TJMA - 0000089-31.2018.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 17:34
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 13:44
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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09/05/2021 01:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO em 07/05/2021 23:59:59.
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18/02/2021 14:52
Juntada de petição
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05/02/2021 12:16
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000089-31.2018.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:MARIA JOSE RAMALHO DUTRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275 RÉU: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO Advogado do(a) REU: JURANDIR GARCIA DA SILVA - MA7388 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte autora em face do Município de Igarapé do Meio, devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação do ente público a promover a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) em sua remuneração.
Requer, também, o pagamento das parcelas vencidas referentes à diferença entre os valores percebidos e os supostamente devidos, observado o prazo de prescrição quinquenal com acréscimo de juros e correção monetária.
Alegou a parte autora que é servidora pública municipal, nomeada para o cargo de professora e pertencente ao quadro do Poder Executivo Municipal.
Aduz que a Lei 8.880/1994, propôs, em seu artigo 22, as formas pelas quais se daria a conversão de URV para a moeda Real, no entanto, afirma que o ente requerido deixou de observar os preceitos legais quando da aplicação a seus servidores, causando-lhe redução de seu salário base.
Junto à inicial vieram os documentos.
O requerido apresentou contestação às fls. 28/42 suscitando, em síntese, preliminar de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência do pleito.
Apesar de devidamente intimada, parte requerente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as preliminares arguidas em sede de defesa, passo a enfrentá-las.
No que tange a preliminar de prescrição, se faz necessário, em um primeiro momento, compreender a dinâmica dos fatos e o contexto em que ocorreu a transição para implantação do Plano Real no país.
Devido às constantes crises econômicas e perdas inflacionárias que assolavam o país, a Lei 8.880/1994 foi promulgada com o fim de instituir o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e, para tanto, instituiu a Unidade Real de Valor – URV como padrão monetário até que houvesse a total implantação da moeda real como padrão.
Assim, preceituava a referida lei que os preços, salários e vencimentos todos deveriam ser convertidos em URV a partir do dia 01/03/1994 (artigo 22) e que tal medida, por ser de ordem pública, seria de aplicação obrigatória por todos os entes, eis que era preciso estabelecer adequar todo o Estado à moeda.
No entanto, um possível erro aritmético quando da conversão pode ter ocasionado perda inflacionária àqueles que tiveram seus vencimentos convertidos, prejuízo este que se perpetuou no tempo.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, com o fito de resolver o impasse, editou a Súmula 85, através da qual estabelece que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Logo, tem-se que no presente caso não se opera a prescrição de fundo de direito, mas tão somente a prescrição quinquenal, que diz respeito às prestações vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Enfrentadas a preliminar retromencionada, passo à análise do mérito.
Constata-se que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento.
Sobre a matéria de fundo, observo que as jurisprudências do STF e STJ se consolidaram no sentido de que aos servidores públicos com data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da CF é devido o índice de 11,98% resultante da aplicação errônea do critério de conversão de cruzeiro real em URV (STF, ADI 2.321-MC/DF, Rel Min.
Celso de Mello e STJ, AgRg no AG nº 775.297/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer), concessão que não pode ser confundida com aumento ou reajuste de vencimentos, já que representa a correção, pelo Poder Judiciário, de um erro evidente a que deu causa o próprio Estado (ADI 2.321-MC/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello), razão por que não há falar em violação aos arts. 2°, 5º, 37 X e XIV e 165, § 9º da CF, bem como à Súmula 339 do STF.
Assim, se a data do repasse é prevista na Constituição, esse é o momento que o critério de conversão deve observar, sendo irrelevante o fato de a Administração supostamente ter efetuado o pagamento noutra data.
No entanto, a jurisprudência dominante é uníssona no entendimento de que a conversão dos vencimentos e salários em URV é vinculada não ao servidor de forma individualizada, mas sim ao cargo que ele ocupa, de forma que somente aqueles que ocupavam os cargos existentes à época têm direito à conversão (STJ, RMS 16.346/DF, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini e TJMA, ApCív 4.435/2008, Rel.ª Desemb.ª Anildes Cruz).
