Num. 37904106 - Pág. 1), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015 c/c art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, em razão da desistência da ação por parte do demandante.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, diante da renúncia expressa da parte autora ao direito de interposição de recurso (Num. 37904106 - Pág. 1).
Após, arquive-se, com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
29/01/2021 22:41
Arquivado Definitivamente
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29/01/2021 22:39
Transitado em Julgado em 12/11/2020
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29/01/2021 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 13:29
Extinto o processo por desistência
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12/11/2020 11:11
Juntada de petição
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10/11/2020 16:31
Conclusos para decisão
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10/11/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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