TJMA - 0802050-16.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 17:08
Transitado em Julgado em 22/02/2023
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18/04/2023 23:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:13
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 22/02/2023 23:59.
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04/03/2023 12:04
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 11:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/12/2022 23:59.
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04/12/2022 00:16
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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04/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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18/11/2022 09:09
Juntada de petição
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10/11/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:10
Juntada de petição
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10/11/2022 11:38
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 11:30 1ª Vara de Coelho Neto.
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09/11/2022 23:42
Juntada de petição
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09/11/2022 10:12
Juntada de petição
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12/09/2022 08:11
Juntada de termo
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21/07/2022 06:47
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 11:30 1ª Vara de Coelho Neto.
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13/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 11:18
Juntada de cópia de dje
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07/10/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 09:55
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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04/03/2021 10:06
Juntada de petição
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05/02/2021 07:24
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802050-16.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA VAZ DOS REIS Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB: MA10063 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado pelas partes acima nominadas.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
A presente ação versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, o CPC/2015, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que durante todo esse interregno os descontos incidiram nos proventos da parte requerente sem que ela nada reclamasse.
Ademais, verifica-se que a documentação colacionada aos autos não traz indícios suficientes que os descontos se repetirão em datas futuras.
Bem como, não foi possível aferir, em cognição sumária, a alegada ilegalidade dos descontos perpetrados, razão pela qual não se verificou a probabilidade do direito.
Decido.
Defiro a justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50 e Código de Processo Civil, art. 98.
Pelo acima exposto, indefiro a pretendida tutela.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital -www.consumidor.gov.br- na forma da recomendação contida na Resolução GP-43/2017 TJMA, SUSPENDO o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, a qual deverá ser oferecida no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação do autor.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfatória à demanda administrativa, dispensada a fase de conciliação, nos termos do item VI, da Portaria Conjunta n° 08/17 TJMA, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação no prazo legal.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização de autocomposição, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Uma via desta decisão/despacho/ato ordinatório será utilizado(a) como MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça ou Correios, que fica desde já autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 212, §2° do Código de Processo Civil, se for o caso.
Coelho Neto (MA), Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021, 13:09:53 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
01/02/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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