No caso dos autos, restou devidamente comprovado que o cargo público ocupado pela parte autora em questão foi criado pela Lei Municipal nº. 3/1998, referente ao primeiro concurso público realizado pelo ente municipal, isto é, somente após a conversão de vencimentos em URV, o que leva a improcedência do pedido formulado na exordial.
O professor José dos Santos Carvalho Filho, na obra “Manual de Direito Administrativo”, pg. 642, esclarece que: “Cargo Público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente”.
Continua, prelecionando, que “Todo cargo tem função, porque não se pode admitir um lugar na Administração que não tenha a predeterminação das tarefas do servidor.
Mas nem toda função pressupõe a existência de cargo.
O titular do cargo se caracteriza como servidor público estatutário”.
Finaliza o ilustre professor afirmando “para bem diferenciar as situações, é importante lembrar que o servidor trabalhista tem função (no sentido de tarefa, atividade), mas não ocupa cargo.
O servidor estatutário tem o cargo que ocupa e exerce as funções atribuídas ao cargo”.
Assim, resta claro que as funções existentes antes do ano de 1997 (quando fora realizado o primeiro concurso público para provimento de tais cargos), eram desempenhadas por funcionários desprovidos de cargo público, pois conforme dito, estes exigem instrumento legal e aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante preceitua o artigo 37, II da Constituição Federal/88.
Outrossim, o STF, por unanimidade, já firmou entendimento no sentido de que a partir do momento em que há uma reestruturação da remuneração na carreira dos servidores, não há mais que se falar em aplicação do percentual de conversão para sanar eventuais equívocos, tendo em vista que a implementação de um novo plano de carreiras já levou em consideração os possíveis erros, sanando-os.
Com isso, é cabível a limitação temporal do pagamento das diferenças quando existente a recomposição dos salários através da reestruturação da carreira.
Nesse sentido, explica o STF: "(…) no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (STF - RE 561836, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, Acórdão Eletrônico – Repercussão Geral – Mérito. DJe-027 – Divulgação em: 07/02/2014.
Publicado em: 10/02/2014).
Cumpre salientar que, in casu, a reestruturação da carreira ocorreu em 1997.
Dessa forma, conclui-se que o cargo ocupado pela autora só foi criado após a transição de Cruzeiro Real para URV e só instalado na vigência do Real, não há perda remuneratória pelo erro na conversão dos valores monetários instituídos pela Lei nº. 8.880/94.
Isto posto, constata-se que se o cargo público não existia à época da conversão, não é devida, também, a recomposição salarial daí decorrente, até mesmo porque quando da instituição da Lei municipal, que redefiniu os salários, estes já tomaram por base um novo cálculo.
Assim, tem-se que existindo uma reestruturação dos vencimentos através de um novo plano de carreiras ou por meio da superveniência de lei municipal estabelecendo criação do cargo (que é o caso em análise), não assiste razão ao direito pleiteado pela parte requerente, eis que desprovido de nexo com os vencimentos da época de conversão da URV em Plano Real e seu suposto equívoco nos cálculos.
Com efeito, uma eventual distorção que tenha havido quando da conversão foi superada a partir da definição da carreira da parte autora e sua consequente reestruturação financeira, o que ocorreu há mais de 05 (cinco) anos e, por óbvio, todas as diferenças foram cobertas pela prescrição.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, em casos análogos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ACÓRDÃO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA.
I. Constatado que o Acórdão embargado se baseou em premissa equivocada quanto à possibilidade de equiparação remuneratória entre as carreiras de Procurador do Estado e Defensor Público, devem ser acolhidos os declaratórios.
II.
A equiparação dos vencimentos entre Procuradores do Estado e os Defensores Públicos encontra vedação expressa no art. 37, XIII, da Constituição Federal.
III.
De acordo com entendimento jurisprudencial, servidor ocupante de cargo criado após o período de conversão dos vencimentos em URV e sem correspondência com outro cargo anteriormente existente não tem direito à incorporação do percentual de 11,98%.IV.
Embargos acolhidos. (ED no(a) AgR 044497/2015, Rel.
Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2016 , DJe 02/05/2016) EMENTA- URV.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
CARGO CRIADO APÓS 1994.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%.
INEXISTENTE. 1. Servidor ocupante de cargo criado após o período de conversão dos vencimentos em URV sem correspondência com outro cargo anteriormente existente, não tem direito à incorporação do percentual de 11,98%. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Remessa provida.
Unanimidade. (Ap 0230512012, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2013 , DJe 15/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
DEFENSOR PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO CARGO APÓS A CONVERSÃO MONETÁRIA.
RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA JÁ OCORRIDA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A diferença na conversão de Cruzeiro Real para URV para membro da Defensoria Pública do Estado do Maranhão demonstra certa peculiaridade na comparação com os precedentes já firmados, posto que os cargos de defensores públicos só foram efetivados em abril de 2001, já em plena vigência do Real. 2."O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público."(STF - RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). 3.
Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido. (Ap 0111072016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2017 , DJe 13/07/2017) EMENTA- URV.
CARGO DE ASSESSOR DE DESEMBARGADOR.
ALTERAÇÃO NOMENCLATURA.
CARGO CRIADO APÓS 1994.
DIREITO AOS 11,98% INEXISTENTE. 1. O cargo de Assessor de Desembargador teve sua nomenclatura alterada para Assessor Chefe e não para Assessor Jurídico de Desembargador, que se refere a cargo criado somente em 1998. 2.
Servidor ocupante de cargo criado após o período de conversão dos vencimentos em URV e sem correspondência com outro cargo anteriormente existente não tem direito à incorporação do percentual de 11,98%.3.
Agravo conhecido e improvido.
Unanimidade. (AgR no(a) Ap 029474/2013, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2014 , DJe 24/02/2014) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CEFET/MG.
DIRETOR DE RELAÇÕES EMPRESARIAIS.
EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES CUJO CARGO NÃO EXISTIA JURIDICAMENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE JUBILAMENTO. 1.Incontroverso, nos autos, o exercício de fato de atribuições supostamente pertinentes ao cargo de Diretor de Relações Empresariais pelo autor, em razão de designação temporária, precária e informal. No entanto, se o citado cargo não existia, ao tempo em que o autor supostamente o desempenhou, incabível concluir pela incorporação dos respectivos vencimentos – nunca percebidos pelo autor - aos proventos de sua aposentadoria.
Inexistente juridicamente o cargo, inexiste a contraprestação correspondente.2.
A admissão em cargo público jamais poderia prescindir da observância dos requisitos legais, em particular a efetiva existência e vacância do cargo. 3.
Se o autor, formalmente designado para o cargo de Assessor de Ensino, Pesquisa e Extensão, efetivamente laborou em desvio de função, ser-lhe-ia devido, tão somente, as diferenças salariais daí decorrentes, sob pena de locupletamento indevido da Administração Pública.
No entanto, perenizar o pagamento (incorporação de vantagem aos proventos de aposentadoria) de valores referentes a exercício de atribuições de cargo então inexistente atenta contra o princípio da legalidade e moralidade administrativa. 4.
Apelação a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. (Numeração Única: 375804119964010000.
APELAÇÃO CÍVEL 96.01.41982-9/MG.
Processo na Origem: 9300071122.
Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Custas na forma da lei.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência ficará condicionada à modificação da situação financeira nos próximos 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, ex vi do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Monção MA, 22 de janeiro de 2021.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Monção MA -
02/02/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 12:15
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2021 11:35
Conclusos para despacho
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21/01/2021 11:35
Juntada de Certidão
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06/11/2020 00:04
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2020 05:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAMALHO DUTRA em 17/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 02:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO em 09/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 00:06
Publicado Intimação em 02/07/2020.
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02/07/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 10:51
Juntada de Certidão
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02/04/2020 11:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/04/2020 11:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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